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Jurisprudência que cita Decreto 5626/05

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETE E TRADUTOR DE LÍBRAS. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. CUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 37 , XVI , da Constituição Federal , a inacumulabilidade de cargo público emerge como regra, cujas exceções são expressamente estabelecidas no corpo da própria Carta Magna . 2. Na exceção prevista na alínea b do inciso XVI do art. 37 da CF , o conceito de "cargo técnico ou científico" não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho. RMS XXXXX/AC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015; RMS XXXXX/AP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261. 3. A legislação brasileira reconhece a Língua Brasileira de Sinais - Líbras como um sistema linguístico de comunicação, cuja formação profissional deve ser fomentada pelo poder público para fins de viabilizar a comunicação com a pessoa portadora de deficiência e, consequentemente, promover sua inclusão nas esferas sociais. 4. As disposições do Decreto 5.626 /05 somam-se aos preceitos da Lei 12.319 /10 para evidenciar que o exercício da profissão de tradutor e intérprete de Líbras exige conhecimentos técnicos e específicos relativos a um sistema linguístico próprio, totalmente diferente da Língua Portuguesa, mas a esta associada para fins de viabilizar a comunicação com pessoas portadoras de deficiência, conduzindo à inexistência de vedação para cumulação do cargo de professor com a de tradutor e intérprete de Líbras, dada a natureza técnica do cargo. Recurso especial improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013500 XXXXX-33.2011.4.01.3500

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO ÁREA LÍBRAS E ESTUDOS SURDOS. BACHAREL EM FONOAUDIOLOGIA. POSSIBILIDADE. PERMISSIVO DO ART. 7º DO DECRETO 5.626 /05. INEXISTÊNCIA DE LICENTIATURA PLENA EM FONOAUDIOLOGIA NO BRASIL. RAZOABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIDADE DE CERTIFICADO EM LÍBRAS OBTIDO EM AVALIAÇÃO PROMOVIDA PELO MEC. SENTENÇA MANTIDA. I - Hipótese dos autos em que o edital autorizou a participação de bacharéis em Fonoaudiologia para o cargo de Professor de Líbras e Estudos Surdos da IFG e não adotou para a prova de títulos e demais avaliações as recomendações do Instituto Nacional de Educação de Surdos. II - A legislação norteadora da Língua Brasileira de sinais - Líbras encontra-se consolidada na Lei nº 10.436 /2002 e no art. 18 da lei nº 10.098 /2000, sendo ambas regulamentadas pelo Decreto nº 5.626 /2005. O art. 4º do Decreto 5.626 /2005 é claro ao dispor acerca da formação de docentes para o ensino de Líbras, estabelecendo a necessidade de graduação de licenciatura plena em Letras, com Líbras como segunda língua, todavia, é expressamente excepcionado pelo constante no art. 7º que, dada a inexistência de profissionais com esta qualificação no Brasil, permitiu pelo prazo de 10 (dez) anos que outros profissionais ministrem esta disciplina, desde que atendido pelo menos um dos requisitosinsculpidos nos incisos I, II e III. III - Não é obrigatório que o candidato seja portador de certificado de proficiências em Líbras obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação para a docência de Líbras, indicado no inciso I do art. 7º do Decreto nº 5.626 /05, pois basta que se preencha o inciso II ou III para se atestar a aptidão de quem não atende o disposto no art. 4º . IV - A possibilidade do exercício do magistério pelo Bacharel em Fonoaudiologia encontra amparo na inexistência de cursos de Licenciatura Plena neste curso no Brasil e, no caso específico de Líbras, desde que preenchidos qualquer dos requisitos constantes nos incisos I a III do art. 7º do Decreto 5.626 /05., sob pena de violação ao princípio do amplo acesso aos cargos públicos V - As disposições do Instituto Nacional de Educação de Surdos não possuem natureza vinculativa à Administração Pública, de sorte que a não adoção daqueles critérios no edital para a prova de títulos não caracteriza qualquer ilegalidade pela IFG. Encontrando-se bem explicitados no edital os critérios das demais avaliações, não há que se falar em ausência de parâmetros. VI - Recurso de apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20144013000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. LÍBRAS. ARTIGO 7º DO DECRETO Nº 5.626 /2005. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. I - E desprovido de razoabilidade o indeferimento da nomeação da impetrante no cargo de Professor de Líbras da Universidade Federal do Acre - UFAC, estando a sua formação acadêmica em conformidade com as exigências previstas no artigo 7º do Decreto nº 5.626 /2005, que regulamenta a Lei nº 10.436 /2002, que dispões sobra a Língua Brasileira de Sinais - Líbras. II - A impetrante comprovou ser licenciada em Letras e Pedagogia, bem como possuir pós-graduação em Líbras, além de certificado de PROLIBRAS 2010 - Exame Nacional de Proficiência em Tradução e Interpretação de Líbras/Língua Portuguesa/Líbras, expedido pelo Ministério da Educação. III - Remessa oficial à qual se nega provimento. Sentença Mantida.

Diários Oficiais que citam Decreto 5626/05

  • TCE-RO 07/06/2022 - Pág. 43 - Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

    Diários Oficiais • 06/06/2022 • Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

    /05, “sobretudo, no tocante à imposição de guarnecer a Escon com tradutor e intérprete de Líbras”... MEDIDA ADEQUADA E QUE DEVE SER BUSCADA PELOS ENTES PÚBLICOS NA FORMA DO QUE ESTABELE A LEI Nº 10.436 /2002, QUE DISPÕE SOBRE A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LÍBRAS, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 5.626... de Sinais visa promover a acessibilidade comunicacional das pessoas com deficiência auditiva e foi reconhecida como meio legal de comunicação pela Lei nº 10.436 /2002, regulamentada pelo Decreto nº 5.626

  • TCE-RO 07/06/2022 - Pág. 44 - Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

    Diários Oficiais • 06/06/2022 • Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

    /05, sobretudo, no tocante à imposição de guarnecer a Escon com tradutor e interprete de Líbras (...)”. 4... /05, a obrigatoriedade da presença do tradutor e intérprete de Líbras nas salas de aulas é obrigatória somente no âmbito das instituições de ensino Federais; b) a decisão de disponibilização dos serviços... Cumpre destacar que o atendimento legal das demandas de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência devem ser buscadas pelos entes públicos na forma do que estabelece o Decreto nº 5.626 /2005

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