EMENTA AÇÃO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO IV DA LEI 10.826 /03, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL ). PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB OS ARGUMENTOS DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PRESENÇA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AIJ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE AVIZINHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM QUE SE DENEGA. 1. Consta da denúncia que o paciente, junto com outras duas pessoas, foi abordado por policiais no momento em que se encontrava no interior de um veículo Fox/VW, que seria produto de crime de roubo e, na ocasião, teria sido encontrada com o trio uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre 380, municiada e com numeração de série suprimida, razão pela qual, após ter tentado se evadir, o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática da conduta descrita no artigo 180 do Código Penal e artigo 16 , parágrafo único , inciso IV da Lei 10.826 /03, na forma do artigo 69 do Código Penal . 2. Insurge-se o impetrante contra a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que a decisão carece de fundamentação. Todavia, neste ponto, não assiste razão ao impetrante. 3. Observe-se que o arcabouço indiciário submetido ao Magistrado, no momento da comunicação da prisão em flagrante, em geral não lhe fornece elementos suficientes a ilidir a necessidade da custódia cautelar. Ao contrário do que se afirma na impetração, a decisão está fundamentada de forma suficiente, fazendo expressa menção aos fatos concretos apurados no auto de prisão em flagrante. 4. Da análise dos documentos que instruem o presente writ, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva ¿ artigo 312 do Código de Processo Penal . O fumus comissi delicti decorre da própria prisão em flagrante, que fornece prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. Da mesma forma, o periculum libertatis é inequívoco, notadamente diante da necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal, cuja conclusão se avizinha, tendo em vista que foi designada a data de 11/12/2014 para a realização de audiência de continuação, ocasião em que serão ouvidas testemunhas de acusação. 5. Com efeito, o delito praticado pelo paciente é grave, devendo-se salientar que, em declarações prestadas em sede policial, o policial militar Rodrigo José Cota (testemunha), afirmou que o paciente teria dito que, juntamente com os comparsas Michel e Marcos, praticavam assaltos na área de Mesquita e que, no momento da abordagem, estavam em busca de um outro veículo para roubar, já que o Fox estaria chamando muita atenção. 6. No ponto, como muito bem asseverou o Ministério Público de 1º grau, ¿a ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social. Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (artigo 144 da CF/88 ). Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, deve ser decretada a prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir. A necessidade de se prevenir a reprodução de novos delitos é motivação bastante para prendê-lo (STF, HC 95.118/SP , 94.999/SP , 94.828/SP e 93.913/SC )¿. 7. O impetrante afirma ser desnecessária a prisão cautelar, ressaltando que a paciente preenche as condições subjetivas favoráveis à concessão da liberdade. Sobre o tema, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ¿ e também desta Corte ¿ no sentido de que o só fato de preencher os requisitos legais não se mostra suficiente para afastar a aplicação dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Deve-se, no caso concreto, verificar se existem motivos para a prisão cautelar e, em havendo, incabível se mostra o benefício. 8. Alega o impetrante que a prisão preventiva é desproporcional, diante da pena em perspectiva para o delito imputado ao paciente, argumentando que, se condenado, a pena certamente seria substituída, conforme o disposto no artigo 44 do Código Penal . Contudo, a questão demanda análise percuciente da prova e das condições subjetivas do paciente, o que é defeso em sede de habeas corpus, sob pena de vulneração do princípio do juízo natural e supressão de instância. Registre-se, por oportuno, que a pena privativa de liberdade máxima cominada, em abstrato, ao delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826 /03 é superior ao quantitativo de 4 (quatro) anos estabelecido no inciso I do artigo 313 da Lei Processual Penal. 9. De se consignar, por fim, que o feito encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 11/12/2014, avizinhando-se a prestação jurisdicional final. Ordem denegada.