Lei 13491/17 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Lei 13491/17

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. JUSTIÇA MILITAR. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO EM HORÁRIO DE FOLGA E QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A FUNÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A Lei n. 13.491 /2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. II - Ademais, o mesmo normativo desloca para a Justiça Castrense qualquer crime previsto na Legislação Penal Comum ( Código Penal e Leis Esparsas) desde que praticado por militar em serviço ou no exercício da função. III - Recentemente a Terceira Seção desta Corte deliberou, em detalhe, sobre a aplicação da Lei n. 13.491 /2017 no tempo, afirmando ser possível conciliar a aplicabilidade imediata da referida lei com a irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV - Na hipóteses dos autos, malgrado se tratar de denunciado que possui cargo público na Polícia Militar, os fatos, além de terem sido executado s fora da função pública militar, não guardam correlação com o Código Penal Militar . Sendo assim, por consequência lógica, não se trata de crime militar , razão pela qual o feito, acertadamente, fora processado e julgado pela Justiça Estadual.Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.491 /17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. TESE DE ATIPICIDADE DA POSSE DE MUNIÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A TIPICIDADE DA CONDUTA E SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Proferida sentença condenatória pelo Juízo comum estadual, na época da entrada em vigor da Lei n. 13.491 /17, não há falar em julgamento do apelo defensivo por outra Corte que não o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo ser observadas as regras da competência recursal e o Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Precedentes. 2. A tese de atipicidade da conduta em função da existência de Portaria do Comando Geral da Polícia Militar de 2010, reiterada em 2016, não foi submetido ou analisado pela Corte de origem, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância. 3. O paciente foi condenado no art. 16 , caput e parágrafo único , inciso IV , da Lei n.º 10.826 /2003, uma vez foi apreendida em sua posse arma de fogo com numeração suprimida, o que se mostra suficiente por si só para caracterizar a conduta típica e a sustentar a condenação imposta. 4. Julgado o mérito da impetração, fica prejudicada a análise do novo pedido de reconsideração. 5. Habeas corpus não conhecido.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES PRATICADO POR MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE CONTRA PATRIMÔNIO SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 13.491 /2017. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA DE MÉRITO NÃO PROFERIDA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Hipótese em que a controvérsia apresentada cinge-se à definição do Juízo competente para processar e julgar crime praticado, em tese, por militar em situação de atividade contra patrimônio sob a administração militar antes do advento da Lei n.º 13.491 /2017. 2. A Lei n.º 13.491 /2017 promoveu alteração na própria definição de crime militar , o que permite identificar a natureza material do regramento, mas também ampliou, por via reflexa, de modo substancial, a competência da Justiça Militar, o que constitui matéria de natureza processual. É importante registrar que, como a lei pode ter caráter híbrido em temas relativos ao aspecto penal, a aplicação para fatos praticados antes de sua vigência somente será cabível em benefício do réu, conforme o disposto no art. 2.º , § 1.º , do Código Penal Militar e no art. 5.º , inciso XL , da Constituição da República. Por sua vez, no que concerne às questões de índole puramente processual - hipótese dos autos -, o novo regramento terá aplicação imediata, em observância ao princípio do tempus regit actum. 3. Tratando-se de competência absoluta em razão da matéria e considerando que ainda não foi proferida sentença de mérito, não se aplica a regra da perpetuação da jurisdição, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil , aplicada subsidiariamente ao processo penal, de modo que os autos devem ser remetidos para a Justiça Militar. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 4.ª Auditoria da 1.ª Circunscrição Judiciária Militar do Estado do Rio de Janeiro, ora Suscitante.

