TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20148040001 Manaus
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DÉFICIT DE PROFISSIONAIS DA SÁUDE. OMISSÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. TEMA N.º 698 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA AO PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 698, fixou as seguintes teses: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes; 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; e 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". Por força do artigo 927 , inciso III , do Código de Processo Civil , o referido Tema deve incidir no caso em apreço, por envolver discussão sobre o direito constitucional à saúde; 2. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Precedente do STF; 3. Diante da comprovação da grave deficiência do serviço público de saúde no Serviço de Acolhimento Institucional (SAI) Amine Daou e no Centro POP (Centro de Referência Especializada para Pessoa em Situação de Rua), em face do déficit de profissionais, impende reconhecer o descumprimento do dever institucional do Poder Executivo Municipal. Nesse cenário, cumpre, portanto, determinar que o ente federativo municipal supra a deficiência de profissionais, com a apresentação de plano ou meios adequados para o alcance dessa finalidade, em conformidade com as teses firmadas pelo Pretório Excelso; 4. Sentença reformada; 5. Recurso conhecido e provido, em desarmonia com o parecer ministerial.