TRT-2 - XXXXX20215020042 SP
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÕNUS DA PROVA. Não cabe ao julgador procurar diferenças nos recibos de pagamento. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, na hipótese, diferenças de horas extras e de adicional noturno, compete ao autor a teor dos artigos artigo 818 , inciso I da CLT c/c artigo 373 , inciso I do CPC , devendo apresentar demonstrativo aritmético, ainda que por amostragem, confrontando a apuração das horas registradas nos controles de ponto com aquelas remuneradas lançadas nos recibos. Ao juízo como destinatário da prova, cabe examinar o conjunto probatório, valorando os elementos constantes dos autos, formando seu livre convencimento e fundamentando as razões de decidir, nos termos dos arts. 832 da CLT e art. 371 do CPC .