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Diários Oficiais que citam Josias José da Silva

  • TRT-3 21/02/2024 - Pág. 7692 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Diários Oficiais • 20/02/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    JOSE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSIAS JOSE DA SILVA Fica a parte intimada para vista do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias... JULIANA GARCIA PINHEIRO SOUZA Assessor Processo Nº ATOrd-XXXXX-87.2023.5.03.0132 AUTOR JOSIAS JOSE DA SILVA ADVOGADO LANA BASTOS DUTRA (OAB: 75518/MG) ADVOGADO LORENA REIS BASTOS DUTRA (OAB: XXXXX/MG... JULIANA GARCIA PINHEIRO SOUZA Assessor Processo Nº ATOrd-XXXXX-87.2023.5.03.0132 AUTOR JOSIAS JOSE DA SILVA ADVOGADO LANA BASTOS DUTRA (OAB: 75518/MG) ADVOGADO LORENA REIS BASTOS DUTRA (OAB: XXXXX/MG

  • TRT-3 23/04/2024 - Pág. 1107 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Diários Oficiais • 22/04/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    ADVOGADO JOEL HEINRICH GALLO (OAB: 66458/RS) RECORRENTE JOSIAS JOSE DA SILVA ADVOGADO RAPHAELA NATALLY FAGUNDES SILVA (OAB: XXXXX/MG) RECORRIDO JOSIAS JOSE DA SILVA ADVOGADO RAPHAELA NATALLY FAGUNDES... RECORRIDO: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A., JOSIAS JOSE DA SILVA Vistos. Mantenho a decisão agravada... SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR XXXXX-43.2021.5.03.0095 RECORRENTE: JOSIAS JOSE DA SILVA, IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A

  • TRT-3 23/02/2024 - Pág. 11157 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Diários Oficiais • 22/02/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    JOSE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSIAS JOSE DA SILVA Fica a parte intimada vista do laudo pericial do assistente técnico, de id. a146fe3 , pelo prazo de 05 dias... ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Processo Nº ATOrd-XXXXX-87.2023.5.03.0132 AUTOR JOSIAS JOSE DA SILVA ADVOGADO LANA BASTOS DUTRA (OAB: 75518/MG) ADVOGADO LORENA REIS BASTOS... FABIANA MEIRELLES DE CASTRO DOS REIS Assessor Processo Nº ATOrd-XXXXX-87.2023.5.03.0132 AUTOR JOSIAS JOSE DA SILVA ADVOGADO LANA BASTOS DUTRA (OAB: 75518/MG) ADVOGADO LORENA REIS BASTOS DUTRA (OAB: XXXXX

