Incorporação de Gratificação Ao Vencimento-básico em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Incorporação de Gratificação Ao Vencimento-básico

  • STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852 /94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112 /90.III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC ) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535 , I e II , do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015 ), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omião da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e .,ss bem como às fls. 896 e ssss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973 , conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º , I, a, da Lei n. 8.852 /1994, no art. 40 da Lei n. 8.112 /1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910 /2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356 /2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195060010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017 - DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 5º , XXXV e XXXVI , 7º , VI , da Constituição Federal e 6º da LINDB, por contrariedade à Súmula 372 , I e II, do TST e por divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pelo empregado no período de 01/10/1993 até 03/02/2019. Verifica-se, portanto, que a problemática envolve o direito intertemporal em face do advento da Lei nº 13.467 /17, que introduziu o § 2º ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho . Por ser o contrato de trabalho um pacto de trato sucessivo, a discussão dos autos envolve a possibilidade da lei nova gerar efeitos sobre os fatos ocorridos e consolidados antes da sua vigência, o que implica a análise do direito adquirido. Nessa perspectiva, verifica-se que o contrato celebrado entre empregado e empregador, quando consolida a aquisição de direito decorrente de situação pretérita constituída sob a égide da lei antiga, já aperfeiçoou o direito no passado, razão pela qual não há que se pensar em expectativa de direito, mas sim em direito adquirido. No presente caso, a causa se reporta à situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467 /2017 (preenchimento do requisito necessário ao reconhecimento da pretensão em período anterior à novel legislação), consoante se verifica do cenário fático descrito na decisão de origem. Nota-se que o empregado, na data de 11 de novembro de 2017, início de vigência da Reforma Trabalhista, já implementava as condições para a incorporação da gratificação, de modo que a supressão desta, não enseja a aplicação da reforma, mas sim o entendimento contido na Súmula nº 372 do TST (o qual, interpretando a legislação trabalhista, observa os princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial), aplicada à época dos fatos, em observância a garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). No mesmo sentido são os precedentes desta 7ª Turma e da SBDI-II desta Corte. Ultrapassada esta questão, cabe referir que esta Corte tem entendido que o valor da aludida gratificação que deve ser incorporada ao salário é obtido pela média ponderada dos valores das gratificações percebidas em período superior a dez anos. Precedentes. Ademais, esta Corte também entende que, caso o empregado passe a exercer nova função comissionada após ter um valor de gratificação incorporado ao seu salário, não terá direito ao pagamento cumulativo dos valores, porquanto ausente previsão legal para tanto ou mesmo entendimento jurisprudencial nesse sentido e também porque tal cumulação acaba por desvirtuar a finalidade de conservação do padrão remuneratório do trabalhador, proporcionando o seu enriquecimento ilícito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130019 Alpinópolis

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CRFB/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, "é inconstitucional lei que assegure ao servidor, depois de decorrido lapso temporal, a incorporação de vantagens oriundas do exercício de cargo em comissão ou função gratificada ao vencimento básico do cargo efetivo, após a respectiva exoneração do cargo comissionado ou da função de confiança, bem como aposentadoria"(TJMG - Arg Inconstitucionalidade XXXXX-2/002, Relator (a): Des.(a) Geraldo Augusto , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 09/07/2014, publicação da súmula em 18 / 07 / 2014 ). 2. Diante da declaração de inconstitucionalidade, não se reveste de ilegalidade o ato da Administração Pública que deixa de aplicar norma municipal que determina a incorporação de gratificação ao vencimento básico do servidor, por violação ao art. 37, XIV, da Constituição da Republica . 3. Recurso não provido. 4. Sentença mantida.

