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Diários Oficiais que citam José Rodrigues Mendes Filho

  • TRT-15 04/10/2018 - Pág. 17150 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 03/10/2018 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    RECORRENTE: JOSÉ RODRIGUES MENDES FILHO JUIZ SENTENCIANTE: ANDERSON RELVA ROSA RELATOR: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA JPCRS/gbc Inconformadas com a r. sentença fls.260/267, que julgou parcialmente... ADVOGADO JOSE OVART BONASSI (OAB: 49305/SP) ADVOGADO GRAZIELA ROVERSI (OAB: XXXXX/SP) ADVOGADO ULISSES NUTTI MOREIRA (OAB: 21803/SP) RECORRENTE JOSE RODRIGUES MENDES FILHO ADVOGADO BRUNA FELIS ALVES (... ADVOGADO JOSE OVART BONASSI (OAB: 49305/SP) ADVOGADO GRAZIELA ROVERSI (OAB: XXXXX/SP) ADVOGADO ULISSES NUTTI MOREIRA (OAB: 21803/SP) RECORRIDO JOSE RODRIGUES MENDES FILHO ADVOGADO BRUNA FELIS ALVES (OAB

  • TRT-15 06/08/2019 - Pág. 3016 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 05/08/2019 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    DA CRUZ TESTEMUNHA IRONALDO CÂNDIDO GOMES Intimado (s)/Citado (s): - JOSE RODRIGUES MENDES FILHO DESTINATÁRIO: AO ADVOGADO DO RECLAMANTE: Fica V... ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Notificação Processo Nº RTOrd- XXXXX-69.2016.5.15.0105 AUTOR JOSE RODRIGUES MENDES FILHO ADVOGADO DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB: XXXXX-D/SP)... Notificação Processo Nº RTOrd- XXXXX-69.2016.5.15.0105 AUTOR JOSE RODRIGUES MENDES FILHO ADVOGADO DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB: XXXXX-D/SP) ADVOGADO BRUNA FELIS ALVES (OAB: XXXXX/SP) RÉU

  • TRT-15 28/06/2017 - Pág. 2837 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 27/06/2017 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    - JOSE RODRIGUES MENDES FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: XXXXX-31.2016.5.15.0105 AUTOR: JOSE RODRIGUES MENDES FILHO RÉU: CONTINENTAL AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA... JOSÉ RODRIGUES MENDES FILHO propõe a presente reclamação trabalhista em face de CONTINENTAL AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA , alegando, em síntese, que laborou para a reclamada no período deduzido em inicial... Juiz (íza) do Trabalho Sentença Processo Nº RTOrd- XXXXX-31.2016.5.15.0105 AUTOR JOSE RODRIGUES MENDES FILHO ADVOGADO VALTENCIR PICCOLO SOMBINI (OAB: XXXXX/SP) RÉU CONTINENTAL AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA

Jurisprudência que cita José Rodrigues Mendes Filho

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764 /2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98 , § 3º , DA LEI 8.112 /1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069 /1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764 /2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º , § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4º, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112 /1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990”.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX RO XXXXX-76.2020.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DIREITO DA CRIANÇA DE TER SEU DESENVOLVIMENTO NA COMPANHIA DE SUA GENITORA EM AMBIENTE DOMICILIAR. ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC XXXXX/DF QUE INSPIROU A EDIÇÃO DA LEI 13.769 /2018. CRIME QUE NÃO FOI PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, NEM CONTRA SEU FILHO OU DEPENDENTE. DESNECESSIDADE DE A MÃE COMPROVAR QUE É IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DO MENOR. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA À SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 /STF. ORDEM CONCEDIDA POR EMPATE (art. 146, parágrafo único, do RISTF). I - Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição , cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes. II – Ao julgar o HC XXXXX/DF , a Segunda Turma do STF rechaçou a “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente. Precedentes. III - A Lei 13.769 /2018, ao inserir o art. 318-A no Código de Processo Penal , estabeleceu que a “a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (i) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou (ii) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente, o que se verifica na hipótese. IV - Para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará. V – Ordem concedida, de ofício (art. 192 do RISTF), para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente pela domiciliar, ressalvando-se a possibilidade de aplicação concomitante das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP , acima referidas, bem como das demais diretrizes contidas no supra referido HC XXXXX/SP . Após, caberá ao juiz da causa a orientação quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20118060128 Morada Nova

