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Jurisprudência que cita Lei 13505/17

  • TJ-SC - Correição Parcial XXXXX20198240000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CORREIÇÃO PARCIAL. DEPOIMENTO SEM DANO (ART. 8º DA LEI 13.431 /2017). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A COLHEITA ESPECIAL DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA DO DOMINUS LITIS. DEPOIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 13.431/2017 QUE SE LIMITA ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CRIANÇAS E ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU EMPREGO DA ANALOGIA. DESNECESSIDADE. INSTITUTO CUJA APLICABILIDADE REVERBEROU NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO FAMILIAR POR FORÇA DA LEI 13.505 /17. INTRODUÇÃO DO ART , 10-A , DA LEI 11.340 /2006. DEPOIMENTO SEM DANO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO EM FACE À VULNERABILIDADE DA OFENDIDA. CORREIÇÃO PROVIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. "Com o objetivo de resguardar mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, a Lei n. 13.505 /17 introduziu o depoimento sem dano (ou depoimento especial) no art. 10-A da Lei Maria da Penha . Essa inquirição deverá observar as seguintes diretrizes: a) salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; b) garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; c) não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada" (LIMA, Renato Brasileiro de . Legislação criminal especial comentada: volume único. 6. ed. rev., ampl. e atual,. Salvador: JusPODIVM, 2018. p. 1200). (TJSC, Correição Parcial n. XXXXX-75.2019.8.24.0000 , de Tubarão, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza , Quinta Câmara Criminal, j. 29-08-2019).

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6138 DF XXXXX-39.2019.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E NECESSIDADE DE MEDIDAS EFICAZES PARA PREVENIR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. CONSTITUCIONALIDADE DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CORRESPONDENTE AO AFASTAMENTO IMEDIATO DO AGRESSOR DO LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA EXCEPCIONALMENTE SER CONCEDIDA POR DELEGADO DE POLÍCIA OU POLICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REFERENDO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO APARATO DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA RESGUARDAR DIREITOS DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A autorização excepcional para que delegados de polícia e policiais procedam na forma do art. 12-C II e III , E § 1º , da Lei nº 11.340 /2006 ( LEI MARIA DA PENHA ), com as alterações incluídas pela Lei nº 13.827 /2019, é resposta legislativa adequada e necessária ao rompimento do ciclo de violência doméstica em suas fases mais agudas, amplamente justificável em razão da eventual impossibilidade de obtenção da tutela jurisdicional em tempo hábil. 2. Independentemente de ordem judicial ou prévio consentimento do seu morador, o artigo 5º , inciso XI , da Constituição Federal admite que qualquer do povo, e, com maior razão, os integrantes de carreira policial, ingressem em domicílio alheio nas hipóteses de flagrante delito ou para prestar socorro, incluída a hipótese de excepcional urgência identificada em um contexto de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. 3. Constitucionalidade na concessão excepcional de medida protetiva de afastamento imediato do agressor do local de convivência com a ofendida sob efeito de condição resolutiva. 4. A antecipação administrativa de medida protetiva de urgência para impedir que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar permaneçam expostas às agressões e hostilidades ocorridas na privacidade do lar não subtrai a última palavra do Poder Judiciário, a quem se resguarda a prerrogativa de decidir sobre sua manutenção ou revogação, bem como sobre a supressão e reparação de eventuais excessos ou abusos. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5709 DF XXXXX-30.2017.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. ESTABELECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 62 , CAPUT e §§ 3º e 10 , CRFB . REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. REJEIÇÃO E REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA COMO CATEGORIAS DE FATO JURÍDICO EQUIVALENTES E ABRANGIDAS NA VEDAÇÃO DE REEDIÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO DO § 10 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES JUDICIAIS DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido de que apenas a modificação substancial, promovida durante o procedimento de deliberação e decisão legislativa de conversão de espécies normativas, configura situação de prejudicialidade superveniente da ação a acarretar, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, faz-se imprescindível o aditamento da petição inicial para a convalidação da irregularidade processual. Desse modo, a hipótese de mera conversão legislativa da medida provisória não é argumento suficiente para justificar prejudicialidade processual superveniente. 2. Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia. 3. Conversão do exame da medida cautelar em julgamento do mérito da demanda. 4. O argumento de desvio de finalidade para justificar o vício de inconstitucionalidade de medida provisória, em razão da provável direção de cargo específico para pessoa determinada não tem pertinência e validade jurídica, porquanto, na espécie, se trata de ato normativo geral e abstrato, que estabeleceu uma reestruturação genérica da Administração Pública. Esse motivo, inclusive, autorizou o acesso à jurisdição constitucional abstrata. 5. Impossibilidade de reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória revogada, nos termos do prescreve o art. 62, §§ 2º e 3º. Interpretação jurídica em sentido contrário, importaria violação do princípio da Separação de Poderes. Isso porque o Presidente da República teria o controle e comando da pauta do Congresso Nacional, por conseguinte, das prioridades do processo legislativo, em detrimento do próprio Poder Legislativo. Matéria de competência privativa das duas Casas Legislativas (inciso IV do art. 51 e inciso XIII do art. 52 , ambos da Constituição Federal ). 6. O alcance normativo do § 10 do art. 62, instituído com a Emenda Constitucional n. 32 de 2001, foi definido no julgamento das ADI 2.984 e ADI 3.964 , precedentes judiciais a serem observados no processo decisório, uma vez que não se verificam hipóteses que justifiquem sua revogação. 7. Qualquer solução jurídica a ser dada na atividade interpretativa do art. 62 da Constituição Federal deve ser restritiva, como forma de assegurar a funcionalidade das instituições e da democracia. Nesse contexto, imperioso assinalar o papel da medida provisória como técnica normativa residual que está à serviço do Poder Executivo, para atuações legiferantes excepcionais, marcadas pela urgência e relevância, uma vez que não faz parte do núcleo funcional desse Poder a atividade legislativa. 8. É vedada reedição de medida provisória que tenha sido revogada, perdido sua eficácia ou rejeitada pelo Presidente da República na mesma sessão legislativa. Interpretação do § 10 do art. 62 da Constituição Federal . 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 13.502 , de 1º de novembro de 2017, resultado da conversão da Medida Provisória n. 782 /2017.

