Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-42.2022.8.05.0043 Processo nº XXXXX-42.2022.8.05.0043 Recorrente (s): IBFC INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Recorrido (s): MARCIA MARIA ANDRADE DE QUEIROZ DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE CONCURSO COM REMARCAÇÃO DE DATA DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 , CDC . DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO CIVIL . RESTITUIÇÃO DE DESPESAS E DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS, DIANTE DA VIOLAÇÃO A DIREITO AFETOS A PERSONALIDADE. DESVIO PRODUTIVO. NÃO VERIFICADO. QUANTUM. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DETERMINANTES DE FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado No caso dos autos, alega a parte autora ter sofrido de danos morais e materiais, diante do cancelamento e posterior remarcação de prova de concurso público organizado pela ré. A requerida apresenta defesa com preliminar de incompetência do Juízo. No mérito, defende a regularidade de sua conduta e a inexistência do dever de indenizar. A sentença foi proferida nos seguintes termos: ¨ Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 704,14 (setecentos e quatro reais e catorze centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. E, CONDENO a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais do INPC a partir da presente data.” Irresignada, a parte acionada interpôs recurso inominado, visando reformar a sentença. Após conhecer o Recurso, passo a examiná-lo. Conforme se depreende dos autos (documento anexado no evento de nº 1) os fatos apresentados comprovam a violação de direitos materiais. Neste sentido destacamos a seguinte jurisprudência: ¨ Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-23.2022.8.05.0022 Processo nº XXXXX-23.2022.8.05.0022 Recorrente (s): IBFC INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Recorrido (s): WELLYTON DE SENA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTITUIÇÃO QUE REALIZOU O CERTAME. ANULAÇÃO POR FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS. DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de ação indenizatória decorrente de vício do serviço. Cancelamento de concurso público no momento da realização e aplicação das provas. Alega, em síntese, “A parte autora se inscreveu para o concurso público realizado para o cargo de delegado do Estado da Bahia, cuja a banca examinadora escolhida pelo Estado foi a IBFC. Dessa forma, como as provas seriam realizadas no dia 24/07/2022 na cidade de Salvador, 860km da cidade Barreiras, foi preciso o deslocamento da parte autora para a cidade um dia antes da realização da prova e hospedagem em um hotel pois a prova iniciaria muito cedo, pois os portões abririam as 06h30mim e fechavam as 07h30mim. No dia 22 de julho, a parte autora se dirigiu de carro de Barreiras até a cidade de Ibotirama, nesta embarcou de ônibus as 19h30mim chegando a cidade de Salvador as 07h15mim do dia seguinte, conforme passagens ida e volta anexas. No dia seguinte, precisou acordar às 05h00mim da manhã para que desse tempo chegar no local de prova no horário, tendo sido entregue e iniciado às 08h15mim. No transcorrer do tempo, às 11h05mim, o autor foi surpreendido pelos fiscais em sala, que o concurso para o cargo de delegado havia sido cancelado, tão pouco foi dito motivo da anulação da prova. Por volta das 12:50 foi colocado uma reportagem no G1 Bahia informando o cancelamento da prova pela tarde e a anulação da prova pela manhã. Desta forma, resta evidenciado o sentimento de frustração, lesão e impotência do Autor por ter seu sonho interrompido. Além da perda de tempo, o autor teve gastos com despesas com combustível, passagens rodoviárias, alimentação e Uber, incluídas para a realização do concurso.”. A ré contestou o feito. Nega conduta indevida e dever de indenizar. Roga pela improcedência total dos pedidos ventilados. Sentença proferida nos seguintes termos: “Por estas razões, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Inicial, em que: a) Condeno a Requerida ao pagamento de R$ 744,41 (setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), a título de indenização por danos matérias, que devem ser corrigidos pelo INPC desde a data da suspensão do certame, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condeno o Réu a pagar à parte Autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, mais juros de 01% (um por cento) ao mês, a contar a partir de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, caso não haja pagamento espontâneo no aludido prazo; ” Irresignada, a acionada apresentou recurso inominado, pugnando pela total improcedência. Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Pois bem, a teor do art. 373 , I , do NCPC , é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor , a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º , VIII do CDC ). Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , II , do CPC , ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14 § 3 do CDC . No caso em tela, anulação do certame constitui falha indenizável que não pode ser vista de modo banalizado, uma vez que a realização do certame pelo candidato exige preparação, deslocamento, desafios logísticos, de modo que todo esse tempo útil e dedicado pelo candidato fora comprometido pela falha unilateral da banca examinadora. O STF afirmou que deveria ser aplicado o mesmo raciocínio utilizado para as concessionárias de serviço público. Nesse sentido: “Essas entidades de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, respondem em nome próprio, com seu patrimônio, e não o Estado por elas e nem com elas. E assim é pelas seguintes razões: 1) o objetivo da norma constitucional, como visto, foi estender aos prestadores de serviços públicos a responsabilidade objetiva idêntica a do Estado, atendendo reclamo da doutrina ainda sob o regime constitucional anterior. Quem tem os bônus deve suportar os ônus; 2) as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos têm personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. São seres distintos do Estado, sujeitos de direitos e obrigações, pelo que agem por sua conta e risco, devendo responder por suas próprias obrigações; 3) nem mesmo de responsabilidade solidária é possível falar neste caso, porque a solidariedade só pode advir da lei ou do contrato, inexistindo norma legal atribuindo solidariedade ao Estado com os prestadores de serviços públicos. Antes pelo contrário, o art. 25 da Lei n.º 8.927/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece responsabilidade direta e pessoal da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros; 4) no máximo, poder-se-ia falar em responsabilidade subsidiária do Estado, uma vez exauridos os recursos da entidade prestadora de serviços públicos. Se o Estado escolheu mal aquele a quem atribuiu a execução de serviços públicos, deve responder subsidiariamente caso o mesmo se torne insolvente.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 305-306). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO CANCELADO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE NO CERTAME. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA BANCA ORGANIZADORA. ART. 37 , § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DANO MATERIAL REFERENTE ÀS DESPESAS COM A INSCRIÇÃO, VIAGEM ATÉ O LOCAL DA PROVA, HOSPEDAGEM E CURSO PREPARATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS DE ACORDO COM CASO IDÊNTICO JULGADO PELA 1º TURMA RECURSAL (AUTOS Nº XXXXX-80.2018.8.16.0018 ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PRETENSÕES INICIAIS ACOLHIDAS. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-44.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 05.12.2020) (TJ-PR - RI: XXXXX20198160018 PR XXXXX-44.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 05/12/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/12/2020) Após a leitura das razões recursais, este juízo conclui que a sentença merece manutenção, uma vez que não há argumentos individualizados em evidências, capazes de afastar as conclusões do juízo de origem. A esse respeito, caberia ao recorrente a comprovação de atendimento aos standards probatórios, de modo individualizado, em suas razões. Standards de prova “são critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado” (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236). É fato notório que, em 24/07/2022, houve concurso público para o cargo de Delegado de Polícia deste Estado, oportunidade em que, em virtude de problemas num dos locais de prova, o certame fora suspenso. Por óbvio, os gastos com passagem do candidato são de responsabilidade do próprio, mas em caso de cancelamento ou suspensão, com alteração de datas, necessário se faz perquirir se houve culpa ou dolo da ré para que o infortúnio ocorresse. Nesse sentido, a própria NOTA DE ESCLARECIMENTO exposta no SITE DA RÉ denota a sua CULPA, eis que assume de maneira indubitável que UM DOS FISCAIS entregou provas erradas, causando todo o imbróglio. Ou seja, a situação foi originada por falha HUMANA de pessoa contratada PELA BANCA ORGANIZADORA e, portanto, há responsabilidade desta, devendo o autor ser ressarcido dos gastos pleiteados. No mesmo sentido, a atitude desidiosa da requerida causou mais que simples frustração, pois o concurso público encarta a expectativa da prova, viagens