TST - AIRR XXXXX20115030009
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896 , § 6º , DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . Não há que falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 896 , § 6º , da Consolidação das Leis do Trabalho . A finalidade do procedimento sumaríssimo, instituído pela Lei nº 9.957 /2000, é viabilizar, para as causas que não excedem a quarenta vezes o salário mínimo, a prestação jurisdicional de modo mais célere e econômico. Nesse sentido, o art. 896 , § 6º , da Consolidação das Leis do Trabalho , ao limitar o cabimento do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo às hipóteses de violação direta de preceito da Constituição Federal e contrariedade a súmula desta Corte, harmoniza-se com os princípios de celeridade e economia processual e com a missão constitucional do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista. COISA JULGADA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA . Não há falar em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal , uma vez que, nos termos do art. 104 do CDC , a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho não afasta a possibilidade de próprio titular do direito de ajuizar ação individual. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER - IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal , viga-mestra do Estado Democrático de Direto implantado na República Federativa do Brasil desde 1988, prevê , tanto em seu artigo 1º, IV (que versa sobre os fundamentos da República), quanto no artigo 170, caput (que elenca os princípios gerais da atividade econômica), a coexistência principiológica do valor social do trabalho com a livre iniciativa, não sendo de forma alguma possível cogitar-se de prevalência de uma sobre a outra. Fixada essa premissa, impõe-se a origem histórica da controvérsia. Em razão de questões econômicas e ideológicas predominantes no Poder Executivo Federal, em 1995 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 8 , que possibilitaria a privatização das telecomunicações no Brasil, ao alterar o artigo 21, XI, da Constituição Federal de 1988 e prever a exploração daqueles serviços por meio de autorização, concessão ou permissão, nos termos da lei que disporia sobre "a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais" . Pois bem, a lei mencionada pela Emenda Constitucional nº 8 veio a ser editada em 1997 (Lei nº 9.472 /97), e , em seu artigo 94 , estipula que, "no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência, (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço , bem como a implementação de projetos associados" , e que , "em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários" (destacou-se). Ora, a possibilidade prevista pelo dispositivo mencionado de "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço" não corresponde à autorização legislativa para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras do serviço de telefonia. Afinal, é importante jamais deixar de vigiar que tanto a Lei em exame quanto a própria Emenda Constitucional nº 8 /1995 em nada alteraram os artigos 1º, IV, e 170, caput , da Constituição Federal – nem poderiam, por força do artigo 60, § 4º, da própria Carta Magna , combinado com o entendimento do excelso STF acerca da abrangência das chamadas cláusulas pétreas da Lei maior (v.g. , STF- ADPF-33 -MC, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29/10/2003, Plenário, DJU de 6/8/2004). Acrescente-se que a interpretação do artigo 94 da Lei nº 9.472 /97 que leve à conclusão de que há nele autorização para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras de serviço corresponde não apenas a uma inconstitucional superioridade da livre iniciativa sobre o valor social do trabalho como também à prevalência até mesmo das relações de consumo sobre este – quando é certo que a Constituição Federal adotou um eloquente silêncio acerca de tais relações nos principiológicos artigos 1º, IV, e 170, caput . Com efeito, o próprio legislador ordinário estabeleceu , no § 1º do artigo 94 , que, para os usuários, a eventual contratação de terceiros na forma do inciso II não gera efeito algum, pois a empresa prestadora de serviços permanece sempre responsável; não há como negar, portanto, essa mesma responsabilidade perante os trabalhadores, senão tornando-a inferior à relação de consumo. Por fim, é entendimento deste e. Tribunal de que não é lícita a terceirização dos serviços de call center pelas empresas operadoras de telefonia, por se tratar de atividade-fim dessas . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas em face da terceirização ilícita da atividade-fim (arts. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e 942 do Código Civil ), não se constata a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal , pois, se afronta houvesse, seria meramente indireta e reflexa, o que não se coaduna com as disposições do art. 896 , § 6º , da Consolidação das Leis do Trabalho . Além do mais, a solidariedade decorreu da tentativa de burlar a legislação trabalhista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.