TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030002 MG XXXXX-93.2019.5.03.0002
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. ÔNUS DA PROVA. Nos termos dispostos no artigo 186 do Código Civil , a responsabilidade do empregador se caracteriza diante da coexistência de três elementos: o dano, a culpa ou o dolo do empregador e o liame causal entre a execução do serviço e o dano. E o empregador responde pela conduta de seus prepostos dentro do ambiente de trabalho (artigos 932 , inc. III , e 933 do Código Civil ). Por outro lado, não se pode presumir e banalizar os pressupostos da responsabilidade do empregador. Deste modo, o assédio sexual não pode ser presumido a partir do relato da vítima, sendo conduta que exige prova cabal e inequívoca do ilícito praticado no ambiente de trabalho, cujo ônus da prova é do trabalhador (a), o que não se verificou no caso.