TST - CSJT-PP XXXXX20145900000
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - COREN-PB - ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA APOIO ESPECIALIZADO, ESPECIALIDADE ENFERMAGEM - EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO 001/2014, REALIZADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - CONTROLE DE ESTOQUE E DAS CONDIÇÕES DE USO DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS, INSTRUMENTOS E MEDICAMENTOS UTILIZADOS PARA ATENDIMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO - ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NA RES. 47/08 E NO ATO 193/08 DO CSJT - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI 7.498 /86 E DO DECRETO 94.406/87, QUE REGULAMENTAM O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ENFERMEIRO - IMPROCEDÊNCIA. 1. Em observância ao disposto no art. 26 da Lei 11.416/06, o STF, o CNJ, os Tribunais Superiores, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o TJDFT editaram a Portaria Conjunta 3/07, que, no art. 2º do Anexo I, prevê que as atribuições dos cargos e respectivas especialidades seriam descritas em regulamento de cada órgão. Assim, o CSJT editou a Res. 47/08 e o Ato 193/08, em que uniformizou a denominação dos cargos efetivos e regulamentou as descrições das atribuições e os requisitos para ingresso nos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. No caso, o Requerente informa que recebeu denúncia quanto à previsão no edital do Concurso Público 001/14, publicado pelo TRT da 13ª Região, de que os profissionais de enfermagem desempenhem atividades não contempladas na Lei 7.498 /86 e no Decreto 94.406/87, que regulamentam o exercício da profissão, a exemplo da atividade referente ao controle de estoque. 3. No entanto, embora a previsão de controle de estoque e das condições de uso de equipamentos, materiais, instrumentos e medicamentos utilizados para atendimento médico e odontológico não esteja arrolada na Lei 7.498 /86 e no Decreto 94.406/87, é certo que tais normativos trazem o rol das atividades privativas do enfermeiro e daquelas desempenhadas como integrante da equipe de saúde, o que não impede que outras atividades sejam exigidas deste profissional, desde que compatíveis com a profissão exercida. 4. Na linha de precedentes do TRF da 5ª Região e do STF, é legal a previsão editalícia que exige requisito não previsto em lei, desde que existente a causalidade entre a exigência e as atribuições do cargo, o que sobressai no caso em comento, porquanto, atuando o enfermeiro como integrante da equipe de saúde, revela-se razoável a exigência de que efetue o controle de estoque e das condições de uso de equipamentos, materiais, instrumentos e medicamentos utilizados para atendimento médico e odontológico, até mesmo para o controle dos riscos do exercício da profissão. Pedido de Providências improcedente.