PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ÓRGÃO ORGANIZADO E MANTIDO PELA UNIÃO. ART. 21 , XIV , E ART. 157 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ART. 1.013 , § 3º , DO CPC . INAPLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE/RG 684.169-RS, r. Ministro Luiz Fux, Plenário em 31.08.2012, decidiu que Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União ( AC XXXXX-77.2015.4.01.3300 , Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/07/2019). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157 , I , da Constituição Federal , pertencem aos Estados da Federação o produto da arrecadação desse tributo. ( REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006 p. 235) ( EDAC XXXXX-85.2004.4.01.3800 , Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 01/02/2019). 3. Contudo, o apelante é servidor público aposentado do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, órgão organizado e mantido pela União, nos termos do art. 21 , inciso XIV da Constituição Federal . 4. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "No caso, todavia, por força dos arts. 21 , XIII , e 157 , I , da Constituição da Republica , não pertence ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos pela União aos servidores do TJDFT, de modo que, particularmente no caso destes autos, em que o Presidente do TJDFT atua como simples responsável tributário pela retenção do imposto de renda, tal autoridade não possui legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo do mandado de segurança" ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013). 5. Sobre a matéria, esta egrégia Corte reconhece que: "A Polícia Civil do Distrito Federal é organizada e mantida pela União/ré ( Constituição , art. 21/IV). Nesse caso, tem legitimidade para devolver o imposto de renda incidente sobre os proventos de policiais inativos, conforme orientação majoritária do presente colegiado, pois o produto da arrecadação desse tributo lhe pertence, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. [...] A União tem legitimidade para integrar o polo passivo de demanda a qual envolva o regime jurídico ou a remuneração dos policiais civis do Distrito Federal, o que acarreta a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. [...] Essa orientação vem sendo aplicada pelo STF aos casos que discutem a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pago aos policiais civis do Distrito Federal. (STF ARE 997.622 , Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017) [...]" (TRF1, AGTAC XXXXX-79.2019.4.01.3400 , Rel. Juiz Federal Luciano Mendonça Fontoura (Conv.), Oitava Turma, PJe 09/03/2021). 6. Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), vez que o feito não está em condições de julgamento, tendo em vista a falta de citação. 7. Apelação parcialmente provida.