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Jurisprudência que cita Decreto Lei 1722/79

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491 /69 (ART. 1º).INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DAFAZENDA PARA ALTERAR A VIGÊNCIA DO INCENTIVO. EFICÁCIA DECLARATÓRIAE EX TUNC. MANUTENÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO FIXADO PELOS DECRETOS-LEIS1.658/79 E 1.722/79 (30 DE JUNHO DE 1983). 1. O art. 1º do Decreto-lei 1.658 /79, modificado pelo Decreto-lei1.722/79, fixou em 30.06.1983 a data da extinção do incentivo fiscalprevisto no art. 1º do Decreto-lei 491 /69 (crédito-prêmio de IPIrelativos à exportação de produtos manufaturados). 2. Os Decretos-leis 1.724 /79 (art. 1º) e 1.894 /81 (art. 3º),conferindo ao Ministro da Fazenda delegação legislativa para alteraras condições de vigência do incentivo, poderiam, se fossemconstitucionais, ter operado, implicitamente, a revogação daqueleprazo fatal. Todavia, os tribunais, inclusive o STF, reconheceram edeclararam a inconstitucionalidade daqueles preceitos normativos dedelegação. 3. Em nosso sistema, a inconstitucionalidade acarreta a nulidade extunc das normas viciadas, que, em conseqüência, não estão aptas aproduzir qualquer efeito jurídico legítimo, muito menos o de revogarlegislação anterior. Assim, por serem inconstitucionais, o art. 1ºdo Decreto-lei 1.724 /79 e o art. 3º do Decreto-lei 1.894 /81 nãorevogaram os preceitos normativos dos Decretos-leis 1.658 /79 e1.722/79, ficando mantida, portanto, a data de extinção do incentivofiscal. 4. Por outro lado, em controle de constitucionalidade, o Judiciárioatua como legislador negativo, e não como legislador positivo. Nãopode, assim, a pretexto de declarar a inconstitucionalidade parcialde uma norma, inovar no plano do direito positivo, permitindo quesurja, com a parte remanescente da norma inconstitucional, um novocomando normativo, não previsto e nem desejado pelo legislador. Ora,o legislador jamais assegurou a vigência do crédito-prêmio do IPIpor prazo indeterminado, para além de 30.06.1983. O que existiu foiapenas a possibilidade de isso vir a ocorrer, se assim o decidisse oMinistro da Fazenda, com base na delegação de competência que lhefora atribuída. Declarando inconstitucional a outorga de taispoderes ao Ministro, é certo que a decisão do Judiciário não poderiaacarretar a conseqüência de conferir ao benefício fiscal umavigência indeterminada, não prevista e não querida pelo legislador,e não estabelecida nem mesmo pelo Ministro da Fazenda, no uso de suainconstitucional competência delegada. 5. Finalmente, ainda que se pudesse superar a fundamentaçãoalinhada, a vigência do benefício em questão teria, de qualquermodo, sido encerrada, na melhor das hipóteses para os beneficiários,em 05 de outubro de 1990, por força do art. 41, § 1º, do ADCT, jáque o referido incentivo fiscal setorial não foi confirmado por leisuperveniente. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FAZER SUBIR RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETOS-LEIS N.ºS 491 /69, 1724 /79, 1722 /79, 1658 /79 E 1894 /81. Acórdão a quo que, com base na declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 1.724 /79, considerou, também, inaplicáveis os Decretos-Leis n.ºs 1.722 /79 e 1.658 /79, por estarem expressamente referidos no primeiro, determinando, em conseqüência, o ressarcimento dos créditos oriundos de incentivos fiscais à exportação, denominada de crédito-prêmio de IPI, benefício restaurado pelo Decreto-Lei n.º 1.894 /81. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 1.724 /79, conseqüentemente ficaram sem efeito os Decretos-Leis n.ºs 1.722 /79 e 1.658 /79, aos quais o primeiro diploma se referia. É aplicável o Decreto-Lei n.º 491 /69, expressamente mencionado no Decreto-Lei n.º 1894 /81, que restaurou o benefício do crédito-prêmio do IPI, sem definição de prazo. Agravo regimental improvido.

  • STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI DECRETO-LEI 491 /1969. REVOGAÇÃO. ART. 41 DO ADCT. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. BENEFÍCIO QUE DEIXOU DE VIGORAR SOMENTE EM 05.10.1990. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO NA ORIGEM QUE SE LIMITA A CITAR PRECEDENTE DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, além disso, é indispensável a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão referente a questão constitucional previamente levantada, o que não ocorreu na espécie. 2. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 3. O Crédito-Prêmio do IPI instituído pelo Decreto-Lei 491 /69 vigorou até 05.10.1990, uma vez que, nos termos do art. 41, § 1º, do ADCT, o benefício não foi confirmado por lei superveniente no interstício de dois anos. Precedente do Plenário desta Suprema Corte com repercussão geral reconhecida: RE 561.485 , da Relatoria do E. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27.11.2009. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “TRIBUTÁRIO – CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI – DECRETOS-LEIS Ns. 1.724 /79, 1.722 /79 E 1.658 /79 – CARÊNCIA DE AÇÃO – RESOUÇÃO CIEX N. 02/79 – PRESCRIÇÃO – FORMA DE DEVOLUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CORREÇÃO CAMBIAL – JUROS MORATÓRIOS – SUCUMBÊNCIA. 1. Inexistência de carência de ação, porque busca a empresa recuperar o que perdeu por força de uma espúria legislação. 2. Ocorrência da prescrição quinquenal. 3. Declarada a inconstitucionalidade do Decreto-lei n. 1.724 /79, deve-se aplicar à hipótese a legislação que veio a prevalecer como constitucional. 4. Inaplicabilidade dos Decretos-leis n. 1.722 /79 e 1.658 /79, aos quais se reportou o Decreto-lei n. 1.724 /79 – Precedentes desta Corte. 5. Aplicação da alíquota prevista na Resolução CIEX n. 02/79. 6. Determinação para efetuar-se a conversão dos valores do crédito-prêmio em moeda nacional. 7. A devolução do crédito do IPI, segundo o Decreto n. 64.833/69, far-se-á por compensação com o IPI e depois com outros tributos federais, podendo, ainda, se sobejar, ser devolvido via precatório. 8. Juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, por expressa determinação do CTN . 9. Ocorrência da sucumbência recíproca. 10. Recursos improvidos.” 5. Agravo regimental desprovido.

Diários Oficiais que citam Decreto Lei 1722/79

  • STJ 06/12/2022 - Pág. 5272 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 05/12/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    MANUTENÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO FIXADO PELOS DECRETOS-LEIS 1.658 /79 E 1.722 /79 (30 DEJUNHO DE 1983). 1... Assim, por serem inconstitucionais, o art. 1º do Decreto-lei 1.724 /79 e o art. 3º do Decreto-lei 1.894 /81 não revogaram os preceitos normativos dos Decretos-leis1.658/79 e 1.722 /79, ficando mantida... O art. 1º do Decreto-lei 1.658 /79, modificado pelo Decreto-lei 1.722 /79, fixou em 30.06.1983 a data da extinção do incentivo fiscal previsto no art. 1º do Decreto-lei 491 /69 (crédito-prêmio de IPI relativos

  • STF 02/05/2019 - Pág. 108 - EXTRA - Supremo Tribunal Federal

    Diários Oficiais • 01/05/2019 • Supremo Tribunal Federal

    Já em relação aos Decretos-leis 1.658 /79 e 1.722 /79 incabível falar em violação da sua literalidade, ainda que por omissão em examiná-los, pois, em momento algum a Fazenda Nacional defendeu a tese de... De fato, os referidos pareceres teriam estabelecido que os Decretos-leis 1.658 /79 e DL 1.722 /79 teriam sido revogados pelo DL 1.724 /1979, o que não seria incoerente com a tese da autora de que, declarado... pelo Decreto-Lei nº 1.722 , de 03 de dezembro de 1979” (petição inicial, item 36)

  • STF 03/05/2019 - Pág. 108 - Supremo Tribunal Federal

    Diários Oficiais • 02/05/2019 • Supremo Tribunal Federal

    Já em relação aos Decretos-leis 1.658 /79 e 1.722 /79 incabível falar em violação da sua literalidade, ainda que por omissão em examiná-los, pois, em momento algum a Fazenda Nacional defendeu a tese de... De fato, os referidos pareceres teriam estabelecido que os Decretos-leis 1.658 /79 e DL 1.722 /79 teriam sido revogados pelo DL 1.724 /1979, o que não seria incoerente com a tese da autora de que, declarado... pelo Decreto-Lei nº 1.722 , de 03 de dezembro de 1979” (petição inicial, item 36)

Peças Processuais que citam Decreto Lei 1722/79

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