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Jurisprudência que cita Controladoria-geral da União

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. COMPATIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. As atribuições do cargo de Auditor de Finanças da Controladoria-Geral da União não se enquadram na hipótese descrita no inciso VII do art. 28 do Estatuto da OAB, que prevê a incompatibilidade do exercício da advocacia com as atividades dos "ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais". 2. As atividades que geram incompatibilidade com o exercício profissional vêm dispostas em rol taxativo no art. 28 , VII , do EAOAB , que não admite interpretação extensiva, sob pena de ofensa à garantia constitucional do livre exercício profissional (art. 5º , XIII , CF/88 ). 3. Não constatada incompatibilidade com o exercício da advocacia e preenchidos todos os requisitos legais para a inscrição nos quadros da OAB, o ato que a denegou reveste-se de ilegalidade passível de ser guerreado por provimento do Poder Judiciário. 4. Assim agindo, o judiciário não está intervindo no mérito de ato administrativo, dado que a inscrição de que se trata consubstancia ato vinculado e não comporta juízo de conveniência e oportunidade para seu deferimento quando preenchidos, como in casu, os requisitos legais. 5. Sentença mantida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE DE DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLICITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União, pleiteando a nulidade da pena de demissão aplicada pelo Ministro da Controladoria-Geral da União, pugnando pela reintegração ao cargo de Fiscal Federal Agropecuário e pagamento dos retroativos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar pagamento de sua remuneração, em sua integralidade. II- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp XXXXX/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/MG , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp XXXXX/SC , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25 /6/2015; AgRg no Ag XXXXX/AL , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Cinge-se a questão à nulidade da decisão em processo administrativo disciplinar, em virtude de avocação do PAD pela CGU, sem intimação do investigado após a apresentação do relatório pela comissão processante; suposta falta de fundamentação para o agravamento da pena pelo Controlador-Geral da União, e;proporcionalidade e adequação da pena de demissão ao caso concreto.IV - Não há ilegalidade na avocação dos autos de processo administrativo disciplinar pela CGU, sendo prerrogativa desta, consoante o art. 18 da Lei n. 10.683 /03, c/c o art. 4.º do Decreto n. 5.480 /05, que estabelecem a competência da Controladoria-Geral da União para instaurar ou avocar processos administrativos disciplinares e aplicar sanções disciplinares a servidores públicos, inclusive a demissão de cargo público e a destituição de cargo em comissão. Nesse sentido: AgRg no MS XXXXX/DF , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 25/5/2009.V - Não se verifica ilegalidade na avocação pela Controladoria-Geral da União. Note-se que a omissão referida no preceito legal não está restrita ao andamento do processo administrativo disciplinar, mas também pode referir-se à aplicação da pena, inclusive com a possibilidade de aplicação da pena de demissão, como ocorre no caso.VI - Verifica-se que a justificativa assentada no acórdão, para se afastar a referida omissão ("chegou-se ao final do processo com a indicação de pena de suspensão ao Autor"), não se sustenta, sendo prerrogativa da Controladoria-Geral da União a avocação também nos casos em que considere a necessidade de aplicação de pena mais gravosa. Ademais, cabe também a avocação com base na relevância ou complexidade da matéria, a critério da Controladoria-Geral da União.VII - Também não se sustenta a declaração de nulidade pela falta de intimação do investigado quanto ao ato de avocação. Isto porque, uma vez que apresentado o relatório da comissão processante, segue-se a decisão da autoridade competente, sem que haja necessidade de intimação deste ato, seja a autoridade competente o Ministro de Estado da Pasta a que o servidor está vinculado ou o Ministro da Controladoria-Geral da União, no caso de avocação, alterando-se apenas a autoridade que irá proferir a decisão, sem nenhum prejuízo à defesa ou ao contraditório (pas des nullitè sans grief). Nesse sentido: MS XXXXX/DF , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019.VIII - Quanto à ausência de fundamentação para o agravamento da pena, verifica-se que a portaria demissionária, Portaria n. 1.388 - publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2010, faz expressa referência ao que consta no Processo Administrativo Disciplinar n. 0190.002156/2006-39, para aplicar a penalidade de demissão por descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 117 , IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) combinado com art. 132 , IV (improbidade administrativa), VIII (aplicação irregular de dinheiros públicos) e XIII (transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117) da Lei 8.112 /90, para justificar a pena de demissão.IX - Tal, por si só, já seria suficiente a se afastar a alegação de ausência de fundamentação, haja vista a ausência de prejuízo a eventual recurso, já que os autos do processo estão à disposição, e o investigado se defende dos fatos, não da capitulação legal.X - Nada obstante, é consabido que as decisões da autoridade competente para imposição da pena têm como costume a referência ao processo administrativo e aos pareceres elaborados pela consultoria jurídica, sendo comum a remissão à sua aprovação como razões de decidir