TRF-2 - : XXXXX20104025101 XXXXX-04.2010.4.02.5101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. OAB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro é parte legítima para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança por meio do qual se impugna ilegalidade supostamente praticada no curso de Exame de Ordem Unificado, com base no art. 58 , inciso VI , da Lei nº 8.906 /94, que dispõe ser competência privativa do Conselho Seccional realizar o Exame de Ordem. Ademais, entendimento em sentido contrário acabaria por comprometer o acesso à justiça, uma vez que candidatos de todo o país teriam que ajuizar ações somente nas Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, o que não se afigura razoável, até mesmo por ser extremamente oneroso para o candidato. Não se desconhece que compete à Banca Recursal, designada pelo Presidente do Conselho Federal, decidir os recursos interpostos em sede administrativa. Ocorre que, judicializada a questão, não pode ser limitada a uma única unidade da Federação a possibilidade de ingresso na Justiça, mormente em um país com dimensões continentais. Precedentes. 2. Não cabe ao Judiciário, em matéria de concursos públicos, interferir no critério de formulação e avaliação de provas. Sua atuação está limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo e ao tratamento isonômico aos candidatos. Precedentes. 3. Ocorre que, in casu, houve tratamento diferenciado entre o impetrante e outros candidatos que responderam ao mesmo quesito do Exame de Ordem com igual fundamentação, mas obtiveram pontuação distinta, ferindo o princípio da isonomia e atraindo a atuação do Poder Judiciário. Ademais, verifica-se que a resposta dada pelo impetrante, de fato, estava de acordo com o padrão de resposta oferecido pela banca examinadora. Dessa forma, a intervenção judicial limita-se a garantir o tratamento isonômico entre os candidatos, com base em orientação adotada pela própria banca examinadora. 1 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.