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Diários Oficiais que citam Desmatamento.impedimento

  • TCE-AM 25/01/2024 - Pág. 44 - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

    Diários Oficiais • 24/01/2024 • Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

    Fortaleça a fiscalização em áreas protegidas, como estratégia de impedimento do avanço do desmatamento e das queimadas; 9.3.5... Declaração de Impedimento: Conselheiro Convocado Luiz Henrique Pereira Mendes (art. 65 do Regimento Interno)... Declaração de Impedimento: Conselheiro Convocado Luiz Henrique Pereira Mendes (art. 65 do Regimento Interno)

  • TCE-AM 15/12/2023 - Pág. 19 - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

    Diários Oficiais • 14/12/2023 • Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

    O fortalecimento das áreas protegidas como estratégia de impedimento do avanço do desmatamento e das... Declaração de Impedimento: Conselheiro Convocado Luiz Henrique Pereira Mendes (art. 65 do Regimento Interno)... Promover campanhas de comunicação junto à sociedade acerca dos malefícios do desmatamento, bem como da queima não autorizada. 9.4

  • TCE-AM 15/12/2023 - Pág. 20 - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

    Diários Oficiais • 14/12/2023 • Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

    Declaração de Impedimento: Conselheiro Convocado Luiz Henrique Pereira Mendes (art. 65 do Regimento Interno)... Implementar Monitoramento do Desmatamento, com a publicação em sítio eletrônico, visando a publicidade e ampliação do controle, dos dados das taxas de desmatamento em todo o estado e por município, contendo... Nesta fase de julgamento assumiu a presidência dos trabalhos o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Júlio Assis Corrêa Pinheiro, em face do impedimento do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Érico Xavier Desterro

Jurisprudência que cita Desmatamento.impedimento

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AMBIENTAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO. INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em decorrência do desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, objetivando impor, ao requerido, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de não mais desmatar as áreas de floresta do seu imóvel, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo. II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o requerido à recomposição do meio degradado, apresentando PRADE junto ao órgão competente, no prazo de 60 dias, sob pena de conversão em multa pecuniária", bem como para lhe impor a obrigação de não desmatar. III. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do Ministério Público, por reconhecer, além das já impostas obrigações de fazer e de não fazer, a exigibilidade da obrigação de indenizar os "danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área". Contudo, rejeitou a pretensão de indenização por dano moral coletivo. IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489 , § 1º , IV , e 1.022 do CPC/2015 , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 " (STJ, REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020). V. Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental "desborde os limites da tolerabilidade". Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve "desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente", conduta que "tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado". VI. Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental - alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II)- e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938 /81, art. 3º , II e III ). Como esclarece a doutrina especializada: "de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível. Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora" (MEIRELLES, Hely Lopes. Proteção Ambiental e Ação Civil Pública. Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11). Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, "há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo - intolerável - ao meio ambiente. Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).VII. Assim, constatado o dano ambiental - e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias -, incide a Súmula 629 /STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14 , § 1º , da Lei 6.938 /81, "reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos" (STJ, EREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).VIII. Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a "causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local". Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ - quanto às lesões extrapatrimoniais em geral - que "é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável" (EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).IX. Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material. Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante:"No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). E ainda: "Confirma-se a existência do 'dano moral coletivo' em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019). Na mesma direção: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.X. No que se refere à inexistência de "situação fática excepcional" - expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: "Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: "O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental" (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.9. ed. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).XI. Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).XII. Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011). Adotando a mesma orientação: REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013. Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp XXXXX/MT , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.XIII. Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve "exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente". Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.XIV. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51110007020 RJ XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESERVA ECOLÓGICA DE JOATINGA. DESMATAMENTO E CONSTRUÇÃO IRREGULARES. DEFICIÊNCIA E INCONGRUÊNCIA ENTRE AS PROVAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SANEAMENTO DO PROCESSO. 1. A presente ação civil pública objetiva reparação de dano ambiental causado à reserva ecológica da Juatinga, dentro da Área de Proteção Ambiental de Cairuçu - APA de Cairuçu, em decorrência da prática de desmatamento, impedimento de regeneração natural da área e também realização de construções em solo non edificandi. A sentença julgou procedente o pedido. 2. A presente ação civil pública proposta pelo MPF reporta-se ao dano ambiental registrado (i) no auto de infração nº 002325 (fl. 34), lavrado pelo IBAMA, por desmatamento irregular em área considerada de preservação permanente, beira de praia (restinga), dentro da Reserva Ecológica de Juatinga e (ii) no auto de constatação nº 2603 (fl. 36), da Fundação Instituto Estadual de Florestas - retirada de madeira, desmatamento de restinga e manguezal num faixa entre a praia e a foz de um rio. 3. No procedimento administrativo originário desta ação civil pública (MPF/PR/RJ nº , o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, realizou a Operação Atlântico na Reserva Ecológica de Juatinga, e, ao constatar o dano ambiental e lavrar contra o apelante o auto de infração nº 002325 e o auto de apreensão nº 000632, descreveu as irregularidades dentro da área de 8.000 m2 (oito mil metros quadrados). 4. A área registrada como de propriedade do espólio de Antônio Rocha Pacheco, nesta ACP representado por Lincoln Lessa Pacheco totaliza cerca de 300 (trezentos) alqueires, não havendo nos autos como precisar se a área citada como degradada, sob a qual o Ministério Público Federal demanda proteção jurídica, extrapola ou não a propriedade do réu. 5. Há, ainda, situações fáticas, de caráter estritamente técnico, registradas nos autos que merecem serem esclarecidas. 6. Tanto quanto é imprecisa a área desmatada, assim como a sua ocupação, também o é a posse ou a propriedade que eventualmente recai sobre a mesma - questão que demanda produção de prova pericial complexa e extremamente técnica, envolvendo conhecimentos de cartografia, solo, botânica e oceanografia, eis que pendente, ainda, a recuperação da área da praia degradada. 7. Esclarecimentos que visam, além da responsabilização da degradação ambiental deflagrada, especificamente, a reparação dos danos ambientais causadas pelas construções irregulares e respectivos desmatamentos perpetrados, em respeito aos princípios constitucionais da precaução e do poluidor-pagador, que norteiam a defesa do meio-ambiente sustentável (art. 225 , in fine da Constituição da Republica ). 8. Recurso de apelação prejudicado. Anulação da sentença. Saneamento do processo.

