STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-4
MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE E DOMÍNIO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO JUDICIAL ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.348 /2010. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Limeira contra ato do Ministro de Estado do Orçamento, Planejamento e Gestão, consubstanciado em portaria que autorizou a cessão provisória de imóvel da União, de 7.700.400 m2, ao Incra para fins de implantação de projeto de reforma agrária. CONTROVÉRSIA FÁTICA 2. O impetrante não comprova, cabalmente, possuir direito oponível à aludida cessão. Suscita controvérsia sobre os limites, a posse e o domínio do imóvel, cujo deslinde reclama dilação probatória. Embora noticie que parte da área foi objeto de declaração de utilidade pública municipal em 1983, não apresenta título de propriedade, nem qualquer outro documento hábil a comprovar que foi efetivada a expropriação. Tampouco comprova que a área supostamente expropriada integra o objeto da cessão. Ao contrário, questiona os limites do imóvel, ao argumento de que a área indicada na portaria não corresponde à realidade. 3. A outra parte do imóvel, correspondente a 6.334.500 m2, o impetrante alega ter usucapido. Ocorre que, para verificar se a área era passível de usucapião e se houve posse mansa e pacífica durante o período legal exigido para a prescrição aquisitiva, também seria necessário dilação probatória. 4. E, considerando a vedação à aquisição de bens públicos por usucapião (arts. 183 , § 3º , e 191 , § 1º , da Constituição da Republica ), seria possivelmente necessário averiguar se o imóvel estava ou não afetado à realização do serviço público que era prestado, matéria também fática e a ser levada em conta no exame de possível usucapião. REIVINDICATÓRIA ANTERIOR 5. As informações prestadas pela autoridade impetrada e a documentação por ela juntada dão conta de que a área em comento é palco de conflitos sociais, envolvendo integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra, e objeto de ações judiciais, entre as quais uma Reivindicatória ajuizada pela União, na qual foi concedida antecipação de tutela para imiti-la na posse do imóvel. 6. A Ação Reivindicatória XXXXX-6 foi ajuizada em 5/11/2008 e, assim, já induzia litispendência em relação à discussão sobre a propriedade do imóvel quando o Mandado de Segurança foi distribuído no STJ em 16/12/2008. A ação atualmente tem o número XXXXX-98.2008.4.03.6109 e ainda está tramitando, agora na 1ª Vara Federal de Limeira, nem sequer tendo recebido sentença. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 7. "O mandado de segurança não se presta para discutir matéria que constitua o mérito de uma outra ação judicial nem para discutir questões que demandam dilação probatória." ( RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, DJ 20/2/1995) . IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO SOBRE A APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.348 /2010 8. A necessidade de dilação probatória, inclusive para estabelecer se a propriedade se enquadrava ou não como imóvel não operacional da antiga Rede Ferroviária Federal, impossibilita decisão sobre se seria aplicável ou não ao caso o art. 8º da Lei 12.348 /2010, que determina que "ficam convalidadas as desapropriações sobre imóveis não operacionais da extinta RFFSA realizadas por outros entes da Federação, desde que o apossamento ou a imissão na posse tenham ocorrido antes de 22 de janeiro de 2007". CONCLUSÃO 9. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, cassada a liminar antes concedida e prejudicado o Agravo Regimental da União, com remessa das partes às vias ordinárias, em especial aos autos da Ação Reivindicatória em curso.