EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE TRATOU DOS PONTOS APONTADOS COMO OMISSOS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no processo em epígrafe, contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento à apelação do ora embargante, no sentido de estabelecer o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise do recurso administrativo interposto pela impetrante em 02/02/21 - no processo administrativo nº 1122309284, concluindo a análise do requerimento administrativo de concessão do benefício de pensão por morte formulado (NB XXXXX-4). 2. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão no aludido acórdão: 1) foi equivocadamente indicado como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS, sendo manifesta sua ilegitimidade passiva, já que se trataria de recurso pendente de julgamento junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que integraria o Ministério da Economia; 2) de acordo com a Lei n.º 13.341 /16 e o Decreto 8.949 /2016, o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS (CRPS), colegiado integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - MDSA, seria o órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e das empresas, nos casos previstos na legislação. Portanto, o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS (CRPS) não pertenceria nem integraria o INSS, sendo órgão do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, tendo sido posteriormente passado para o Ministério da Economia, nos termos do art. 32 , XXXI da Lei n.º 13.844 /2019; 3) requereu o prequestionamento da matéria. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026 , do CPC , têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III , do art. 1.022 , do CPC/2015 ), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. 4. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. É que o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 5. Na espécie, todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas. No que se refere à suposta ilegitimidade passiva, o r. acórdão expressamente assentou: "(...) a vinculação do Conselho de Recursos da Previdência Social ao Ministério do Trabalho e Previdência - antes vinculava-se ao Ministério da Economia (Decreto 9.660 /19 revogado pelo Decreto nº 10.761 /2021 e depois pelo Decreto nº 11.068 /2022)- decorre da supervisão ministerial prevista no art. 4º , parágrafo único , do Decreto-Lei nº 200 /67, não implicando controle hierárquico do referido ministério. Aliás, o próprio INSS também está vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência (art. 2º , V , a , do Decreto nº 11.068 /2022), da mesma forma que o Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 2º , IV , d , do Decreto nº 11.068 /2022), (...) Sendo assim, não há se falar em ilegitimidade passiva da autoridade coatora (Gerente Executivo do INSS)". 6. Por fim, ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. Assim, não se há falar em omissão do acórdão. Na verdade, pretende o embargante a rediscussão da matéria e a reapreciação das provas, descabida nesta via. 7. Embargos de declaração não providos.