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MINORAÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR ESTABELECIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por MACIEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA, em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Morada Nova, que, em sede de ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito nº XXXXX-82.2011.8.06.0128 , proposta por LUIZ IDELFONSO DE LIMA e HELENA MAIA MENDES em face da recorrente e de JAIR RODRIGUES FURTADO , julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 2. Deixa-se de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente, pois o tomador responde, de forma solidária, pelos danos decorrentes de acidente de trânsito cuja culpa é atribuída ao prestador do serviço. Dos autos se extrai, ainda que pactuado verbalmente, que estava vigente contrato em que o condutor do caminhão concedia sua força de trabalho à empresa apelante, se utilizando de seu veículo para tanto. 3. Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar demonstra-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, e o nexo causal. Em que pese o réu motorista ter realizado manobra perigosa que culminou no acidente, a prova dos autos indica que o condutor da motocicleta, filho dos autores, dirigia o veículo sem o uso devido de capacete e em alta velocidade. 4. Segundo o critério estabelecido no art. 945 do Código Civil , verificada a concorrência de culpa, deve o julgador dividir a indenização, tendo-se em conta a gravidade de cada conduta dos envolvidos no evento danoso. 4. Se faz razoável, portanto, readequar a pensão aos autores, daí se inferindo que a quantia adequada resulta em 50% de 2/3 do salário mínimo até data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos, e posteriormente reduzida para 50% de 1/3 até o limite de seus eventuais 65 anos. 5. No tocante ao dano moral, é certo que a morte de um familiar resulta em abalo que deve ser reparado mediante justa e pertinente contraprestação, em valor condizente com o caso sub examine e capaz de dar efetividade aos seus objetivos. De toda sorte, deve essa indenização também ser minorada pela metade, tendo em vista as condutas perpetradas pela vítima que concorreram para o evento danoso, perfazendo a quantia de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) para cada promovente, nos moldes já delineados em sentença. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. XXXXX-82.2011.8.06.0128 , ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, . MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator

Peças Processuais que citam José Rodrigues Mendes Filho

  • Petição - TRT2 - Ação Remuneração - Atord - contra Mendes Junior Empreendimentos,Montagens e Servicos, Consorcio Mendes Junior-Isolux Corsan, Mendes Junior Engenharia e Mendes Junior Trading e Engenharia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.02.0004 em 18/03/2024 • TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo

    FERREIRA DE MORAES (ADVOGADO) CARLA KAROLINE PEREIRA DE SOUSA (ADVOGADO) JOSE ANTONIO CAVALCANTI DIAS FILHO (ADVOGADO) LUCAS TADEU PRADO RODRIGUES (ADVOGADO) PEDRO ROBERTO BELONE (ADVOGADO) ELIAS GONCALVES... FERREIRA FILHO (ADVOGADO) NATALIA SANTOS ROCHA PEIXOTO DE PAULA LIMA (ADVOGADO) IGOR RODRIGUES OSELIERI (ADVOGADO) VITOR SANTIAGO MALTA (ADVOGADO) PAMELA DOS ANJOS DAMASCENO (ADVOGADO) DANIEL MARCELINO... (ADVOGADO) ADEMAR COELHO DA SILVA (ADVOGADO) JOSE MARCIO ALVES DE BARROS (ADVOGADO) VALDIR DE CARVALHO FILHO (ADVOGADO) EDUARDO TALAMINI (ADVOGADO) NERILDO MACHADO (ADVOGADO) FLAVIA NEVES NOU DE BRITO

  • Petição - TJSP - Ação Dívida Ativa - Execução Fiscal - contra Adauto Jose Venturini & Filhos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0296 em 05/10/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Jaguariúna, SP

    ROGÉRIO MENDES PEREIRA COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ DE 1° GRAU: PAULO SÉRGIO ROMERO VICENTE RODRIGUES VOTO N° 503... MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA , nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que move em face de & Filhos Ltda.-me... Nesse sentido, já se posicionou o tribunal de Justiça de São Paulo, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO n° XXXXX-34.2014.8.26.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE INSTRUÇÃO E SOCORROS (COLÉGIO SÃO JOSÉ) AGRAVADO:PAULO

  • Recurso - TRF01 - Ação Desapropriação - Apelação Cível - de Instituto Chico Mendes de Conservacao da Biodiversidade e Ministério Público Federal (Procuradoria contra Associacao Fraterna Mundo Novo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.01.3506 em 25/06/2022 • TRF1

    Manoel Alvares, 360 ap.41-B - São Paulo/SP - CEP XXXXX-902; - José Eduardo Rodrigues Ferreira: Rua Bolívar de Oliveira, 1094 - Uberaba/MG - CEP XXXXX-200; - Ana Maria Flecha Campo: Av... A-36, Nº 60 - Jardim Goiás - Goiana/GO CEP XXXXX-070; - Osmar José Giacon: Rua Padre Capelli, 220 - Centro - Porto Ferreira/SP - CEP XXXXX-049; - Rinaldo Fernandes Filho: GO-241, km 11, Fazenda Barroco... Notas 1. ^ LEI Nº 11.516 , DE 28 DE AGOSTO DE 2007.Art. 1o Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica

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