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Doutrina que cita Decreto Lei 1598/77

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    Regulamento do Imposto de Renda Rir 2023 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Bruno Fajersztajn e João Francisco Bianco

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    Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    João Francisco Bianco

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    Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal

    2023 • Editora Sobredireito

    William Akerman, Vinicius de Andrade Prado e José S. Carvalho Filho

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Notícias que citam Decreto Lei 1598/77

Jurisprudência que cita Decreto Lei 1598/77

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036126 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA QUE ENGLOBA OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC) NAS REPETIÇÕES DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários e no levantamento de depósitos judiciais devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. A compreensão em apreço tem por fundamento a ponderação de que a base de cálculo destas contribuições é a receita bruta do contribuinte, conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, de modo a incluir aqueles recebidos a título de taxa Selic nas repetições de indébitos tributários e na devolução de depósitos judiciais. 3. Distinção em relação à Tese paradigmática firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1.063.187 (Tema 962), pois a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem por substrato os conceitos de renda e de acréscimo patrimonial, de menor amplitude que o conceito de receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a discussão acerca da incidência de PIS e COFINS sobre a Selic demanda o reexame de legislação infraconstitucional. Precedentes. 5. Tratando-se, assim, de controvérsia de índole infraconstitucional, impende deixar assente que o Superior Tribunal de Justiça tem sólido posicionamento no sentido da inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no Tema 962 no que concerne à base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como pela pertinência da inclusão, na base de cálculo destas contribuições, dos valores atinentes à Selic incidente nas repetições de indébitos tributários. Precedentes. 6. Apelação da impetrante improvida.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA (PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.RESULTADO POSITIVO DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADASPELAS COOPERATIVAS. INCIDÊNCIA. ATOS NÃO-COOPERATIVOS. SÚMULA 262 /STJ. APLICAÇÃO.). SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELACOOPERATIVA. INSISTÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADOEMBARGADO. ALEGADO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EMITIU PRONUNCIAMENTO SOBRETODOS OS QUESTIONAMENTOS VENTILADOS PELA COOPERATIVA. MANIFESTOINTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL.ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ALTERAÇÃO NORESULTADO DO JULGAMENTO. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformaro decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes ashipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em facedos estreitos limites do artigo 535 , do CPC . 2. Nos presentes embargos de declaração (dirigidos contra acórdãoque julgou anteriores embargos de declaração no recurso especialrepresentativo de controvérsia), sustentou a cooperativa que:"... o acórdão ora embargado, com a devida vênia, ao deixar deapreciar o mérito dos embargos de declaração opostos, singelamenteafirmando que a questão já havia sido examinada e que não háqualquer omissão ou erro a ser corrigido, mas mero caráterinfringente, e simplesmente limitando-se a repisar argumentos jáapreciados pela 1ª Turma por ocasião da primeira assentada relativaa este Recurso Especial e repetidos quando do julgamento dosembargos de declaração que antecederam ao presente, até pordesconsiderar o quanto decidido pela Corte Especial em sede deembargos de divergência, implicou em ofensa ao artigo 5º , XXXV, daConstituição Federal, por manifesta negativa de prestaçãojurisdicional, sobre a qual deve se pronunciar esse Tribunal, parafins de prequestionamento.Ademais, ao impor em detrimento do patrimônio da ora embargante,multa a que alude o artigo 538 , parágrafo único , do CPC , cabível tãosomente nas hipóteses em que os embargos declaratórios revelemfeição protelatória inocorrente na espécie, implicou em ofensa aoartigo 5º, LIV, do mesmo texto constitucional , e também ao princípioda legalidade preceituado pelo artigo 5º, II, da ConstituiçãoFederal, questões constitucionais essas sobre as quais se fazpremente a manifestação desse Tribunal, para fins doprequestionamento explícito sem o qual não será possível o regularaviamento do apelo excepcional."3. Os dois fundamentos do recurso especial (que, segundo aembargante, restariam não apreciados) são os seguintes:"2º fundamento: ainda que se pudesse imaginar que as hipóteses deincidência tributária do IRPJ contidas nos artigos 85 , 86 , 88 e 111 ,da Lei 5.764 /71 (Lei do Cooperativismo), integralmente reproduzidasnos arts. 129 do RIR/80 e 169 do RIR/94, se estenderiam ao resultadodas aplicações financeiras das sobras de caixa momentaneamentedisponíveis, as receitas financeiras das cooperativas sãoconsideradas receitas operacionais pela legislação fiscal aplicávelàs empresas em geral, uma vez que integram o lucro operacionaldefinido pelos artigos 11 , 17 e 18 , do Decreto-Lei 1.598 /77, sobre oqual o Imposto de Renda não incide no caso de cooperativa (Lei5.764/71 e art. 169, do RIR/94); 3º fundamento: o artigo 19 do Decreto-lei 1.598 /77, reproduzido noartigo 555, do RIR/94, dispõe que as receitas financeiras,não-superiores às despesas de mesma natureza, estão inseridas noconceito de lucro da exploração, que é a parte específica do lucrooperacional relacionada à determinada atividade favorecida do pontode vista fiscal. E a documentação carreada aos autos pelaembargante, e não contestada pela embargada, comprova que suasreceitas financeiras sempre foram inferiores às despesascorrespondentes, ou seja, que não havia resultado positivo quejustificasse a incidência do imposto de renda nesse caso."4. Da análise dos acórdãos embargados, depreende-se