MCM 5/23/16/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL (11550) Nº 0603037–55.2018.6.07.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Recorrentes: Rodrigo Sobral Rollemberg e outra Advogados: Gabriela Rollemberg de Alencar – OAB/DF 25157 e outros Recorrido: Ibaneis Rocha Barros Junior Advogados: Bruno Rangel Avelino da Silva – OAB/DF 23067 e outros Recorrido: Marcus Vinícius Britto de Albuquerque Dias Advogados: Bruno Rangel Avelino da Silva – OAB/DF 23067 e outros Recorrido: Rodrigo de Niza e Castro Fernandes Franco Advogados: Kauê de Barros Machado – OAB/DF 30848 e outros Recorrido: Rafael de Sampaio Advogados: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto – OAB/DF 13802 e outros Recorridos: Marli Rodrigues e outro Advogados: Leonardo Farias das Chagas – OAB/DF 24885 e outros ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. AIJE. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO, USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO (ART. 22 DA LC Nº 64 /1990) E ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA (ART. 30 –A DA LEI Nº 9.504 /1997). GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. PRESIDENTES DE ENTIDADES SINDICAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. APOIO A CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE COMPROVAR AS PRÁTICAS ILÍCITAS RELATADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O TRE/DF rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, que visava à reforma da decisão que indeferiu a produção de provas, e julgou prejudicadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. Quanto à questão de fundo, julgou improcedentes os pedidos da AIJE proposta com base em abuso dos poderes político e econômico, uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22 da LC nº 64 /1990) e arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha (art. 30 –A da Lei nº 9.504 /1997), por entender não haver, nos autos do processo eletrônico, provas robustas capazes de comprovar as práticas ilícitas apontadas na petição inicial. 2. Da legitimidade passiva e do interesse de agir 2.1. A legitimidade ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, a partir de um exame puramente abstrato da correlação entre a narrativa apresentada na petição inicial e as partes demandadas. Do mesmo modo, o interesse de agir define–se à luz da narrativa formulada pelo autor da ação, de acordo com os fatos alegadamente constitutivos do seu direito, sem adentrar no exame probatório. Precedentes. 2.2. No caso, está evidenciada a legitimidade passiva dos recorridos, porque os representantes relacionam a participação de Marli Rodrigues, Rodrigo de Niza e Castro Fernandes Franco e Rafael de Sá Sampaio, na condição de dirigentes sindicais, aos fatos relatados na inicial, na medida em que, segundo mencionam, eles teriam sido os responsáveis pela condução das ações dos sindicatos. De outra parte, está demonstrado o interesse processual dos autores da ação, porquanto presente o binômio necessidade–utilidade da tutela jurisdicional, consubstanciado na possibilidade, em tese, de proveito decorrente de eventual resultado favorável aos pedidos postulados. 3. Da alegação de cerceamento do direito de produção de prova 3.1. Os pedidos para o envio de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e de notificações a determinadas empresas privadas para a obtenção de notas fiscais e informações diversas a respeito de gastos realizados pelos sindicatos durante as eleições de 2018 objetivam, tão somente, dar conhecimento a respeito dos gastos empregados pelos sindicatos com as ações eleitorais contrárias a Rodrigo Rollemberg, haja vista que nenhuma delas visa a apurar o efetivo recebimento ou despesa de recursos ilegais de campanha pelo candidato Ibaneis Rocha. Portanto, em nada contribuem para a demonstração da ocorrência dos ilícitos narrados nestes autos digitais. 3.2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, “[¿] ¿o indeferimento da produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias pelo magistrado não caracteriza cerceamento do direito de defesa, nem violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (precedentes: REspe nº 1310 –64/MG, Rel. Min. Maria Thereza, DJe 14.12.2015 e REspe nº 1–44/MS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 15.8.2014)' (AgR–REspe nº 59–46/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 8.8.2017)” (AgR–AI nº 12 –27/PE, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 7.5.2019, DJe de 31.5.2019). 4. Do abuso do poder político 4.1. Os recorrentes não apontaram elemento fundamental para a possível configuração do abuso do poder político, qual seja, a autoridade pública que teria praticado os fatos indicados como abusivos. 4.2. O TSE teve a oportunidade de assentar que, para a “[¿] caracterização do abuso do poder político, é essencial demonstrar a participação, por ação ou omissão, de ocupante de cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional” (REspe nº 287–84/PR, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 15.12.2015, DJe de 7.3.2016). 4.3. Como as entidades sindicais não fazem parte da Administração Pública, a figura dos representantes sindicais não corresponde ao conceito de agente público, elemento essencial à análise do abuso do poder político, motivo pelo qual é inviável examinar os fatos sob essa ótica. 5. Do abuso do poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação social 5.1. Com base no caderno probatório destes autos digitais, constata–se que não existem provas suficientemente capazes de assentar o alegado abuso do poder econômico, tampouco o uso indevido dos meios de comunicação social. Isso porque, embora os recorrentes tenham demonstrado a realização de diferentes modalidades de propaganda eleitoral negativa em desfavor de Rodrigo Rollemberg, não comprovaram que tais práticas foram aptas a beneficiar a candidatura de Ibaneis Rocha, de modo a comprometer o equilíbrio das eleições. 5.2. As ações de apoio ao candidato Ibaneis Rocha promovidas pelos sindicatos foram direcionadas, sobretudo, aos seus sindicalizados e, portanto, aos interesses de cada classe. Ainda, conquanto não sejam aceitáveis as condutas depreciativas direcionadas ao candidato recorrente, tais fatos não servem para confirmar, por si só, os ilícitos assinalados neste feito. Precedentes. 5.3. No segundo turno das eleições para o cargo de governador do DF, Ibaneis Rocha sagrou–se vitorioso com ampla margem de votos em relação a Rodrigo Rollemberg, tendo obtido cerca de 70% dos votos válidos. Portanto, à guisa de argumentação, mesmo que se considere a possibilidade de todos os sindicalizados e seus familiares terem votado em Ibaneis Rocha, o número de cerca de 300 mil eleitores, indicado pelos recorrentes, não é fator relevante para se inferir possível gravidade ao caso em discussão, tendo em vista o comparecimento de cerca de 1,5 milhão de eleitores às urnas do DF. 5.4. O critério quantitativo de votos não é mais um fator determinante para a caracterização dos ilícitos previstos no art. 22 da LC nº 64 /1990, que passou a ter como requisito a gravidade da conduta. Contudo, pode ser considerado como reforço para fins de análise da prática do abuso de poder e de uso indevido dos meios de comunicação social. Precedentes. 6. Da arrecadação e dos gastos ilícitos de recursos de campanha (art. 30 –A da Lei das Eleicoes ) 6.1. Os gastos financeiros, pelas entidades sindicais, com propaganda eleitoral negativa em desfavor de Rodrigo Rollemberg não indicam, necessariamente, a existência de captação ilegal de recursos de campanha por Ibaneis Rocha ou, ainda, que este tenha realizado despesas ilícitas de recursos de campanha. 6.2. Não foi demonstrado haver relação direta entre as despesas financeiras realizadas pelos sindicatos e a campanha eleitoral de Ibaneis Rocha, não havendo, nestes autos digitais, elementos probatórios com capacidade de confirmar esse vínculo e, portanto, de demonstrar ter havido o ato ilegal previsto no art. 30 –A da Lei das Eleicoes . 7. Negado provimento ao recurso ordinário.