TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20044013800
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PIS - LC 07 /70 e LC17/73 - SENTENÇA IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DA SEMESTRALIDADE SEM CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O documento de fls. 116/117, demonstra que no cálculo da embargante quanto ao tributo devido, aplicando-se as LC 07 /70 e 17 /73, houve correção monetária ("BTNF do terceiro dia do mês seguinte ao do fato gerador Lei 7799 /89, art. 67 , V "e demais quadros), sem contar a afirmação da embargante de fls. 107/108, no sentido de que leis posteriores teriam modificado a base de cálculo do PIS , em desconformidade com a decisão transitada em julgado que reconheceu a aplicação da "semestralidade". 2. O ônus da prova quanto à iliquidez do título é da embargante e não houve comprovação de que as exeqüentes não aplicaram a alíquota de 0,75%, resultante do acréscimo de 0,25% da LC 17 /73. Pelo contrário, nos cálculos de fls. 23/39, elaborado pelas exeqüentes, há menção à aplicação da alíquota de 0,75%. 3. Quanto à questão da semestralidade ou da necessidade da incidência da correção monetária, nossa jurisprudência tem afastado as alegações de que a utilização da base de cálculo relativo ao faturamento de 6 meses anteriores iria de encontro com a melhor interpretação do dispositivo legal que a prevê (art. 6º da LC 07 /70), bem como que deveria incidir a correção monetária. É que, ao se utilizar como base de cálculo o faturamento relativo ao sexto mês anterior, ao contrário do que rotineiramente tem sido alegado pelas partes, não gera inconsistência com o fato gerador, não havendo violação ao princípio da anterioridade. No sentido da necessidade da correção monetária : "A base de cálculo da contribuição para o PIS , afastados os DDLL nºs 2.445/88 e 2.449/88, é o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador, conforme prevê o art. 6º da LC 07 /70, sem incidência da correção monetária. Precedentes do STJ" (AC n. 96.01.30727-3, Rel. Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (Conv), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e DJF1 de 09/04/10). 4. Conforme jurisprudência já sedimentada as normas legais que sucederam a LC 07 /70 (Lei 7691 /88, Lei 7799 /89, Lei 8218 /91 e Lei 8383 /91) não modificaram a base de cálculo, mas apenas disciplinaram sobre prazos de recolhimento do tributo, razão pela qual não afastaram o critério de semestralidade. 5. Apelação da embargante não provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 10/12/2012, para publicação do acórdão.