Peças Processuais que citam Lei 13491/17

  • Recurso - TJAL - Ação Homicídio Culposo (Art. 121, § 3º, Cp) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Ministério Público do Estado de Alagoas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.02.0001 em 08/05/2023 • TJAL · Comarca · Maceió, AL

    Inteligência da Lei 13.491 /17, que alterou o artigo 9º, inciso II, alínea c do Código Penal Militar . , qualificado nos autos do processo epígrafe, por meio de seus advogados subscritores legalmente constituídos... de militares acusados da prática de crime de tortura contra civil, em razão da ampliação dada pela Lei 13.497 /17 - Decisão com precedente no Superior Tribunal de Justiça no CC XXXXX/MG... /17 - AMPLIAÇÃO DO ROL DOS CRIMES MILITARES - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CC XXXXX/MG - MÉRITO PREJUDICADO. - É competência absoluta da Justiça Militar o julgamento

  • Recurso - TJAL - Ação Homicídio Culposo (Art. 121, § 3º, Cp) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Ministério Público do Estado de Alagoas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.02.0001 em 08/05/2023 • TJAL · Comarca · Maceió, AL

    Inteligência da Lei 13.491 /17, que alterou o artigo 9º , inciso II , alínea c do Código Penal Militar . , qualificado nos autos do processo epígrafe, por meio de seus advogados subscritores legalmente... de militares acusados da prática de crime de tortura contra civil, em razão da ampliação dada pela Lei 13.497 /17 - Decisão com precedente no Superior Tribunal de Justiça no CC XXXXX/MG... /17 - AMPLIAÇÃO DO ROL DOS CRIMES MILITARES - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CC XXXXX/MG - MÉRITO PREJUDICADO. - É competência absoluta da Justiça Militar o julgamento

  • Recurso - TJAL - Ação Homicídio Culposo (Art. 121, § 3º, Cp) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Ministério Público do Estado de Alagoas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.02.0001 em 08/05/2023 • TJAL · Comarca · Maceió, AL

    Inteligência da Lei 13.491 /17, que alterou o artigo 9º , inciso II , alínea c do Código Penal Militar . , qualificado nos autos do processo epígrafe, por meio de seus advogados subscritores legalmente... de militares acusados da prática de crime de tortura contra civil, em razão da ampliação dada pela Lei 13.497 /17 - Decisão com precedente no Superior Tribunal de Justiça no CC XXXXX/MG... /17 - AMPLIAÇÃO DO ROL DOS CRIMES MILITARES - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CC XXXXX/MG - MÉRITO PREJUDICADO. - É competência absoluta da Justiça Militar o julgamento

Diários Oficiais que citam Lei 13491/17

  • TRE-PR 06/07/2022 - Pág. 17 - Tribunal Regional Eleitoral de Paraná

    Diários Oficiais • 05/07/2022 • Tribunal Regional Eleitoral de Paraná

    AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PELA LEI N. 13.491 /2017. INCIDÊNCIA IMEDIATA. POLICIAL DE FOLGA. IRRELEVÂNCIA. TORTURA EM TESE PRATICADA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO... "A Lei 13.491 /2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal... julgamento do Conflito de Competência n. 161.898/MG, da relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, DJe de 20/2/2019, firmou o entendimento de que a alteração de competência promovida pela Lei n. 13.491

  • STJ 12/06/2023 - Pág. 8292 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 11/06/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 917-919, grifei): "Portanto, resta evidente que a Lei 13.491 /17 tenha, de fato, ampliado o rol de incidência da justiça... A Lei n. 13.491 /17 desloca para a Justiça Castrense qualquer crime previsto na Legislação Penal Comum ( Código Penal e Leis Esparsas) desde que praticado por militar em serviço, ou no exercício da função... FATO PERPETRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N 13.491 /2017. DISSENSO ESTABELECIDO ACERCA DA

  • DJRO 04/04/2023 - Pág. 675 - Diário de Justiça do Estado de Rondônia

    Diários Oficiais • 03/04/2023 • Diário de Justiça do Estado de Rondônia

    A Lei n. 13.491 /17, publicada aos 16/10/2017, modificou o Código Penal Militar para ampliar o rol de crimes que passaram a integrar a competência da Justiça Militar... (ID XXXXX - Pág. 63-68). grifei O acórdão delimitou o marco temporal das nulidades processual, qual seja, a vigência da Lei nº 13.491 /17, que ocorreu dia 13/10/2017... Importante destacar que a Lei nº 13.491 /17 não alcançou as contravenções penais, posto que considerou apenas “crimes os previstos do CPM e os previstos na legislação penal”, vale dizer, não incluiu as

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