EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA (PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.RESULTADO POSITIVO DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADASPELAS COOPERATIVAS. INCIDÊNCIA. ATOS NÃO-COOPERATIVOS. SÚMULA 262 /STJ. APLICAÇÃO.). SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELACOOPERATIVA. INSISTÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADOEMBARGADO. ALEGADO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EMITIU PRONUNCIAMENTO SOBRETODOS OS QUESTIONAMENTOS VENTILADOS PELA COOPERATIVA. MANIFESTOINTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL.ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ALTERAÇÃO NORESULTADO DO JULGAMENTO. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformaro decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes ashipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em facedos estreitos limites do artigo 535 , do CPC . 2. Nos presentes embargos de declaração (dirigidos contra acórdãoque julgou anteriores embargos de declaração no recurso especialrepresentativo de controvérsia), sustentou a cooperativa que:"... o acórdão ora embargado, com a devida vênia, ao deixar deapreciar o mérito dos embargos de declaração opostos, singelamenteafirmando que a questão já havia sido examinada e que não háqualquer omissão ou erro a ser corrigido, mas mero caráterinfringente, e simplesmente limitando-se a repisar argumentos jáapreciados pela 1ª Turma por ocasião da primeira assentada relativaa este Recurso Especial e repetidos quando do julgamento dosembargos de declaração que antecederam ao presente, até pordesconsiderar o quanto decidido pela Corte Especial em sede deembargos de divergência, implicou em ofensa ao artigo 5º , XXXV, daConstituição Federal, por manifesta negativa de prestaçãojurisdicional, sobre a qual deve se pronunciar esse Tribunal, parafins de prequestionamento.Ademais, ao impor em detrimento do patrimônio da ora embargante,multa a que alude o artigo 538 , parágrafo único , do CPC , cabível tãosomente nas hipóteses em que os embargos declaratórios revelemfeição protelatória inocorrente na espécie, implicou em ofensa aoartigo 5º, LIV, do mesmo texto constitucional , e também ao princípioda legalidade preceituado pelo artigo 5º, II, da ConstituiçãoFederal, questões constitucionais essas sobre as quais se fazpremente a manifestação desse Tribunal, para fins doprequestionamento explícito sem o qual não será possível o regularaviamento do apelo excepcional."3. Os dois fundamentos do recurso especial (que, segundo aembargante, restariam não apreciados) são os seguintes:"2º fundamento: ainda que se pudesse imaginar que as hipóteses deincidência tributária do IRPJ contidas nos artigos 85 , 86 , 88 e 111 ,da Lei 5.764 /71 (Lei do Cooperativismo), integralmente reproduzidasnos arts. 129 do RIR/80 e 169 do RIR/94, se estenderiam ao resultadodas aplicações financeiras das sobras de caixa momentaneamentedisponíveis, as receitas financeiras das cooperativas sãoconsideradas receitas operacionais pela legislação fiscal aplicávelàs empresas em geral, uma vez que integram o lucro operacionaldefinido pelos artigos 11 , 17 e 18 , do Decreto-Lei 1.598 /77, sobre oqual o Imposto de Renda não incide no caso de cooperativa (Lei5.764/71 e art. 169, do RIR/94); 3º fundamento: o artigo 19 do Decreto-lei 1.598 /77, reproduzido noartigo 555, do RIR/94, dispõe que as receitas financeiras,não-superiores às despesas de mesma natureza, estão inseridas noconceito de lucro da exploração, que é a parte específica do lucrooperacional relacionada à determinada atividade favorecida do pontode vista fiscal. E a documentação carreada aos autos pelaembargante, e não contestada pela embargada, comprova que suasreceitas financeiras sempre foram inferiores às despesascorrespondentes, ou seja, que não havia resultado positivo quejustificasse a incidência do imposto de renda nesse caso."4. Da análise dos acórdãos embargados, depreende-se que osfundamentos supracitados foram implicitamente analisados na decisãoque julgou o recurso especial e explicitamente analisados na decisãoque julgou os primeiros embargos de declaração opostos.5. Com efeito, quando do julgamento dos primeiros embargos