STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491 /69 (ART. 1º).INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DAFAZENDA PARA ALTERAR A VIGÊNCIA DO INCENTIVO. EFICÁCIA DECLARATÓRIAE EX TUNC. MANUTENÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO FIXADO PELOS DECRETOS-LEIS1.658/79 E 1.722/79 (30 DE JUNHO DE 1983). 1. O art. 1º do Decreto-lei 1.658 /79, modificado pelo Decreto-lei1.722/79, fixou em 30.06.1983 a data da extinção do incentivo fiscalprevisto no art. 1º do Decreto-lei 491 /69 (crédito-prêmio de IPIrelativos à exportação de produtos manufaturados). 2. Os Decretos-leis 1.724 /79 (art. 1º) e 1.894 /81 (art. 3º),conferindo ao Ministro da Fazenda delegação legislativa para alteraras condições de vigência do incentivo, poderiam, se fossemconstitucionais, ter operado, implicitamente, a revogação daqueleprazo fatal. Todavia, os tribunais, inclusive o STF, reconheceram edeclararam a inconstitucionalidade daqueles preceitos normativos dedelegação. 3. Em nosso sistema, a inconstitucionalidade acarreta a nulidade extunc das normas viciadas, que, em conseqüência, não estão aptas aproduzir qualquer efeito jurídico legítimo, muito menos o de revogarlegislação anterior. Assim, por serem inconstitucionais, o art. 1ºdo Decreto-lei 1.724 /79 e o art. 3º do Decreto-lei 1.894 /81 nãorevogaram os preceitos normativos dos Decretos-leis 1.658 /79 e1.722/79, ficando mantida, portanto, a data de extinção do incentivofiscal. 4. Por outro lado, em controle de constitucionalidade, o Judiciárioatua como legislador negativo, e não como legislador positivo. Nãopode, assim, a pretexto de declarar a inconstitucionalidade parcialde uma norma, inovar no plano do direito positivo, permitindo quesurja, com a parte remanescente da norma inconstitucional, um novocomando normativo, não previsto e nem desejado pelo legislador. Ora,o legislador jamais assegurou a vigência do crédito-prêmio do IPIpor prazo indeterminado, para além de 30.06.1983. O que existiu foiapenas a possibilidade de isso vir a ocorrer, se assim o decidisse oMinistro da Fazenda, com base na delegação de competência que lhefora atribuída. Declarando inconstitucional a outorga de taispoderes ao Ministro, é certo que a decisão do Judiciário não poderiaacarretar a conseqüência de conferir ao benefício fiscal umavigência indeterminada, não prevista e não querida pelo legislador,e não estabelecida nem mesmo pelo Ministro da Fazenda, no uso de suainconstitucional competência delegada. 5. Finalmente, ainda que se pudesse superar a fundamentaçãoalinhada, a vigência do benefício em questão teria, de qualquermodo, sido encerrada, na melhor das hipóteses para os beneficiários,em 05 de outubro de 1990, por força do art. 41, § 1º, do ADCT, jáque o referido incentivo fiscal setorial não foi confirmado por leisuperveniente. 6. Recurso especial a que se nega provimento.