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Jurisprudência que cita Domínio Econômico

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. FUST. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DISPENSA DE LEI COMPLEMENTAR PARA A INSTITUIÇÃO DE CIDE. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE BASE DE CÁLCULO EM RELAÇÃO A IMPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À REFERIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme jurisprudência do Supremo, a imunidade prevista no art. 155 , § 3º , da Constituição Federal não é aplicável às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social. 2. É dispensável a edição de lei complementar para a instituição das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Precedentes. 3. As contribuições sociais estão a salvo da proibição de duplicidade da base de cálculo com a de impostos. 4. Mostra-se desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da Cide e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo. 5. Agravo interno desprovido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO SETOR SUCROALCOOLEIRO. DANO. PREJUIZO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e ação administrativa. Precedentes. 2. A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica. 3. Hipótese em que não se demonstrou o efetivo prejuízo causado pela atuação estatal. 4. Recurso extraordinário com agravo e recurso extraordinário aos quais se nega provimento. Fixação de tese: “é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEI Nº 10.168 /2000. CONSTITUCIONALIDADE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM FAVOR CONTRIBUINTE. INEXIGÊNCIA. VILIPÊNDIO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Embora o E. STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria aqui tratada - Tema 914 -, inexiste qualquer óbice à apreciação da presente ação, à míngua de qualquer determinação de sobrestamento dos feitos que tratam do tema. 2. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE tem previsão constitucional - artigo 149 da CF/88 - e foi criada com o objetivo de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação "cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo" (artigo 1º da Lei nº 10.168 /2000). 3. A instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico pode ser instituída mediante lei ordinária, prescindindo de lei complementar, considerando não se tratar de matéria cuja disciplina deve ser objeto de tal espécie legislativa, sendo certo, ainda, que a cobrança de tais espécies tributárias não exige contraprestação direta em favor do contribuinte, na medida em que sua instituição está jungida aos princípios gerais da atividade econômica. Precedentes do E. STF. 4. À vista do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal acerca do tema, incogitável vilipêndio a quaisquer preceitos constitucionais. 5. Apelação improvida.

Notícias que citam Domínio Econômico

  • O que é intervir sobre o domínio econômico?

    De acordo com Luís Eduardo SCHOUERI intervir no domínio econômico é: Intervir sobre o domínio econômico significa, num sentido negativo, corrigir distorções do mercado... Por outro lado, muitas vezes a intervenção sobre o domínio econômico também ocorrerá positivamente, para concretizar objetivos da própria Constituição... Em ambos os casos, surgida a necessidade de intervenção do Estado sobre o domínio econômico, aparece a possibilidade da cobrança de uma CIDE.” (SCHOUERI, Luís Eduardo

  • Intervenção do Estado no domínio econômico - parte I

    Iniciaremos um novo assunto dentro da matéria de Direito Administrativo, intervenção do Estado no domínio econômico... Os principais meios de atuação do Estado no domínio econômico são os seguintes: a) monopólio; b) repressão ao abuso do poder econômico; c) controle de abastecimento; d) tabelamento de preços; e) criação... Com fundamento nesses dispositivos constitucionais, o Estado atua no domínio econômico, interferindo na iniciativa privada, visando à satisfação da coletividade

  • Aprendendo em 5 minutos: Intervenção do Estado no domínio econômico

    Voltando ao assunto da intervenção do Estado no domínio econômico, trataremos dos principais meios que o Estado se utiliza para tanto... Monopólio: O monopólio é atribuição conferida ao Estado para o desempenho exclusivo de certa atividade do domínio econômico, tendo em vista as exigências do interesse público... Controle de abastecimento Controle de abastecimento é a forma de atuação do Estado no domínio econômico visando a manter no mercado consumidor produtos e serviços suficientes para atender à demanda da

Doutrina que cita Domínio Econômico

  • Capa

    Revista de Direito do Trabalho - 218 - 08/2021

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais, Ataliba Telles Carpes e Mateus Tomazi

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Econômico e Concorrencial - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Vicente Bagnoli

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Internet das Coisas, Constituição Econômica e Subdesenvolvimento - Ed. 2024

    2024 • Editora Revista dos Tribunais

    Natália de Rosalmeida Vargas Nogueira

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