TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058300
PROCESSO Nº: XXXXX-30.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO: Amanda Tavares De Melo e outro APELADO: RAFAEL DE SA SAMPAIO ADVOGADO: Juliano Ricardo De Vasconcellos Costa Couto RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Felipe Mota Pimentel De Oliveira EMENTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO em face de sentença que, diante de pedido de extinção do feito por parte da OAB/PE, extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, condenando-a, porém, em atenção ao princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 85 , § 4º , inciso III , do CPC , no percentual de 10% sobre o valor da causa, ante o que preceitua o art. 90 , do CPC . 2. No caso dos autos, após a apresentação dos embargos à execução, o exequente formulou pedido de desistência do processo, pugnando por sua homologação, conforme petição id. XXXXX.11231863, tendo o executado concordado com tal pedido (id. XXXXX.11325680). 3. Alega a OAB/PE, em síntese, que, acerca da ausência de responsabilidade da apelante quanto ao ajuizamento da ação, é importante frisar que o próprio apelado reconheceu que não havia informado o ingresso em cargo público incompatível, ainda que seja essa atribuição de responsabilidade única e exclusiva do advogado, não existindo qualquer requerimento oficial de cancelamento da inscrição até o presente, tendo sido a inscrição cancelada apenas de ofício pela própria apelante, que a providenciou logo após a apresentação dos embargos à execução, no momento em que teve conhecimento de que o apelado exercia cargo de delegado, motivos pelos quais são suficientes para afastar qualquer condenação da apelante em verba honorária de sucumbência. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP , submetido ao rito do art. 543-C do CPC , consolidou entendimento de que, extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. 5. In casu, não deve ser a OAB/PE condenada a pagar os honorários advocatícios de sucumbência, pois se vê que, apesar de exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, desde 27/03/2006, incompatível com advocacia, nos termos do art. 28, VII, da Lei 8.986 /1994, ainda mantinha ativa a sua inscrição na OAB. Assim que a exequente foi intimada nos embargos à execução, peticionou nestes autos, pugnando pela extinção da execução. 6. Apelação provida, para eximir a exequente da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.