para aplicação da pena.XI - Aliás, apenas em reforço, o próprio requerido faz menção expressa na exordial, de que o então "Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, proferiu decisão nos autos do Processo nº 00190.0021.56/200639, na qual informa que'.... adoto, como fundamento deste ato, as recomendações da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral da União, contidas no Parecer nº 39/2010 ASJUR/CGU-PR, para aplicar aos servidores ...' as respectivas penalidades", que demonstra a fundamentação suficiente a afastar qualquer prejuízo ao investigado (pas des nullitè sans grief). Nesse sentido: MS XXXXX/DF , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019.XII - Quanto à proporcionalidade da pena, tem-se que a aplicação das penalidades pelos órgãos disciplinares em relação aos servidores, traduz-se em exercício regular do poder disciplinar estabelecido no ordenamento jurídico. A atividade jurisdicional no controle dos atos administrativos disciplinares está restrita ao campo da legalidade e da regularidade do processo administrativo, não se admitindo a incursão no mérito da administração, salvo em caso de flagrante ilegalidade.XIII - Isto é, uma vez que verificada a regularidade do procedimento, o controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares não visa discutir a justiça da decisão, ou aferir o grau de conveniência e oportunidade, a fim de reexaminar todo o processo administrativo disciplinar, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a autoridade competente.XIV - Ainda que assim não fosse, não se mostra desproporcional a pena de demissão no caso em que as faltas apuradas se traduzem em:"valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública", "improbidade administrativa" e "aplicação irregular de dinheiros públicos", sendo dever da autoridade competente a aplicação da pena demissionária.Nesse sentido: ( AgInt no RMS XXXXX/MA , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 31/5/2019; MS XXXXX/DF , relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 1º/7/2019.) XV - Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não aponta nenhuma irregularidade no processo administrativo disciplinar a que foi submetido o recorrido, concluindo pela nulidade da decisão administrativa única e exclusivamente em virtude da avocação do processo pela CGU sem a intimação do investigado após a apresentação do relatório da comissão processante, e a suposta ausência de fundamentação da decisão, o que não se verifica no caso em tela, pela só análise do que assentado no próprio acórdão, não sendo o caso de aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque mera revaloração dos elementos já constantes na própria decisão recorrida.XVI - Correta, portanto, decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a nulidade da portaria.XVII - Agravo interno improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO. ARTIGOS 174 E 182 DA LEI 8.112 /90. AVOCAÇÃO PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. ARTIGO 18 DA LEI 10.683 /2003. AGRAVAMENTO DA PENA. LAPSO TEMPORAL ENTRE A PENA APLICADA NO PAD E A SUA REVISÃO. 1. Tratando o feito de ato praticado exclusivamente pela União, após avocação do processo, e fora da estrutura do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, deve-se rejeitar a preliminar de nulidade do processo, em razão da legitimidade passiva deste para ocupar o polo passivo, pois, embora unitário, não se trata de litisconsórcio necessário, até pela natureza declaratória, e também desconstitutiva, da demanda. 2. A Controladoria Geral da União, por força do art. 18 da Lei 10.683 /2003, tem o controle processual administrativo em todos os processos disciplinares que circulam na Administração Pública Federal. 3. A atividade de agravar as punições dos processos em andamento não é uma ruptura do parágrafo único do art. 182 da Lei 8.112 /90, o qual deverá passar a ser interpretado a partir do cotejo com o art. 18 , §§ 1º e 5º , da Lei 10.683 /2003. Se assim não fosse, chegaríamos ao argumento de que a CGU só existe para minorar as penas dos processos administrativos que circulam na Administração Pública, o que seria inadmissível. O agravamento da penalidade é consequência natural a toda atividade de controle. 4. Deve existir um lapso temporal para que a CGU adeque os procedimentos administrativos às regras de regência, pois, do contrário, não havendo limitação de prazo, qualquer procedimento administrativo poderá ser avocado e revisado, a qualquer momento, mesmo decorridos muitos anos, e uma nova penalidade, mais grave e severa, poderá ser aplicada, o que evidentemente representa uma ofensa a qualquer lógica de segurança jurídica. 5. A Lei 10.683 /2003 estabelece esse prazo, em seu art. 18 , § 5º , inciso IV , que diz: "...avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade..." (grifo nosso). Os processos finalizados pela administração pública não podem ser reabertos num passe de mágica, após tanto tempo, para que seja aplicada outra penalidade. 6. O permissivo de avocação e julgamento do processo administrativo em curso na Administração Pública Federal existe para aqueles procedimentos "em curso", não havendo clara previsão legal para a aplicação de nova reprimenda quando for o caso de procedimentos administrativos findos, nos quais a punição já tenha sido, inclusive, executada. 7. Não cabe ao Judiciário dizer se a pena de demissão é justa ou injusta, porque entrar-se-ia no mérito, mas apenas entender que a CGU não pode reabrir qualquer procedimento a qualquer tempo. Essa avocatória só deve existir no desdobramento natural do processo. 8. Honorários corretamente fixados, conforme art. 20 , § 4º , do CPC . 9. Apelação da União a que se nega provimento e à remessa oficial.