Diários Oficiais que citam Lei 13505/17

  • DOEPE 18/05/2023 - Pág. 22 - Poder Legislativo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

    Diários Oficiais • 17/05/2023 • Diário Oficial do Estado de Pernambuco

    Sala de Comissão de Administração Pública, em 17 de Maio de 2023 Joaquim Lira Presidente Favoráveis Antonio Coelho Coronel Alberto Feitosa Luciano Duque Simone Santana Relator (a) PARECER Nº 000381/2023... Sala de Comissão de Administração Pública, em 17 de Maio de 2023 Joaquim Lira Presidente Favoráveis Antonio Coelho Coronel Alberto Feitosa Luciano Duque Relator (a) Simone Santana PARECER Nº 000382/2023... Sala de Comissão de Administração Pública, em 17 de Maio de 2023 Joaquim Lira Presidente Favoráveis Antonio Coelho Relator (a) Coronel Alberto Feitosa Luciano Duque Simone Santana PARECER Nº 000383/2023

  • DOM-JDN 30/03/2023 - Pág. 2 - Diário Oficial do Município de Juazeiro do Norte

    Diários Oficiais • 29/03/2023 • Diário Oficial do Município de Juazeiro do Norte

    Considerando que a Constituição Federal no seu artigo 226 , parágrafo 8º dispõe que o Estado criará mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares; Considerando a Lei Federal 13.505... atribuições legais atribuídas pelo Artigo 81, inciso I, da Lei Orgânica do Município, Estado do Ceará, de 05 de Abril de 1990; Considerando o disposto nos artigos 56 e 57, da Lei Complementar nº 12, de 17... nº 324, de 02 de junho de 2017, pelo Decreto nº 374, de 08 de janeiro de 2018, pelo Decreto nº 440, de 03 de janeiro de 2019, pelo Decreto nº 446, de 15 de janeiro de 2019, e pelo Decreto nº 501, de 17

  • DOEPE 18/05/2023 - Pág. 34 - Poder Legislativo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

    Diários Oficiais • 17/05/2023 • Diário Oficial do Estado de Pernambuco

    Sala de Comissão de Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação, em 17 de Maio de 2023 Simone Santana Presidente Favoráveis Simone Santana João de Nadegi Relator (a) Lula Cabral... O Substitutivo em questão tem como objetivo alterar a norma supracitada, adequando-a aos ditames da Lei Federal nº 13.505 /2017, que dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica... /2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei Federal nº 13.505

Peças Processuais que citam Lei 13505/17

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