TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010054 RJ
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO AO APOSENTADO - PDIA. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MERA RENÚNCIA. O ordenamento jurídico pátrio não admite como forma de extinção do contrato de trabalho o distrato, uma vez que, de acordo com o princípio da irrenunciabilidade, não poderá o empregado realizar transação supressiva de direitos ou efetivar renúncia no contexto da extinção do pacto laboral. Devido à hipossuficiência do empregado perante do empregador, qualquer ato praticado que resulte em prejuízo ao primeiro deve ser analisado com extremo cuidado, principalmente o ato de rompimento do contrato de trabalho, visto que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador. O fato de ter o reclamante se aposentado pelo INSS e, não obstante a isso, ter continuado a trabalhar, demonstra seu desejo de continuar laborando mesmo após a jubilação. No caso, houve mera renúncia de direitos trabalhistas, quando da adesão do autor ao PDIA, já que ausente a reciprocidade entre as prestações das partes, tendo o trabalhador abdicado de direito certo e indisponível. Devidos, assim, o aviso prévio e a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Recurso autoral conhecido e provido.