e o próprio estudo em si, motivo pelo qual o cancelamento de uma prova causa abalo mais que usual, sendo dano indenizável. Assim, entendo que não houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 II do CPC e art. 14 § 3 do CDC . Desse modo, considerando as peculiaridades do caso e todo o tempo útil que o consumidor teve que despender, bem como pelo fato de ter ocorrido comprometimento do tempo útil do consumidor em ocasião que exigiu grandes desafios logísticos de preparação e deslocamento, a indenização arbitrada na origem, no valor de R$ 3.000,00 , está condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Igual razão assiste à parte autora em relação ao dano material, considerando que forma devidamente comprovadas as despesas diretamente relacionadas com a realização do certame. Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099 /95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. Salvador-BA, em 08 de março de 2023. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora em Substituição (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-23.2022.8.05.0022 ,Relator (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 08/03/2023 )¨ Merece pontual reforma a sentença impugnada. Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Pois bem, a teor do art. 373 , I , do CPC , é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor , a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º , VIII do CDC ). No caso em tela, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Houve demonstração de omissão nos atos praticados pela acionada, especialmente os motivos causadores do cancelamento da prova e da remarcação, conforme acima grifado no caso análogo. Trata-se, na verdade, de questões afetas a própria existência ou não de danos diante do cancelamento ou anulação de uma prova ou fase de concurso público. Destaca-se que, o que se discute no caso é a frustração de expectativa diante da remarcação da referida prova e danos materiais decorrentes. Analisando a sistemática da realização da prova, datas e locais previamente determinado, é fato previsível eventuais alterações e cancelamentos em decorrência de múltiplos fatores. Contudo, há de seguir os ditames contratuais estabelecidos e os princípios informadores. Atribuir responsabilidade de forma genérica para todos os casos, com todas as venias, seria criar responsabilidade objetiva sem previsão na lei. Contudo, no caso em análise, a própria acionada assumiu a culpa, descrevendo os motivos pelos quais a prova fora anulada com remarcação de nova data para realização. Trata-se sim de expectativa de direito frustrada, capaz de gerar responsabilidade. Logo, havendo comprovação do nexo causal entre o cancelamento e os danos materiais comprovados, assiste direito a reparação. Quanto aos danos morais alegados pela parte autora, com a devida venia, de fato, restou demonstrado a violação de direitos afetos a personalidade a ponto do reconhecimento da responsabilidade presumida. Merece adendo o fato de que as máximas da experiência desse Juízo, embasada pelo teor do artigo 375 do CPC , Analisando a contestação apresentada, concluo que a empresa acionada não produziu provas suficientes a corroborar a tese de cumprimento obrigacional. Considerando que a acionada não apresentou provas que certifiquem tais fatos, entendo que não se desincumbiu do ônus imposto nos arts. 14 , § 3º do CDC e 373 , inciso II , do CPC , resta caracterizado o ato ilícito. No caso, como detalhadamente apresentado na inicial e nas contrarrazões recursais. Neste sentido, tendo de judicializar a demanda para solução do problema causado exclusivamente pelo acionada, há demonstração de fatos ensejadores a danos morais presumidos. Logo, em relação à indenização extrapatrimonial entendo que, em se tratando de questão meramente patrimonial, o descaso com o consumidor e a mora obrigacional não representam uma grave violação a direito da personalidade do autor. Todavia, considerando as peculiaridades do caso e todo o tempo útil que o consumidor teve que despender para resolução de um simples caso como tais, entendo por deferir os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valores estes condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeita o caráter pedagógico e punitivo da medida. Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso da parte acionada, reformando a r. sentença de origem apenas para reduzir os danos morais e condenar a acionada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a nos outros pontos em seus próprios termos e fundamentos. Sem custas e honorários. Salvador/BA, 17 de março de 2023. MARIAH MEIRELLES DE FONSECA Juíza Relatora em Substituição