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Diários Oficiais que citam Leandro Rosa de Oliveira

  • TRT-1 20/03/2024 - Pág. 961 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

    Diários Oficiais • 19/03/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

    RECORRENTE: LEANDRO ROSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: HELENA TRANSPORTADORA E TURISMO LTDA, TERNIUM BRASIL LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região... ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-XXXXX-32.2022.5.01.0027 Relator EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE LEANDRO ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO JOSÉ DA... ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO JOSÉ DA SILVEIRA VARELLA NETTO (OAB: 85338/RJ) ADVOGADO CARLA MARCIA CUNHA (OAB: XXXXX/RJ) ADVOGADO JULIANA LOPES DA COSTA (OAB: XXXXX/RJ) ADVOGADO LEILA OLIVEIRA DE SEIXAS

  • TRT-2 26/09/2023 - Pág. 4647 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    Diários Oficiais • 25/09/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    MARIA ISABEL ARROYO CALDERON NEPOMUCENO Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-XXXXX-41.2022.5.02.0048 RECLAMANTE LEANDRO ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO ALEXANDRE SIMOES VILANOVA (OAB: XXXXX/SP) RECLAMADO... Juiz do Trabalho Substituto, HELDER CAMPOS DE CASTRO, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Leandro Rosa de Oliveira aciona Força e Apoio Segurança Privada Ltda e Companhia de Pesquisa de Recursos... ROSA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V

  • TRT-2 31/01/2024 - Pág. 4866 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    Diários Oficiais • 30/01/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    ROSA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Destinatário : LEANDRO ROSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V... IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-XXXXX-41.2022.5.02.0048 RECLAMANTE LEANDRO ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO ALEXANDRE SIMOES VILANOVA (OAB: XXXXX/SP) RECLAMADO COMPANHIA... KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-XXXXX-41.2022.5.02.0048 RECLAMANTE LEANDRO ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO ALEXANDRE SIMOES VILANOVA (OAB: XXXXX/SP) RECLAMADO COMPANHIA

Jurisprudência que cita Leandro Rosa de Oliveira

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA XXXXX.03.2020.8.09. 0000 SEÇÃO CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA SUSCITANTE : JD da Vara Dos Feitos Relativos a Delitos Praticados Por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Comarca de Goiânia SUSCITADO : JD da 12ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DOS INVESTIGADOS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. A autoridade investigante não logrou êxito em esclarecer, num primeiro momento, que os investigados se associaram, de forma estável e permanente, para constituir uma organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, conforme preceitua o artigo 2º da Lei 12.850 /2013. Ademais, a associação eventual de pessoas para a prática de infrações penais não é capaz de configurar o crime de organização criminosa, mostrando-se precipitado concluir pela competência da Vara Dos Feitos Relativos a Delitos Praticados Por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Comarca de Goiânia. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Decisão • 

    ROSA DE OLIVEIRA INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO KETHELLEN DE MENEZES DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de... DO RIO DE JANEIRO MONICA DE KEMP BORGES BUSTAMANTE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : KETHELLEN DE MENEZES DE LIMA OUTRO NOME : KETHELLEN DE MENEZES LIMA CORRÉU : LEANDRO ROSA DE OLIVEIRA

  • STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 23899 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DE AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADAS POR MAGISTRADOS E PROMOTORES DO ESTADO DO PARANÁ. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ABUSO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. ASSÉDIO JUDICIAL. AGRESSÃO ÀS LIBERDADES DE EXPRESSÃO, DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES FIXADAS NO JULGAMENTO DA ADPF 130 E DA ADI 4.451 . JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Há interesse social prima facie em que seja assegurada a livre opinião relativamente ao exercício de função de interesse público e suas nuances, nelas incluídas os vencimentos de agentes públicos, sendo certo que a sociedade depende dos meios midiáticos para obter informação sobre o posicionamento dos agentes públicos, bem como para aquilatar suas políticas e práticas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, sob a sistemática da repercussão geral ( ARE 652.777 , Tema 483), que legítima a divulgação nominal e detalhada da remuneração de servidores, sequer cogitável hipótese de violação da intimidade ou da vida privada, por evidente o interesse público, dela não decorrendo dano moral indenizável. 2. A liberdade de imprensa em absoluto limita-se à liberdade de informar, inexigível compromisso com qualquer concepção de suposta, e inatingível, neutralidade. A imposição de objetividade e a vedação da opinião pejorativa e da crítica desfavorável aniquilam a proteção à liberdade de imprensa, golpeando-a no seu núcleo essencial. Intolerável, no regime democrático, a restrição à crítica legítima, por se tratar de ônus excessivo aos indivíduos e aos órgãos de imprensa que se propõem a emitir, publicamente, opiniões, avaliações ou críticas sobre a atuação de agentes públicos. Consoante assentado na ADPF 130 e na ADI 4.451 , o papel da imprensa não é meramente informativo nem pretensamente imparcial, inserido, o direito de crítica, no regular exercício do direito de informação. 3. Os riscos sociais, econômicos e judiciais envolvidos no exercício da livre expressão não podem implicar permanente e elevado potencial de sacrifício pessoal como decorrência da exteriorização das manifestações do pensamento, opiniões e críticas relacionadas a assuntos de interesse público, real ou aparente. A indução ao silêncio pelo mero risco elevado de represália traduz modalidade indireta e estrutural de censura prévia. 4. Mais do que assentar a simples não recepção da antiga Lei de Imprensa pela ordem constitucional democrática, o julgamento da ADPF 130 estabeleceu parâmetros para orientar a atuação judicial relativamente às liberdades de informação, de expressão e de imprensa. É firme e reiterada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a invocação da ADPF 130 como paradigma autoriza o conhecimento da reclamação constitucional em qualquer situação de censura ilegítima, ainda que não propriamente prévia, diante da persistente cultura de violação da liberdade de expressão no país, inclusive por intervenção judicial. Cfr., inter plures: Rcl 45.682 , Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje 08.4.2022; Rcl 49.506 , Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 17.3.2022; Rcl 20.757 AgR, Segunda Turma, Rel. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, Dje 08.2.2022; Rcl 18.746 , Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07.02.2020; Rcl 31.117 MC-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 03.5.2019; Rcl 30.105 , Rel. Min. Luiz Fux, Dje 29.11.2018; Rcl 22.328 , Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 10.5.2018; Rcl 18.186 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 14.3.2018; Rcl 16.434 , Rel. Min. Rosa Weber, Dje DJe 05.5.2020; Rcl 31.130 -AgR, Re. p/ o acórdão Min Luís Roberto Barros, Primeira Turma, Dje 17.12.2020. 5. In casu, demonstrado o intuito de impor desvantagem processual aos réus em razão da propositura concertada de múltiplas demandas padronizadas, em distintas comarcas, a inviabilizar o direito de defesa e a evidenciar o uso estratégico do direito de petição para incutir nos reclamantes receio de ulteriores ações indenizatórias em massa, caso veiculada matéria jornalística crítica a agentes públicos. Ainda que observadas as regras processuais, resulta ilegítimo o exercício do direito de ação quando desvirtuada sua finalidade. Traduz abuso de direito o desvio de finalidade da conduta por meio de exercício excessivo, irresponsável e divorciado das finalidades sociais, de todo irrelevante perquirir acerca do elemento subjetivo de dolo ou culpa de cada agente individualmente considerado. O exercício do direito de ação encontra ressonância nos deveres éticos que permeiam a concretização da garantia de acesso à Justiça, não se prestando a estratagema para mascarar a intenção de interferir na liberdade de imprensa. 6. O propósito de retaliar e intimidar a imprensa, impondo-lhe velada mordaça, subverte os princípios éticos inerentes ao processo judicial e configura exercício disfuncional e ilegítimo do direito de ação, denotando abuso do direito fundamental de acesso à Justiça, em afronta aos postulados do acesso à Justiça e do devido processo legal substantivo (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). Em absoluto pode ser chancelado pelo Poder Judiciário o abuso do direito de ação para obter, como vantagem colateral, o silenciamento (chilling effect) dos órgãos de imprensa. 7. Ofensa à autoridade das decisões exaradas nos julgamentos da ADPF 130 e da ADI 4.451 que se evidencia não apenas no ato decisório, mas também no manejo orquestrado das ações indenizatórias visando à obtenção de fim inidôneo. Configurado o abuso do direito de petição, inviável falar em autêntica pretensão dos autores das demandas predatórias na tutela jurisdicional. 8. Reclamação constitucional julgada procedente para cassar a decisão reclamada, por afronta à autoridade das decisões proferidas na ADPF nº 130 e na ADI nº 4.451 , e extinguir as ações indenizatórias que deram origem a esta reclamação, forte no art. 485 , VI , do CPC .

Peças Processuais que citam Leandro Rosa de Oliveira

  • Petição Inicial - TJSC - Ação Declaratória de Resolução Contratual - Procedimento Comum Cível - de Blue Coast Empreendimentos SPE contra Leandro Estevo EIRELI

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.24.0005 em 09/08/2023 • TJSC · Comarca · Balneário Camboriú, SC

    NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado [livro eletrônico] 3. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019) (grifamos). 13... A consequência teoricamente normal para o inadimplemento é responder o inadimplente por perdas e danos" (Tomasetti, LI 9.º [Oliveira. Coment. Locação, p. 137]). Sobre o tema, v. tb. Nery... anexos - DOC. 01 ), vem, respeitosamente, perante Voa Excelência, com fulcro no art. 319 e ssss. do CPC e no art. 475 do Código Civil , ajuizar AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL em face de LEANDRO

  • Manifestação - TRT04 - Ação Rescisão Indireta - Ap - contra Hotel Pampas BY Mantra SPE, Mantra Vacation Club Administradora de Hoteis, Mantra Group Administradora de Hotelaria e Mantra Food Solutions Servicos de Alimentacao EIRELI

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.5.04.0352 em 16/06/2023 • TRT4 · 2ª Vara do Trabalho de Gramado

    Furmann, nos atos do processo nº XXXXX-94.2017.5.04.0752 , que tramita perante a 2a Vara do Trabalho de Santa Rosa... : 2 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA 2a VARA DO TRABALHO DE GRAMADO/RS Processo nº Urgente: Pedido de adjudicação conjunta de bem imóvel penhorado FABRÍCIO DE OLIVEIRA BEHLING , já qualificado... nos autos do processo em epígrafe, Reclamação Trabalhista que move em face de HOTEL PAMPAS BY MANTRA e OUTRAS, em conjunto com LEANDRO FURMANN, reclamante do processo nº XXXXX-94.2017.5.04.0752 , também

  • Recurso - TRT13 - Ação Despedida / Dispensa Imotivada - Rot - de Viacao Santa Rosa

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.13.0024 em 02/02/2021 • TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande

    Ramos de Oliveira André Luís Neto Bacharel em Direito... : 2 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5a VARA DE TRABALHO DA COMARCA CAMPINA GRANDE - PB Processo nº. , nos autos da Reclamatória Trabalhista que move em face da VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA , processo em... Leandro Guimarães, esta é uma prática comum na empresa: "que no período em que trabalhou para a empresa recebia as férias, mas não as gozava;"

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