PENAL. PROCESSO PENAL. PROCESSO DESMEMBRADO. DEPUTADO ESTADUAL AMAZONAS. AÇÃO ORIGINÁRIA. GESTÃO FRAUDULENTA E GESTÃO TEMERÁRIA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 4º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 7.492 /86. PRESCRIÇÃO IN ABSTRATO CARACTERIZADA. 1. A gestão fraudulenta em Instituição Financeira pode ser tida como o recurso a qualquer tipo de ardil, sutileza ou astúcia hábil a dissimular o real objetivo de um ato ou negócio, com o que se busca ludibriar as autoridades monetárias ou mesmo aqueles que mantêm relação jurídica com o agente criminoso (correntistas, poupadores, investidores etc.). 2. A conduta quanto ao crime de gestão fraudulenta traz mais que um excesso de risco. O tipo exige um dolo específico, ou seja, uma vontade consciente do agente de praticar ato que dará aparência de legalidade a negócio ou situação jurídica que, em sua natureza, é ilegal. Aqui o conceito de fraude, pois, é mais abrangente que o do Código Civil brasileiro, uma vez que ocorre na própria dissimulação de objetivos, no tangenciamento de normas e na deliberada ludibriação de outrem. 3. A fraude aqui se caracteriza na utilização, como crime-meio, do delito de falsidade ideológica, caracterizado pela simulação de empréstimos que nada mais constituem do que o repasse, direto ou indireto, de recursos a empresas do operador do esquema pararepasses a pessoas indicadas. 4. Verifica-se que o delito de gestão fraudulenta envolve indispensavelmente, como o nome diz, fraude. Ou seja, a produção de um documento falso, a prestação de uma informação falsa, uma inverdade. O que se está protegendo aqui é a fé pública. Um banco que preste informações falsas está comprometendo, em primeiro lugar, a credibilidade das relações entre bancos e órgãos de controle que são baseadas na confiança. 5. Constata-se que sua consumação envolve a ideia de má-fé, abuso de confiança, mentira, clandestinidade, falsificação, informações falsas etc. Quando os administradores praticam tal conduta, estão ferindo a fé pública do Sistema Financeiro Nacional. Vale ressaltar que, nos moldes atuais, o crime de gestão fraudulenta é de mera conduta, em que a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente (Mirabete, 1998, p. 130). 6. Em contrapartida, o conceito do delito de gestão temerária está relacionado à assunção de um risco imprudente. Deste modo, a Instituição Financeira - uma intermediária - necessita estar submetida a certos limites de atuação na gestão do patrimônio alheio. O risco, assim, é válido e plenamente aceitável enquanto subscrito à normalidade de um investimento ou de um produto mercadológico, devendo-se considerar a exigência do nível de cautela não soba ótica do homem comum (hominus medius), e sim sob a ótica do próprio mercado financeiro. 7. O delito de gestão temerária configura-se, caso fique comprovado a inobservância aos requisitos básicos suprarreferidos, hipótese na qual o agente aceita, implícita e temerariamente, que o fracasso da empreitada leve à perigosa situação de insolvência. 8. Desta forma, o crime de gestão temerária também é de mera conduta, podendo ou não vir a se concretizar o efetivo prejuízo. Importante destacar que, na gestão temerária, o agente não tenciona ocultar ou alcançar tangencialmente um negócio ilícito, apenas atua com notável exagero e inaceitável impetuosidade em situações que seriam inicialmente corriqueiras (aplicações, abatimento de dívidas, resgate de investimentos, empréstimos, concessões de crédito, etc.). 9. Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal , procedo à emendatio libelli para reconhecer que a conduta inicialmente capitulada como crime do art. 4º , caput, da Lei n. 7.492 /86 (gestão fraudulenta) subsume-se ao tipo penal do art. 4º , § único , da Lei n. 7.492 /86 (gestão temerária). 10. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de gestão temerária (art. 4º , parágrafo único , da Lei 7.492 /86) em relação ao réu, que na condição de gerente de agência da Caixa Econômica Federal, de forma livre e consciente, concedeu empréstimosa empresas deficitárias e sem a observância de normativos bancários. 11. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade da pretensão punitiva estatal do réu pela prática do crime previsto no art. 4º , parágrafo único , da Lei n. 7.492 /86, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, por não ter havido interrupção do prazo prescricional entre os marcos da data dos fatos e a data do recebimento da denúncia.