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Jurisprudência que cita Ciências Econômicas

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145020463

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017 . PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o termo inicial da prescrição relativa a pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente típico de trabalho, depende da verificação da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca do dano, e não da data do acidente propriamente dito, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017 . PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO . LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . A jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Precedentes. In casu , o TRT consignou que o "dies a quo prescricional para os pleitos decorrentes do acidente típico do trabalho corresponde à data que este ocorreu, qual seja, 27.01.2006, razão porque a prescrição aplicável é a quinquenal e tais pedidos foram abarcados pela prescrição, já que a presente reclamatória foi ajuizada em 26.05.2014." No entanto, à luz do entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, entende-se que no momento da ocorrência do acidente laboral, o reclamante ainda não detinha ciência se o infortúnio importaria na sua incapacitação total ou parcial para o trabalho, nem mesmo a abrangência das sequelas sofridas. Desse modo, apesar de o evento danoso ter ocorrido no dia 27/1/2006, apenas por ocasião da confecção do laudo pericial, emitido no curso da instrução processual, é que o obreiro teve ciência inequívoca da consolidação das lesões físicas. Extrai-se da decisão recorrida que a ciência da incapacidade atinente ao infortúnio típico de trabalho ocorreu somente no curso da instrução processual, quando da produção do laudo pericial em juízo, ocasião em que identificada a natureza da lesão e sua repercussão no que tange à capacidade de labor do autor. Como os fatos noticiados pelo TRT ocorreram após a publicação da EC 45 /2004, incide, portanto, a prescrição prevista no art. 7º , XXIX , da Constituição Federal . Assim, proposta a reclamação trabalhista em 26/5/2014, inexiste prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-BA - Remessa Necessária: XXXXX20108050103

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRICULA NEGADA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL. CURSO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRICULA NEGADA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL. CURSO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRICULA NEGADA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL. CURSO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRICULA NEGADA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL.. CURSO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: XXXXX-96.2010.8.05.0103 , Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/05/2016 )

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20214050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    (Ementa) Processual Civil. Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em sede de procedimento comum cível que indeferiu pedido de tutela antecipada a buscar provimento judicial para que seja determinado à primeira ré o imediato deferimento da candidatura das autoras e a concessão das bolsas em decorrência da aprovação das estudantes no processo seletivo instituído pelo Edital Interno n.º ACI-03/2020, para fins da realização de intercâmbio promovido pelo Programa BRAFAGRI, na instituição Montpellier SupAgro, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou outro valor que esse Juízo entender cabível. 1. As agravantes noticiam se submeteram ao processo seletivo da Universidade Federal Rural de Pernambuco [UFRPE], edital ACI-03/2020, em conformidade com o Edital 04/2018 da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior [CAPES], concorrendo na qualidade de graduandas do Curso de Ciências Econômicas. Foram aprovadas em primeiro e segundo lugares. Desde 2018 a UFRPE tem aprovado e o BRAFAGRI tem contemplado alunos e alunos do curso de Economia Rural da UFRPE com esse benefício, conforme documentos juntados ao feito de origem. 2. A aludida seleção se destinava à intercâmbio com Universidade Francesa, no caso a Montpellier SupAgro , que confirmou a admissão das agravantes. Entretanto, ao postularem pedido de bolsa CAPES, não obtiveram êxito, ao fundamento de que o curso de Ciências Econômicas da UFRPE não estava contemplado pelo Edital 04/2018, atinente ao programa de intercâmbio pretendido, denominado BRAFAGRI. 3. O ponto central da discórdia se situa no conflito entre o Edital Interno ACI-03/2020, da Universidade Federal Rural, que cuidou da seleção dos projetos de intercâmbio, no qual foram as agravantes aprovadas, prevendo expressamente, no item 2.5, o Curso de Ciências Econômicas contemplados ao programa, e o Edital 04/2018 - CPAD/CGPR/DRI/CAPES, que determina, também de forma expressa, em seu item 1.1, o apoio a projetos nas áreas de ciências agronômicas, agroalimentares, veterinárias e correlatas. 4. A Capes entendeu pelo indeferimento de ambas, uma vez que as autoras estão matriculadas no curso de Ciências Econômicas da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, e o Edital nº 04/2018, determina em seu item 1.1, de forma expressa, o apoio a projetos nas áreas de ciências agronômicas, agroalimentares, veterinária e correlatas. 5. O fato de a CAPES haver, em momento anterior, concedido bolsa aos alunos do curso de Ciências Econômicas, não lhe retira a autoridade para examinar caso a caso, cotejando a grade curricular do curso com o projeto em questão, não estando vinculada ao Edital da Universidade, cuja finalidade é apenas selecionar os projetos de intercâmbio. Afinal, tratando-se, como é o caso, de ato de autoridade administrativa, a sua tomada de posição é perfeitamente legal, ainda mais que não há, em termos de edital, nenhuma alusão ao curso de Ciências Econômicas. 6. O recurso de agravo de instrumento não se presta para substituir a ação de origem, com a regular instrução probatória e o amplo exercício do contraditório. 7. A análise cabível, em sede de agravo de instrumento, se limita a examinar a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, pressupostos para a concessão da tutela antecipada, pois o recurso não comporta dilação probatória. 8. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. \mapg

Diários Oficiais que citam Ciências Econômicas

  • DOECE 10/05/2024 - Pág. 81 - CADERNO_01 - Diário Oficial do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 09/05/2024 • Diário Oficial do Estado do Ceará

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  • DOECE 10/05/2024 - Pág. 82 - CADERNO_01 - Diário Oficial do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 09/05/2024 • Diário Oficial do Estado do Ceará

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  • DOECE 10/05/2024 - Pág. 41 - CADERNO_01 - Diário Oficial do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 09/05/2024 • Diário Oficial do Estado do Ceará

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Doutrina que cita Ciências Econômicas

  • Capa

    Curso de Economia - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Nusdeo

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso de Economia: Introdução ao Direito Econômico

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Nusdeo

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Teoria geral dos contratos: contratos empresariais e análise econômica

    2015 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcia Carla Pereira Ribeiro e Irineu Galeski Junior

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