STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE "PIPELINE". "GENE QUIMÉRICO". OBTENÇÃO POR MEIOS OU PROCESSOS QUÍMICOS. ART. 229 DA LEI N. 9.279 /1996. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.196 /2001. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 /STJ. ARTS. 230 E 231 DA MESMA LEI. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 /STF. "REVALIDAÇÃO DE PATENTE ESTRANGEIRA". CRITÉRIOS DE PATENTEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ART. 27 DO TRIPS. ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 /STF E 211/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 229 da Lei n. 9.279 /1996, com a redação dada pela Lei n. 10.196 /2001, se o Tribunal, sem desvirtuamento da subsunção do caso concreto à norma ou desvio dos critérios de hermenêutica consagrados, aferiu com razoabilidade a aplicação do referido dispositivo com base em singular e robusta prova técnica constante da demanda, para proferir decisão de procedência do indeferimento do pedido de patente "pipeline", por considerar que a obtenção do "GENE Quimérico" é decorrente de processos químicos. 2. O conhecimento do recurso especial no qual se pretende a discussão acerca das características do objeto de pedido de patente ("Sequência de DNA vegetal da Zona de Trânsito, GEN Quimérico e Vetor para Transformação de Plantas") e das condições de patenteamento previstas no art. 229 da Lei n. 9.279 /1996 implica a incursão em matéria fático-probatória dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 /STJ. 3. A ausência de impugnação ao fundamento concernente à não utilização da prerrogativa conferida pelos arts. 230 e 231 da LPI para reivindicação, no prazo de 1 (um) ano e por meio de instrumento específico, de proteção a substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 /STF. 4. As disposições especiais e transitórias estabelecidas nos arts. 229 , 230 e 231 da Lei n. 9.279 /1996 definiram critérios de patenteamento para os requerimentos em trâmite considerados como de "revalidação de patente estrangeira", com a previsão, tanto no texto original quanto na redação introduzida pela Lei n. 10.196 /2001, de que o não atendimento da faculdade - no caso, por ser uma faculdade jurídica, é um ônus do depositante - importaria no indeferimento do pedido do privilégio pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial. 5. Não se conhece do recurso especial quanto à arguição de contrariedade ao art. 27 do Acordo TRIPs, que, mesmo de forma implícita, não foi objeto do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 /STF e 211/STJ. 6. Recurso especial em parte conhecido e desprovido.