Peças Processuais que citam Incorporação de Gratificação Ao Vencimento-básico

  • Petição Inicial - TJMS - Ação de Incorporação de Gratificação c/c Cobrança - Agravo de Instrumento

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.12.0000 em 14/02/2023 • TJMS · Tribunal · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, MS

    Pode-se, portanto, concluir que a incorporação de gratificação de função aos vencimentos do impetrante é devida e, portanto, o seu indeferimento constituiu ato ilegal e arbitrário remediável por meio de... Parágrafo único - Considera-se vencimento básico o valor fixo da remuneração do cargo, efetivo ou em comissão ocupado pelo servidor no momento da passagem para a inatividade... PASSIVA - ÓRGÃO QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA - PRELIMINAR RECHAÇADA - MÉRITO INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - REQUISITOS PREENCHIDOS NA VIGÊNCIA DA NORMA QUE PREVIA

  • Petição Inicial - TJRJ - Ação de Incorporação de Gratificação - Apelação - de Município de Petrópolis

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.19.0042 em 02/06/2023 • TJRJ · Comarca · Petrópolis, RJ

    Logo, a dedução tem como base de cálculo, além dos vencimentos básicos, a GRATIFICAÇÃO, objeto desta demanda... professora, inscrita no CPF n.º , carteira de identidade n.º pelo IFP/RJ, residente e domiciliada nesta cidade na CEP: , sem e-mail, vem, por intermédio de seu advogado propor a presente AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO... II - gratificações; III - adicionais § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se a remuneração ou provento

  • Petição Inicial - TJRJ - Ação de Incorporação de Gratificação - Procedimento Comum - contra Município de Petrópolis

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.19.0042 em 11/06/2023 • TJRJ · Comarca · Petrópolis, RJ

    Logo, a dedução tem como base de cálculo, além dos vencimentos básicos, a GRATIFICAÇÃO, objeto desta demanda... inscrita no CPF n.º 651.824.07-68, carteira de identidade n.º pelo DIC/RJ, residente e domiciliada nesta cidade na CEP: , sem e-mail, vem, por intermédio de seu advogado propor a presente AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO... SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE PRETENDE A INCORPORAÇÃO DE PARCELA EM SEUS VENCIMENTOS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA, NA FORMA DO ARTIGO 102 DA LEI MUNICIPAL N. 6.946/12

Diários Oficiais que citam Incorporação de Gratificação Ao Vencimento-básico

  • DOU 01/02/2019 - Pág. 150 - Seção 2 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 31/01/2019 • Diário Oficial da União

    básico integral da referida classe e padrão, acrescido das demais vantagens legais a que fizer jus, e opção por incorporação de gratificação de desempenho à luz do artigo 88 da Lei Federal 13.324 /2016... básico integral da referida classe e padrão, acrescido das demais vantagens legais a que fizer jus, e opção por incorporação de gratificação de desempenho à luz do artigo 88 da Lei Federal 13.324 /2016... básico integral da referida classe e padrão, acrescido das demais vantagens legais a que fizer jus, e opção por incorporação de gratificação de desempenho e da GACEN à luz dos artigos 88 e93 da Lei Federal

  • DJGO 17/11/2023 - Pág. 3534 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 16/11/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (INCENTIVO FISCAL). INADMISSIBILIDADE... Para mais, a procedência do pedido nos moldes pleiteados culminaria a incorporação de percentual à razão de 200% (duzentos por cento) – sobre o vencimento – ao vencimento básico do servidor que, ao longo... com o disposto no § 2º do art. 54 da Lei 180/1993 alterado pela Lei 863/2010”, de sorte que a incorporação da gratificação ao vencimento do servidor não se confunde com irredutibilidade de vencimentos

  • DJCE 14/06/2022 - Pág. 47 - Judiciario - Diário de Justiça do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 13/06/2022 • Diário de Justiça do Estado do Ceará

    INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E PRECÁRIA... Diante disso, a incorporação de gratificação concedida em razão do exercício de cargo comissionado possui natureza propter laborem, haja vista que decorre do exercício específico das atribuições do cargo... NO PRESENTE CASO, NÃO HÁ NOS AUTOS A DEMONSTRAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AUTORIZANDO A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO QUANDO CESSADO O EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO QUE A JUSTIFICOU, NÃO HAVENDO FALAR

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