STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-4
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETE E TRADUTOR DE LÍBRAS. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. CUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 37 , XVI , da Constituição Federal , a inacumulabilidade de cargo público emerge como regra, cujas exceções são expressamente estabelecidas no corpo da própria Carta Magna . 2. Na exceção prevista na alínea b do inciso XVI do art. 37 da CF , o conceito de "cargo técnico ou científico" não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho. RMS XXXXX/AC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015; RMS XXXXX/AP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261. 3. A legislação brasileira reconhece a Língua Brasileira de Sinais - Líbras como um sistema linguístico de comunicação, cuja formação profissional deve ser fomentada pelo poder público para fins de viabilizar a comunicação com a pessoa portadora de deficiência e, consequentemente, promover sua inclusão nas esferas sociais. 4. As disposições do Decreto 5.626 /05 somam-se aos preceitos da Lei 12.319 /10 para evidenciar que o exercício da profissão de tradutor e intérprete de Líbras exige conhecimentos técnicos e específicos relativos a um sistema linguístico próprio, totalmente diferente da Língua Portuguesa, mas a esta associada para fins de viabilizar a comunicação com pessoas portadoras de deficiência, conduzindo à inexistência de vedação para cumulação do cargo de professor com a de tradutor e intérprete de Líbras, dada a natureza técnica do cargo. Recurso especial improvido.