TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20234047117 RS
SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ( FDS ). ENTIDADE ORGANIZADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. 1. A CEF, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, atua como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH de duas formas: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda), (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. É reconhecida a legitimidade passiva da CEF nos casos em que a empresa pública atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, como representante do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS , na forma prevista no art. 9º da Lei 8.677 /93. Nestes casos, a CEF tem o dever de entregar bens imóveis aptos a moradia, respondendo por eventuais vícios construtivos e/ou atraso na entrega da obra. 3. No caso, o contrato foi firmado com a participação de ENTIDADE ORGANIZADORA, de modo que não há como afastar a legitimidade passiva da CEF. 4. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva da CEF e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a análise do pedido de indenização por danos materiais e morais.