  • TJ-MT - XXXXX20168110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA EMBARGAR A ÁREA DEGRADADA – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE – INDISPONIBILIADE DE BENS – RETIRADA DE REBANHO DO IMPOVEL RURAL – RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E LITISPENDÊNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA SUPOSTAMENTE INSERIDA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL – PARQUE ESTADUAL SERRA RICARDO FRANCO – LIMITES INDEFINIDOS DA ÁREA GEOGRÁFICA DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO – CONTROVÉRSIA ACERCA DO PERÍODO DE DESMATAMENTO – DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS APLICADAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As preliminares de descumprimento de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no AI nº 1002280-85.2016.811.0000 e suposta litispendência não foram apreciadas pelo juízo monocrático , razão pela qual, dada a natureza e devolutividade do Recurso de Agravo de Instrumento, não pode esta Corte se manifestar, sob pena de supressão de instância. 2. A medida de embargo/interdição da atividade econômica, bem como a restrição total do imóvel rural não se afigura razoável quando indefinidos os limites do perímetro da Unidade de Conservação em que supostamente estaria inserida a área degradada, bem como existindo controvérsia quanto ao período e ao processo de antropização na área. 3. A decretação de indisponibilidade de bens e valores na Ação Civil Pública Ambiental, enquanto medida preventiva de futura reparação, está condicionada à prova da dilapidação patrimonial pelo causador do dano, não comprovada no presente caso. 4. Conquanto deva prevalecer o interesse público sobre o particular em se tratando de preservação ambiental, a desproporcionalidade das medidas inibitórias/reparatórias, determinadas pelo juízo na origem, extrapolam aquelas necessárias a garantir a compensação ambiental, a caracterizar o periculum in mora inverso.

Peças Processuais que citam Desmatamento.impedimento

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