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Jurisprudência que cita I. C. R. 7.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GRU. OBRIGATORIEDADE. DECORRÊNCIA LEGAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO POR MEIO DE DARF. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 7 DESTA CORTE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS. NÃO VIOLAÇÃO. MULTA DO ART 557 , § 2º , DO CPC . RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA REFERENTE À PRESTAÇÃO DO MÊS DE JUNHO. ILEGITIMIDADE DA OPERADORA DO PLANO QUE SE AFASTA. SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE AS EMPRESAS PARCEIRAS PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.078 /1990. FATOS INCONTROVERSOS QUE CARACTERIZAM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR SOBRE CANCELAMENTO DO PLANO. GRAVIDADE DO FATO QUE CONFIGURA FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR MENOR, EM TENRA IDADE, QUE DEIXOU DE REALIZAR CONSULTA MÉDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA E CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PLEITEANDO A REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA, OU A REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. PARECE INEGÁVEL QUE A EXTINÇÃO INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE, IMPOSSIBILITANDO O ATENDIMENTO MÉDICO FEZ COM QUE O SEGURADO TEMESSE POR SUA SAÚDE, FATO QUE REPERCUTIU INTENSAMENTE EM SUA ESFERA PSICOLÓGICA E LHE ACARRETOU INEGÁVEL DANO MORAL INDENIZÁVEL, GERANDO, ASSIM, O DEVER DE INDENIZAR. TODAVIA, O QUANTUM DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESPECIALIZADA. CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva ( ADI 4277 e ADPF 132 , Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988 . Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil , ao revogar as Leis nº 8.971 /1994 e nº 9.278 /1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002 ”.

Diários Oficiais que citam I. C. R. 7.

Peças Processuais que citam I. C. R. 7.

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