TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025110 RJ XXXXX-04.2016.4.02.5110
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. POLICIAL FEDERAL. REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO. DESPESAS DE TRANSPORTE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecer o direito do autor ao pagamento de ajuda de custo, de indenização pelo deslocamento, bem como de indenização por danos morais, em decorrência da sua remoção da Delegacia de Polícia Federal de Imperatriz (MA) para a Delegacia de Polícia Federal de Nova Iguaçu (RJ), realizada por força de decisão judicial, transitada em julgado, proferida nos autos da ação ordinária nº 2010.51.10.002152-1 -Inicialmente, não há que se falar em violação à coisa julgada material, uma vez que nos autos XXXXX-1 foi decidido acerca do reconhecimento do direito à efetivação da remoção do autor e, no presente feito, a controvérsia cinge- se ao reconhecimento do direito à ajuda de custo, de indenização pelo deslocamento e de danos morais, que o autor alega ter direito decorrente da remoção, e que foram julgados improcedentes, com base no artigo 53 da Lei 8112 /90 -No caso, o autor encontrava-se prestando serviços fora da sede em que lotado há um ano, razão pela qual requereu a sua remoção para a respectiva unidade, tendo sido indeferido o pleito, razão pela qual ajuizou demanda objetivando o reconhecimento do pedido, tendo obtido, nos autos do processo XXXXX20104025110 , decisão favorável, transitada em julgado. -E, como bem acentuou o Il. Magistrado a quo, a referida remoção não ocorreu em virtude de "interesse da Administração" e, sim, de ordem judicial, caracterizada, portanto, como remoção a pedido. Por conseguinte, não faz jus às verbas decorrentes da remoção de ofício, no interesse da Administração, tendo observado, ainda, que "conforme aduzido pela parte ré, o ‘art. 53 , caput, da Lei nº. 8.112 /90, a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a 1 ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede’. E continua: ‘Ora, o próprio autor admite que já estava lotado na Delegacia da Polícia Federal em Nova Iguaçu em exercício provisório, de modo que não satisfaz os requisitos previstos no art. 53 , caput, da Lei nº. 8.112 /90 para pagamento da ajuda de custo. Afinal, já residia no Rio de Janeiro há algum tempo, conforme assevera a peça vestibular’. Assim, de fato, não há direito ao recebimento da mencionada parcela remuneratória tampouco se revela exigível a indenização pelas despesas de transporte prevista no art. 53 , § 1º , da Lei nº. 8.112 /90, mero consectário da ajuda de custo. Do mesmo modo, não houve por parte da Administração Pública qualquer conduta ilegal ou irregular que acarrete o dever de reparação moral"(fls. 101/102) -Recurso desprovido, com majoração da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o fixado na sentença, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, na forma do disposto no art. 98 , § 3º , do CPC/2015 , em razão da gratuidade de justiça deferida.