Emenda Constitucional 8/99, São Paulo em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Emenda Constitucional 8/99, São Paulo

  • TST - AIRR XXXXX20115030009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896 , § 6º , DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . Não há que falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 896 , § 6º , da Consolidação das Leis do Trabalho . A finalidade do procedimento sumaríssimo, instituído pela Lei nº 9.957 /2000, é viabilizar, para as causas que não excedem a quarenta vezes o salário mínimo, a prestação jurisdicional de modo mais célere e econômico. Nesse sentido, o art. 896 , § 6º , da Consolidação das Leis do Trabalho , ao limitar o cabimento do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo às hipóteses de violação direta de preceito da Constituição Federal e contrariedade a súmula desta Corte, harmoniza-se com os princípios de celeridade e economia processual e com a missão constitucional do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista. COISA JULGADA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA . Não há falar em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal , uma vez que, nos termos do art. 104 do CDC , a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho não afasta a possibilidade de próprio titular do direito de ajuizar ação individual. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER - IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal , viga-mestra do Estado Democrático de Direto implantado na República Federativa do Brasil desde 1988, prevê , tanto em seu artigo 1º, IV (que versa sobre os fundamentos da República), quanto no artigo 170, caput (que elenca os princípios gerais da atividade econômica), a coexistência principiológica do valor social do trabalho com a livre iniciativa, não sendo de forma alguma possível cogitar-se de prevalência de uma sobre a outra. Fixada essa premissa, impõe-se a origem histórica da controvérsia. Em razão de questões econômicas e ideológicas predominantes no Poder Executivo Federal, em 1995 foi promulgada a Emenda Constitucional8 , que possibilitaria a privatização das telecomunicações no Brasil, ao alterar o artigo 21, XI, da Constituição Federal de 1988 e prever a exploração daqueles serviços por meio de autorização, concessão ou permissão, nos termos da lei que disporia sobre "a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais" . Pois bem, a lei mencionada pela Emenda Constitucional8 veio a ser editada em 1997 (Lei nº 9.472 /97), e , em seu artigo 94 , estipula que, "no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência, (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço , bem como a implementação de projetos associados" , e que , "em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários" (destacou-se). Ora, a possibilidade prevista pelo dispositivo mencionado de "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço" não corresponde à autorização legislativa para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras do serviço de telefonia. Afinal, é importante jamais deixar de vigiar que tanto a Lei em exame quanto a própria Emenda Constitucional nº 8 /1995 em nada alteraram os artigos 1º, IV, e 170, caput , da Constituição Federal – nem poderiam, por força do artigo 60, § 4º, da própria Carta Magna , combinado com o entendimento do excelso STF acerca da abrangência das chamadas cláusulas pétreas da Lei maior (v.g. , STF- ADPF-33 -MC, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29/10/2003, Plenário, DJU de 6/8/2004). Acrescente-se que a interpretação do artigo 94 da Lei nº 9.472 /97 que leve à conclusão de que há nele autorização para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras de serviço corresponde não apenas a uma inconstitucional superioridade da livre iniciativa sobre o valor social do trabalho como também à prevalência até mesmo das relações de consumo sobre este – quando é certo que a Constituição Federal adotou um eloquente silêncio acerca de tais relações nos principiológicos artigos 1º, IV, e 170, caput . Com efeito, o próprio legislador ordinário estabeleceu , no § 1º do artigo 94 , que, para os usuários, a eventual contratação de terceiros na forma do inciso II não gera efeito algum, pois a empresa prestadora de serviços permanece sempre responsável; não há como negar, portanto, essa mesma responsabilidade perante os trabalhadores, senão tornando-a inferior à relação de consumo. Por fim, é entendimento deste e. Tribunal de que não é lícita a terceirização dos serviços de call center pelas empresas operadoras de telefonia, por se tratar de atividade-fim dessas . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas em face da terceirização ilícita da atividade-fim (arts. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e 942 do Código Civil ), não se constata a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal , pois, se afronta houvesse, seria meramente indireta e reflexa, o que não se coaduna com as disposições do art. 896 , § 6º , da Consolidação das Leis do Trabalho . Além do mais, a solidariedade decorreu da tentativa de burlar a legislação trabalhista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214036113 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213 /91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20 /98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º . 2. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal , para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. 4. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP , representativo de controvérsia. 5. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103 /2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição ( CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20 /98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876 /99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.83 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213 /91, art. 29-C , inc. I , incluído pela Lei 13.183 /2015). 6. Em 09/02/2021 (DER), o Autor tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103 /19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213 /91, art. 25 , II ) e a pontuação mínima (98 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103 /19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. 7. Ainda nesta mesma data tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103 /19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103 /19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213 /91, art. 25 , II ) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213 , de 24 de julho de 1991"). 8 . DIB na data do requerimento administrativo. 9. Assegurada a opção pela aposentadoria que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, lhe fornecer os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048 /1999. 10. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 11. Sentença corrigida de ofício. Apelação provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2016/XXXXX-3

    Jurisprudência • Decisão • 

    O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as contribuições sociais relativas ao período entre a Emenda Constitucional n. 8 , de 13.04.77, e a Constituição da Republica , de05.10.88, estariam... João Otávio de Noronha, j. 10.08.05; P Seção, EDREsp n. 146.213 -SP, Rel. Min. José Delgado, j. 06.12.99). 2... de leia o ato ou fato pretérito quando cominar penalidade menos severa, somente implica a redução da multa para 40% quanto aos fatos geradores ocorridos até 26.11.99, data da edição da Lei n. 9.876 /99

Peças Processuais que citam Emenda Constitucional 8/99, São Paulo

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