Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-31.2019.4.03.6100 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. COMPATIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. As atribuições do cargo de Auditor de Finanças da Controladoria-Geral da União não se enquadram na hipótese descrita no inciso VII do art. 28 do Estatuto da OAB, que prevê a incompatibilidade do exercício da advocacia com as atividades dos "ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais". 2. As atividades que geram incompatibilidade com o exercício profissional vêm dispostas em rol taxativo no art. 28, VII, do EAOAB, que não admite interpretação extensiva, sob pena de ofensa à garantia constitucional do livre exercício profissional (art. , XIII, CF/88). 3. Não constatada incompatibilidade com o exercício da advocacia e preenchidos todos os requisitos legais para a inscrição nos quadros da OAB, o ato que a denegou reveste-se de ilegalidade passível de ser guerreado por provimento do Poder Judiciário. 4. Assim agindo, o judiciário não está intervindo no mérito de ato administrativo, dado que a inscrição de que se trata consubstancia ato vinculado e não comporta juízo de conveniência e oportunidade para seu deferimento quando preenchidos, como in casu, os requisitos legais. 5. Sentença mantida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa, mantendo a r. sentença em seus termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1128623827

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-97.2021.4.04.7109

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-38.2020.4.03.6100 SP

Cargo de auditor fiscal é incompatível com o exercício da Advocacia

Espaço Vital
Notíciashá 13 anos

OAB reafirma que fiscais não podem exercer a Advocacia