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Jurisprudência que cita Lei Federal nº 7990 /89

  • TJ-ES - Remessa Ex-officio: XXXXX ES XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL PROCESSUAL CIVIL - AÇAO DE COBRANÇA - ROYALTIES DE PETRÓLEO - REPASSE À MUNICIPALIDADE - LEI FEDERAL Nº 9.478 /97 - LEI FEDERAL Nº 7990 /89 - LEI FEDERAL Nº 2004 /53 - ANTINOMIA - AUSÊNCIA DE NORMA QUE OBRIGUE O REPASSE - IMPROCEDÊNCIA. 1. A própria Lei do Petróleo criou uma antinomia real de normas, visto que adotou indiretamente o critério de distribuição de royalties da Lei 2.004 /53, por meio de uma remissão expressa ao art. 7º , da Lei 7.990 /89, e, ao mesmo tempo, acabou com este mesmo critério quando revogou a Lei de 1953, ficando, assim, vazio o enredo do art. 48 , da Lei 9.478 /97. 2. Como o art. 9º , da Lei 7.990 /89, reporta-se a um dispositivo não mais aplicável, cessa, por conseguinte, a própria eficácia normativa daquele, concluindo-se que não há, atualmente, norma legal que obrigue o Estado a repassar 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita com royalties à Municipalidade. 3. Pedido autoral improcedente.

  • TJ-BA - Procedimento Comum Cível XXXXX20108050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Tribunal Pleno

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. XXXXX-26.2010.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA Advogado (s): FLAVIO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, MARCILENE MELO DOS SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA. REPASSE DE PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA RECEBIDA PELO ESTADO DA BAHIA, A TÍTULO DE ROYALTIES. ART. 9º DA LEI 7990 /1989. CONDIÇÃO DE PRODUTOR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STF. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O art. 9º da Lei federal nº 7.990 /89 não perdeu eficácia pelo fato dos arts. 2º e 7º , referidos em seu bojo, terem sido revogados pela Lei nº 9.478 /97, porquanto os critérios de repasse permaneceram preservados, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. A matéria a respeito da constitucionalidade do repasse vindicado já foi expressamente enfrentada pelo STF no julgamento da ADI nº 4846 , onde restou consolidado o entendimento pela constitucionalidade do dispositivo impugnado, bem como de que é devido o repasse previsto no art. 9º da Lei 7990 /1989 a todos os Municípios independentemente da qualidade de produtor. Ação procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Ordinária nº XXXXX-26.2010.8.05.0000 , sendo Autor o Município de Nova Viçosa e Réu o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, conforme razões adiante expendidas.

  • TJ-ES - Remessa Ex-officio: XXXXX ES XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA ¿EXOFFICIO¿ Nº 030.040.090.604REMTE: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTE DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE LINHARESPARTES: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E MUNICÍPIO DE LINHARESRELATORA: DESª. SUBSTª. JANETE VARGAS SIMÕESA C Ó R D A OCIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇAO DE COBRANÇA -ROYALTIESDE PETRÓLEO - REPASSE À MUNICIPALIDADE - LEI FEDERAL Nº 9.478 /97 - LEI FEDERAL Nº 7990 /89 - LEI FEDERAL Nº 2004 /53 - ANTINOMIA - AUSÊNCIA DE NORMA QUE OBRIGUE O REPASSE - IMPROCEDÊNCIA. 1. A própria Lei do Petróleo criou uma antinomia real de normas, visto que adotou indiretamente o critério de distribuição deroyaltiesda Lei 2.004 /53, por meio de uma remissão expressa ao art. 7º , da Lei 7.990 /89, e, ao mesmo tempo, acabou com este mesmo critério quando revogou a Lei de 1953, ficando, assim, vazio o enredo do art. 48 , da Lei 9.478 /97. 2. Como o art. 9º , da Lei 7.990 /89, reporta-se a um dispositivo não mais aplicável, cessa, por conseguinte, a própria eficácia normativa daquele, concluindo-se que não há, atualmente, norma legal que obrigue o Estado a repassar 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita comroyaltiesà Municipalidade. 3. Pedido autoral improcedente.

Peças Processuais que citam Lei Federal nº 7990 /89

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