Modelos que citam Controladoria-geral da União

  • Modelo de Denúncia ao Tribunal de Contas do Estado do Pará

    Modelos • 11/11/2022 • Ana Carolini Queiroz

    AO DOUTO JUÍZO DA XXX CONTROLADORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ... Sucede-se que a Tomada de Preços é uma modalidade que se subsume exclusivamente às regras procedimentais constantes na Lei Geral de Licitações... não bastasse retornar com a sessão pública da licitação em data diversa da consignada na ata, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, confundindo procedimentos da Lei do Pregão com o da Lei Geral

  • Mandado de segurança Cível com pedido de Tutela

    Modelos • 29/06/2022 • Ana Carolina Vieira

    entendendo as razões das inúmeras convocações de PCDs em 2019 e no ano de 2022, os candidatos da AC se valeram do Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) , gerenciado pela Controladoria-Geral da União... da União, para questionar as medidas adotadas... Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada . § 3º

  • Modelo - Parecer Técnico para realização de concurso público

    Modelos • 22/01/2019 • Juliane Heman

    Em síntese – eis o breve relatório do caso que ora se apresenta para fins de emissão de parecer técnico desta Controladoria. 2... ; XI – Exposição de motivos; XII – Atestados de capacidade técnica; XIII – Autorização do Gestor para realização da despesa; XIV – Classificação Funcional Programática; XVI – Parecer da Procuradoria Geral... dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha i nquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (O grifo é nosso) No entanto, para o Tribunal de Contas da União

Peças Processuais que citam Controladoria-geral da União

  • Recurso - TRF01 - Ação Intervenção de Terceiros - Agravo de Instrumento - contra Banco do Brasil, União Federal e Controladoria-Geral da Uniao

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.01.0000 em 19/11/2021 • TRF1

    (Grifos nossos) O deferimento da liminar resultou na suspensão do procedimento correcional n. 001 , em trâmite na Controladoria-Geral da União (CGU), no qual os Agravantes são investigados... Além disso, visando alcançar uma solução ainda no âmbito administrativo, os Agravantes também dirigiram representação à Controladoria-Geral da União (Docs. 5 e 6), o que resultou na instauração do processo... Corregedor-Geral da União no processo n. 001 gerou repercussões significativas nas esferas jurídica e administrativa dos Agravantes

  • Recurso - TRF01 - Ação Intervenção de Terceiros - Agravo de Instrumento - contra Banco do Brasil, União Federal e Controladoria-Geral da Uniao

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.01.0000 em 19/11/2021 • TRF1

    Além disso, visando alcançar uma solução ainda no âmbito administrativo, os Requerentes também dirigiram representação à Controladoria-Geral da União (Docs. 1 e 2), o que resultou na instauração do processo... Corregedor-Geral da União no processo n. 001 gerou repercussões significativas nas esferas jurídica e administrativa dos Requerentes... verbis : Ao menos em exame preliminar, é difícil conceber que todo e qualquer ato de demissão ou de aplicação de pena a empregados praticado pelo Banco do Brasil possa ser revisto e anulado pela Controladoria-Geral da União

  • Petição Inicial - TRT16 - Ação Controladoria Geral da União - Atord - contra Petroleo Brasileiro Petrobras

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.5.16.0002 em 11/08/2015 • TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís

    Dessa forma, não lhe restando outra alternativa, entrou com uma queixa na Ouvidoria Geral da União denunciando as negativas do documento completo e da abertura do recurso em 1a instância ( Doc.8 )... Esses documentos só foram conseguidos em setembro de 2014 , por determinação da Controladoria Geral da União , com base na Lei de Acesso à Informação , quando todas as ações já se encontravam em curso... Recentemente, após o Reclamante recorrer à Controladoria Geral da União , a empresa foi intimada a fornecer os documentos 27, 28 e 29 sem tarjas , com base na Lei de Acesso à Informação (Doc.34)

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