dedeclaração, assentou-se, de forma categórica, que:"3. O acórdão embargado perfilhou o entendimento de que o imposto derenda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeirasrealizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem "atoscooperativos típicos" (Súmula 262 /STJ), adotando, em suma, osseguintes fundamentos:(i) a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária) compreende o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado,correspondente ao período de apuração do tributo;(ii) o lucro real é definido como o lucro líquido do exercícioajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ouautorizadas pela legislação tributária (artigo 6º, do Decreto-Lei1.598/77, repetido pelos artigos 154, do RIR/80, e 247, do RIR/99);(iii) as sociedades cooperativas, quando da determinação do lucroreal, apenas podem excluir do lucro líquido os resultados positivosdecorrente da prática de "atos cooperativos típicos", assimconsiderados aqueles praticados entre as cooperativas e seusassociados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre siquando associados, para a consecução dos objetivos sociais (artigo79, caput, da Lei 5.764 /71); e (iv) a caracterização de atos como cooperativos deflui doatendimento ao binômio consecução do objeto social da cooperativa erealização de atos com seus associados ou com outras cooperativas,não se revelando suficiente o preenchimento de apenas um dosaludidos requisitos. 4. O lucro operacional (um dos elementos integrantes do lucrolíquido do exercício, classificado como o resultado das atividades,principais ou acessórias, que constituam o objeto da pessoajurídica, à luz do disposto no artigo 11, caput, do Decreto-Lei1.598/77), no que concerne às cooperativas, pode derivar de "atoscooperativos" e/ou de "atos não cooperativos". Assim é que o lucrooperacional proveniente de atividades com terceiros ("atos nãocooperativos") enseja a tributação pelo imposto de renda, o que secoaduna com a tese esposada pelo decisum embargado. 5. Por seu turno, é certo que o lucro de exploração (lucro líquidodo período-base, ajustado pela exclusão, entre outras, da parte dasreceitas financeiras que exceder das despesas financeiras - artigo19, I, do Decreto-Lei 1.598 /77) constitui parcela isenta do impostode renda das pessoas jurídicas que desenvolvem atividadesincentivadas previstas em legislação específica (Lei 4.239 /63; Lei5.508/68; Decreto-Lei 756 /69; Decreto-Lei 1.328 /74; Decreto-Lei1.564/77; Decreto-Lei 221 /67; e Decreto-Lei 1.191/71). 6. Entrementes, o regime jurídico tributário das cooperativas jácontempla benefício fiscal próprio, qual seja, a não tributação dos"atos não cooperativos", sendo certo, ademais, que o acórdãoembargado tão-somente pugnou pela incidência do imposto de rendasobre o "resultado positivo" das aplicações financeiras realizadaspelas cooperativas, por não caracterizarem "atos cooperativostípicos"."5. Outrossim, é certo que os embargos de declaração não se prestamao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, para aviabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visamunicamente completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ouobscuridade nas razões desenvolvidas.6. Erro material constatado no item 6 da ementa e no 6º parágrafo dovoto-condutor do julgado embargado, verbis:"Entrementes, o regime jurídico tributário das cooperativas jácontempla benefício fiscal próprio, qual seja, a não tributação dos"atos não cooperativos", sendo certo, ademais, que o acórdãoembargado tão-somente pugnou pela incidência do imposto de rendasobre o"resultado positivo"das aplicações financeiras realizadaspelas cooperativas."7. Destarte, impõe-se a correção da decisão embargada que, no trechoanteriormente sublinhado, passa a ostentar a seguinte redação:"anão tributação dos"atos cooperativos típicos".8. Embargos de declaração da cooperativa rejeitados, mantendo-se suacondenação ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa, peloseu caráter procrastinatório (artigo 538 , parágrafo único , do CPC ).9. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos para sanar oerro material constatado no item 6 da ementa e no 6º parágrafo dovoto-condutor do julgado embargado, sem alteração no resultado dojulgamento.