Jurisprudência que cita Josias José da Silva

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228179000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº XXXXX-59.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO ITAÚCARD S.A. AGRAVADO: JOSIAS JOSE DA SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA VERIFICADA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. PRAZO DE CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da redação do texto legal fica evidente que cabe ao devedor pagar a integralidade da dívida (montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial) no prazo de até cinco dias da execução da liminar – para os contratos celebrados após a vigência da Lei nº 10.931 /2004 – sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados este recurso, tombado sob o nº XXXXX-59.2022.8.17.9000 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno no agravo de instrumento, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238172001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-94.2023.8.17.2001 Juízo de Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Augusto Napoleão Sampaio Angelim APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Thiago Manuel Magalhães Ferreira APELADO: JOSIAS JOSE DA SILVA Advogados: Dr. Alano Jose Cesar de Araujo ; Dr. Saulo Sitonio ; Dr. Laurinaldo Felix do Nascimento Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REQUERIMENTO DE INCREMENTO REMUNERATÓRIO ANTE O ALEGADO AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DA PMPE COM A VIGÊNCIA DA LCE 169/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Discute-se nesta demanda a possibilidade jurídica da concessão de incremento remuneratório diante do alegado aumento da carga horária da PMPE com a vigência da LC 169/2011. 2. É sabido o entendimento do STF, firmado em sede de Repercussão Geral (Tema 514), no sentido de que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. No âmbito da polícia civil pernambucana, houve, com o art. 19 da Lei Complementar nº 155/2010, a ampliação da jornada de trabalho, de 30 (trinta) horas semanais previstas no art. 85 do Estatuto de Servidores do Estado de Pernambuco para 40 (quarenta) horas semanais, sem o proporcional aumento de remuneração dos policiais civis, em patente afronta aos claros ditames do Tema XXXXX/STF. 4. Quanto aos integrantes da polícia militar, a Lei Complementar nº 169/2011, em seu art. 5º, preconiza que se aplicam as disposições do referido art. 19 da Lei Complementar nº 155/2010 aos policiais militares, entretanto, não há nos autos provas suficientes de que houve a efetiva ampliação da jornada de trabalho dos policiais militares com o advento da LC 169/2011. 5. O Suplemento Normativo – SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, prevê jornada regular da PMPE de 40 horas semanais. Ademais, o art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.021, de junho de 2002, estabelece uma carga horária reduzida apenas para os militares afastados da função, não sendo aplicado, portanto, a todos os integrantes da polícia militar estadual. 6. Remessa necessária provida, prejudicado o apelo, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação. 7. Ônus da sucumbência invertido. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária / Apelação Cível n.º XXXXX-94.2023.8.17.2001 , em que figuram como apelante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como apelado JOSIAS JOSE DA SILVA . Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO à remessa necessária, prejudicado o apelo, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos veiculados na presente ação, condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força do art. 98 , § 3º , do CPC , tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238172001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-94.2023.8.17.2001 Juízo de Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Augusto Napoleão Sampaio Angelim APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Thiago Manuel Magalhães Ferreira APELADO: JOSIAS JOSE DA SILVA Advogados: Dr. Alano Jose Cesar de Araujo ; Dr. Saulo Sitonio ; Dr. Laurinaldo Felix do Nascimento Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REQUERIMENTO DE INCREMENTO REMUNERATÓRIO ANTE O ALEGADO AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DA PMPE COM A VIGÊNCIA DA LCE 169/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Discute-se nesta demanda a possibilidade jurídica da concessão de incremento remuneratório diante do alegado aumento da carga horária da PMPE com a vigência da LC 169/2011. 2. É sabido o entendimento do STF, firmado em sede de Repercussão Geral (Tema 514), no sentido de que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. No âmbito da polícia civil pernambucana, houve, com o art. 19 da Lei Complementar nº 155/2010, a ampliação da jornada de trabalho, de 30 (trinta) horas semanais previstas no art. 85 do Estatuto de Servidores do Estado de Pernambuco para 40 (quarenta) horas semanais, sem o proporcional aumento de remuneração dos policiais civis, em patente afronta aos claros ditames do Tema XXXXX/STF. 4. Quanto aos integrantes da polícia militar, a Lei Complementar nº 169/2011, em seu art. 5º, preconiza que se aplicam as disposições do referido art. 19 da Lei Complementar nº 155/2010 aos policiais militares, entretanto, não há nos autos provas suficientes de que houve a efetiva ampliação da jornada de trabalho dos policiais militares com o advento da LC 169/2011. 5. O Suplemento Normativo – SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, prevê jornada regular da PMPE de 40 horas semanais. Ademais, o art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.021, de junho de 2002, estabelece uma carga horária reduzida apenas para os militares afastados da função, não sendo aplicado, portanto, a todos os integrantes da polícia militar estadual. 6. Remessa necessária provida, prejudicado o apelo, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação. 7. Ônus da sucumbência invertido. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária / Apelação Cível n.º XXXXX-94.2023.8.17.2001 , em que figuram como apelante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como apelado JOSIAS JOSE DA SILVA . Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO à remessa necessária, prejudicado o apelo, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos veiculados na presente ação, condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força do art. 98 , § 3º , do CPC , tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07

Peças Processuais que citam Josias José da Silva

  • Petição - TJRJ - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Companhia Distribuidora de GAS do Rio de Janeiro - CEG

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.19.0254 em 06/01/2023 • TJRJ

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - VILA ISABEL Processo nº XXXXX-43.2022.8.19.0254 COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move JOSIAS JOSE DA SILVA... JOSE DA SILVA, vem, por meio desta, informar o cumprimento da obrigação imposta em sede de sentença, onde foi concedido o abatimento, lançados como crédito na fatura do autor, e informar que a obrigação

  • Petição - TJPE - Ação Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Procedimento Comum Cível - contra Telefônica

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.17.2001 em 10/05/2022 • TJPE

    JOSIAS JOSE DA SILVA - CPF: , no importe de R$ 2.827,46 (dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos) e seus acréscimos bancários existentes, equivalente a 70% (setenta por cento... PJE nº JOSIAS DA SILVA , já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de V

  • Petição - TJPE - Ação Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Procedimento Comum Cível - contra Telefonica

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.17.2001 em 10/05/2022 • TJPE

    JOSIAS JOSE DA SILVA - CPF: , no importe de R$ 2.827,46 (dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos) e seus acréscimos bancários existentes, equivalente a 70% (setenta por cento... PJE nº JOSIAS DA SILVA , já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de V

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