DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASES. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. INTENTO DEFENSIVO REJEITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II Alegação de ocorrência de flagrante preparado. Registre-se que, "no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão" ( HC n. 307.775/GO , Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/03/2015). III - Na hipótese em foco, a Corte originária asseverou que o paciente e o corréu Luiz Felipe já haviam concretizado o delito, uma vez que já haviam adquirido a substância entorpecente e elaborado o plano de transporte. Além disso, o Tribunal local assentou que a corré Tatiana "não induziu Wanderley à prática do crime, pelo contrário, foi ele quem propôs a ela a participação, a fim de executar aquela tarefa pela qual a mesma se havia notabilizado no mundo do tráfico, a de bater estrada". Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas na impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada na via eleita. IV Pleito de diminuição das penas-bases. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93 , inciso IX , Constituição Federal ), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal , bem como o art. 42 da Lei de Drogas , quando for o caso, indicando, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no caso. Confira-se: HC n. 387.992/SP , Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/5/2017; AgInt no HC n. 377.446/RJ , Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 20/4/2017; e AgRg no AREsp n. 759.277/ES , Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2016. Agravo regimental desprovido.