Lei 12348/10 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Lei 12348/10

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE E DOMÍNIO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO JUDICIAL ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.348 /2010. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Limeira contra ato do Ministro de Estado do Orçamento, Planejamento e Gestão, consubstanciado em portaria que autorizou a cessão provisória de imóvel da União, de 7.700.400 m2, ao Incra para fins de implantação de projeto de reforma agrária. CONTROVÉRSIA FÁTICA 2. O impetrante não comprova, cabalmente, possuir direito oponível à aludida cessão. Suscita controvérsia sobre os limites, a posse e o domínio do imóvel, cujo deslinde reclama dilação probatória. Embora noticie que parte da área foi objeto de declaração de utilidade pública municipal em 1983, não apresenta título de propriedade, nem qualquer outro documento hábil a comprovar que foi efetivada a expropriação. Tampouco comprova que a área supostamente expropriada integra o objeto da cessão. Ao contrário, questiona os limites do imóvel, ao argumento de que a área indicada na portaria não corresponde à realidade. 3. A outra parte do imóvel, correspondente a 6.334.500 m2, o impetrante alega ter usucapido. Ocorre que, para verificar se a área era passível de usucapião e se houve posse mansa e pacífica durante o período legal exigido para a prescrição aquisitiva, também seria necessário dilação probatória. 4. E, considerando a vedação à aquisição de bens públicos por usucapião (arts. 183 , § 3º , e 191 , § 1º , da Constituição da Republica ), seria possivelmente necessário averiguar se o imóvel estava ou não afetado à realização do serviço público que era prestado, matéria também fática e a ser levada em conta no exame de possível usucapião. REIVINDICATÓRIA ANTERIOR 5. As informações prestadas pela autoridade impetrada e a documentação por ela juntada dão conta de que a área em comento é palco de conflitos sociais, envolvendo integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra, e objeto de ações judiciais, entre as quais uma Reivindicatória ajuizada pela União, na qual foi concedida antecipação de tutela para imiti-la na posse do imóvel. 6. A Ação Reivindicatória XXXXX-6 foi ajuizada em 5/11/2008 e, assim, já induzia litispendência em relação à discussão sobre a propriedade do imóvel quando o Mandado de Segurança foi distribuído no STJ em 16/12/2008. A ação atualmente tem o número XXXXX-98.2008.4.03.6109 e ainda está tramitando, agora na 1ª Vara Federal de Limeira, nem sequer tendo recebido sentença. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 7. "O mandado de segurança não se presta para discutir matéria que constitua o mérito de uma outra ação judicial nem para discutir questões que demandam dilação probatória." ( RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, DJ 20/2/1995) . IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO SOBRE A APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.348 /2010 8. A necessidade de dilação probatória, inclusive para estabelecer se a propriedade se enquadrava ou não como imóvel não operacional da antiga Rede Ferroviária Federal, impossibilita decisão sobre se seria aplicável ou não ao caso o art. 8º da Lei 12.348 /2010, que determina que "ficam convalidadas as desapropriações sobre imóveis não operacionais da extinta RFFSA realizadas por outros entes da Federação, desde que o apossamento ou a imissão na posse tenham ocorrido antes de 22 de janeiro de 2007". CONCLUSÃO 9. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, cassada a liminar antes concedida e prejudicado o Agravo Regimental da União, com remessa das partes às vias ordinárias, em especial aos autos da Ação Reivindicatória em curso.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE POSSE. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. 1. Trata-se, na origem, de "Ação de Reintegração de Posse c/c Ação Ordinária de Cobrança" por meio da qual requer a parte recorrente a imissão na posse de imóvel de sua propriedade, bem como a cobrança do valor de R$ 1.081,41 (mil e oitenta e um reais, quarenta e um centavos) decorrentes de parcelas inadimplidas do contrato particular de promessa de cessão e transferência de direitos de posse. 2. A sentença julgou procedente a ação quanto ao pedido de pagamento das parcelas inadimplidas do contrato particular e extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reintegração da parte autora na posse do imóvel referenciado. 3. Argumenta a parte recorrente que merece ser provido o Recurso Especial para julgar procedente a reintegração de posse, considerando que, não obstante ter a parte recorrida quitado as parcelas devidas, não atendia aos requisitos da Lei 12.348 /2010 para permanecer ocupando o imóvel. 4. Avaliar o acerto ou desacerto do Acórdão do Tribunal de origem quanto ao direito à reintegração de posse do imóvel de propriedade da parte recorrente demanda a análise do teor do contrato celebrado com a parte recorrida, bem como exame do acervo probatório constante nos autos. 5. O Tribunal a quo fundamentou sua decisão em elementos e provas dos autos. Para decidir de modo diverso do acórdão recorrido, na forma pretendida pela recorrente, é necessário revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7 /STJ, que assim dispõe: "_A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A propósito: AgInt no REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 9/3/2004, DJ 10/5/2004, p. 212. 7. Ademais, o acolhimento da tese apresentada no Recurso Especial exigirá a apreciação do contrato celebrado entre as partes recorrente e recorrida, incindindo o óbice da Súmula 5 /STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial). 8. Recurso Especial não conhecido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEIS NÃO OPERACIONAIS DA EXTINTA RFFSA. ART. 8º , § 1º DA LEI 12.348 /10.RENÚNCIA DE VALORES PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACORDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da análise dos documentos trazidos aos autos originários, denota-se que os fundamentos externados na decisão que deu origem ao presente recurso, revestem-se de plausibilidade jurídica, quais sejam: (i) a Lei n.º 12.348 /10, em seu art. 8º , § 1º , permite que a União, na qualidade de sucessora da RFFSA, renuncie aos valores referentes às desapropriações; (ii) a União fica autorizada a renunciar aos valores referentes à desapropriação de áreas não operacionais da extinta RFFSA, ou seja, não de trata de um direito potestativo do ente público interessado, no caso o Município de Itirapina/SP, tanto que o § 1º do artigo 8º determina expressamente que se faz necessária a celebração de um acordo entre as partes que, todavia, não foi entabulado. 2. Agravo de instrumento desprovido.