que osfundamentos supracitados foram implicitamente analisados na decisãoque julgou o recurso especial e explicitamente analisados na decisãoque julgou os primeiros embargos de declaração opostos.5. Com efeito, quando do julgamento dos primeiros embargos dedeclaração, assentou-se, de forma categórica, que:"3. O acórdão embargado perfilhou o entendimento de que o imposto derenda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeirasrealizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem "atoscooperativos típicos" (Súmula 262 /STJ), adotando, em suma, osseguintes fundamentos:(i) a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária) compreende o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado,correspondente ao período de apuração do tributo;(ii) o lucro real é definido como o lucro líquido do exercícioajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ouautorizadas pela legislação tributária (artigo 6º, do Decreto-Lei1.598/77, repetido pelos artigos 154, do RIR/80, e 247, do RIR/99);(iii) as sociedades cooperativas, quando da determinação do lucroreal, apenas podem excluir do lucro líquido os resultados positivosdecorrente da prática de "atos cooperativos típicos", assimconsiderados aqueles praticados entre as cooperativas e seusassociados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre siquando associados, para a consecução dos objetivos sociais (artigo79, caput, da Lei 5.764 /71); e (iv) a caracterização de atos como cooperativos deflui doatendimento ao binômio consecução do objeto social da cooperativa erealização de atos com seus associados ou com outras cooperativas,não se revelando suficiente o preenchimento de apenas um dosaludidos requisitos. 4. O lucro operacional (um dos elementos integrantes do lucrolíquido do exercício, classificado como o resultado das atividades,principais ou acessórias, que constituam o objeto da pessoajurídica, à luz do disposto no artigo 11, caput, do Decreto-Lei1.598/77), no que concerne às cooperativas, pode derivar de "atoscooperativos" e/ou de "atos não cooperativos". Assim é que o lucrooperacional proveniente de atividades com terceiros ("atos nãocooperativos") enseja a tributação pelo imposto de renda, o que secoaduna com a tese esposada pelo decisum embargado. 5. Por seu turno, é certo que o lucro de exploração (lucro líquidodo período-base, ajustado pela exclusão, entre outras, da parte dasreceitas financeiras que exceder das despesas financeiras - artigo19, I, do Decreto-Lei 1.598 /77) constitui parcela isenta do impostode renda das pessoas jurídicas que desenvolvem atividadesincentivadas previstas em legislação específica (Lei 4.239 /63; Lei5.508/68; Decreto-Lei 756 /69; Decreto-Lei 1.328 /74; Decreto-Lei1.564/77; Decreto-Lei 221 /67; e Decreto-Lei 1.191/71). 6. Entrementes, o regime jurídico tributário das cooperativas jácontempla benefício fiscal próprio, qual seja, a não tributação dos"atos não cooperativos", sendo certo, ademais, que o acórdãoembargado tão-somente pugnou pela incidência do imposto de rendasobre o "resultado positivo" das aplicações financeiras realizadaspelas cooperativas, por não caracterizarem "atos cooperativostípicos"."5. Outrossim, é certo que os embargos de declaração não se prestamao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, para aviabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visamunicamente completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ouobscuridade nas razões desenvolvidas.6. Erro material constatado no item 6 da ementa e no 6º parágrafo dovoto-condutor do julgado embargado, verbis:"Entrementes, o regime jurídico tributário das cooperativas jácontempla benefício fiscal próprio, qual seja, a não tributação dos"atos não cooperativos", sendo certo, ademais, que o acórdãoembargado tão-somente pugnou pela incidência do imposto de rendasobre o"resultado positivo"das aplicações financeiras realizadaspelas cooperativas."7. Destarte, impõe-se a correção da decisão embargada que, no trechoanteriormente sublinhado, passa a ostentar a seguinte redação:"anão tributação dos"atos cooperativos típicos".8. Embargos de declaração da cooperativa rejeitados, mantendo-se suacondenação ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa, peloseu caráter procrastinatório (artigo 538 , parágrafo único , do CPC ).9. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos para sanar oerro material constatado no item 6 da ementa e no 6º parágrafo dovoto-condutor do julgado embargado, sem alteração no resultado dojulgamento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ILEGALIDADE DO ART. 645 , § 1º , I E II , DO DECRETO N. 9.580 /2018 FRENTE AOS ARTS. 1º E 2º , DA LEI N. 6.321 /76.1. O Decreto n. 9.580 /2018 (RIR/2018) foi alterado pelo art. 186 , do Decreto n. 10.854 /2021 para nele fazer incluir os incisos I e II, do § 1º, do art. 645, onde foi estabelecido que a dedução referente ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT "será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos" e "deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo" .2. Ocorre que tais limitações para a dedução não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica .3. Isto porque o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos arts. 1º e 2º , da Lei n. 6.321 /76 .4. Em situação análoga com as mesmas razões de decidir, o tema já foi enfrentado por este Superior Tribunal de Justiça quando da fixação de custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo mesmo Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT pela Portaria Interministerial n.º 326/77 e pela a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/2002, que estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei n. 6.321 /76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5 /91. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX / RS , Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira , julgado em 15.05.2012; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Castro Meira , Segunda Turma, DJe 06.03.08; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão , Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp. n. 1.217.646 - RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 25.06.2013 .5. Em conclusão, o art. 186 , do Decreto nº 10.854 , de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade .6. Agravo interno não provido.

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