TJ-DF - XXXXX20228070016 1629383
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SÁUDE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: condenação em obrigação de fazer consistindo na implantação do pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde-GAB; condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de parcelas vencidas. Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou os pedidos procedentes. 2 - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde. GAB. A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, GAB, instituída pela Lei n. 318/1992 e regulamentada pela Portaria 2.436/2017, é destinada ao servidor que desempenha atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais editando a Súmula 27 , fixou o entendimento de que "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." 3 - Ação básica de saúde. A servidora está lotada no Núcleo Regional de Atenção Domiciliar e ocupa o cargo de técnica em enfermagem (ID XXXXX - PAG 1). Na forma do artigo 22, VIII, da Portaria SES/DF n. 199, de 1º/10/2014, do Distrito Federal o serviço de atenção domiciliar é caracterizado como Unidade Básica de Saúde. Desse modo, o benefício deve alcançar o servidor lotado no Núcleo Regional de Atenção Domiciliar. Nesse sentido é o posicionamento da Turma: (Acórdão XXXXX, XXXXX20188070016 , Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO). Não há elementos para contrariar a afirmação de que servidora cumpre a sua jornada de trabalho nas ações básicas de saúde. Nesse quadro, a servidora tem direito à percepção da GAB enquanto exercer as atribuições que lhe conferem o direito à vantagem, assim como ao pagamento das parcelas pretéritas postuladas no processo. Sentença mantida. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas em face do Decreto-lei 500/1969. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. E