STM - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20117100010 CE XXXXX-89.2011.7.10.0010
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CIVIL EM FACE DE MILITAR DA ATIVA. CRIME DE INFORMÁTICA COMUM. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS CRIMES MILITARES DEFINIDOSEM LEI. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. A Magna Carta, em seu art. 124, apesar de não especificar a matéria a ser julgada pela Justiça Castrense, prescreve que a ela compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, utilizando o critério ratione legis. Nesses termos, deixou aoalvedrio da legislação infraconstitucional a delimitação de sua jurisdição.A esta especializada Justiça não cabe julgar os integrantes das Forças Armadas, mas sim os agentes que tenham sido denunciados pela prática dos crimes militares definidos na legislação penal castrense, incluindo os civis.Trata-se de crime de informática impróprio ou comum, uma vez que os crimes de calúnia, difamação ou injúria podem ser praticados por qualquer meio, seja ele eletrônico ou não.In casu, a consumação do crime configurou-se no momento em que o Comandante da Base Aérea de Fortaleza e os demais militares tomaram conhecimento do conteúdo da mensagem postada eletronicamente, fato ocorrido no interior do aquartelamento.RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.