STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. JUSTIÇA MILITAR. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO EM HORÁRIO DE FOLGA E QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A FUNÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A Lei n. 13.491 /2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. II - Ademais, o mesmo normativo desloca para a Justiça Castrense qualquer crime previsto na Legislação Penal Comum ( Código Penal e Leis Esparsas) desde que praticado por militar em serviço ou no exercício da função. III - Recentemente a Terceira Seção desta Corte deliberou, em detalhe, sobre a aplicação da Lei n. 13.491 /2017 no tempo, afirmando ser possível conciliar a aplicabilidade imediata da referida lei com a irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV - Na hipóteses dos autos, malgrado se tratar de denunciado que possui cargo público na Polícia Militar, os fatos, além de terem sido executado s fora da função pública militar, não guardam correlação com o Código Penal Militar . Sendo assim, por consequência lógica, não se trata de crime militar , razão pela qual o feito, acertadamente, fora processado e julgado pela Justiça Estadual.Agravo regimental desprovido.