Diários Oficiais que citam Lei 12348/10

  • DOU 13/12/2023 - Pág. 123 - Seção 3 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 12/12/2023 • Diário Oficial da União

    LAVRATURA DO CONTRATO/ATO: Em 11/12/2023, no Livro nº 10-G, às folhas 15 a 18, da SPU/MG... Abertura das Propostas: 28/12/2023 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais:... Fundamento Legal: Lei nº 12.348 , de 15 de dezembro de 2010 e Portaria SPU/MP nº 12.746 de 30 de novembro de 2018. Assinatura do Termo: 29 de novembro de 2023

  • DOU 19/12/2023 - Pág. 127 - Seção 3 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 18/12/2023 • Diário Oficial da União

    LAVRATURA DO CONTRATO/ATO: Em 11/12/2023, no Livro nº 10G, às folhas 11 a 14, da SPU/MG... Fundamento Legal: Lei nº 12.348 , de 15 de dezembro de 2010 e Portaria SPU/MP nº 12.746 de 30 de novembro de 2018. Assinatura do Termo: 24 de novembro de 2023... Fundamento Legal: Lei nº 12.348 , de 15 de dezembro de 2010 e Portaria SPU/MP nº 12.746 de 30 de novembro de 2018. Assinatura do Termo: 29 de novembro de 2023

  • DOU 31/07/2019 - Pág. 36 - Seção 3 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 30/07/2019 • Diário Oficial da União

    Lt 10, Qd g1, Lot Barra Mar, Recanto dos Caetes - Barra de São Miguel/AL. FUNDAMENTO LEGAL: Lei n. 9.636 , de 15/05/1998, D.L. n. 2.398 , de 1987 e IN SPU n. 04 , de 14/08 2018... Fundamento Legal: Lei nº 11.483 de 13 de janeiro de 2010, Lei nº 12.348 de 15 de dezembro de 2010, Decreto nº 9.035 de 20 de abril de 2017 e Portaria SPU/MP nº 200 de 29 de junho de 2010... Fundamento Legal: Lei nº 11.483 de 13 de janeiro de 2010, Lei nº 12.348 de 15 de dezembro de 2010, Decreto nº 9.035 de 20 de abril de 2017 e Portaria SPU/MP nº 200 de 29 de junho de 2010

Peças Processuais que citam Lei 12348/10

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