APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO BUSCANDO ISENÇÃO DE TARIFA DE PEDÁGIO. USUÁRIA QUE RESIDE NO MESMO MUNICÍPIO DA PRAÇA DE PEDÁGIO. CONCESSÃO À EMPRESA ECOSUL. AUSENTE CLAÚSULA CONTRATUAL QUANTO À HIPÓTESE. INEXISTENTE LEI ORDINÁRIA QUE CONCEDA A ISENÇÃO ALMEJADA. LEI Nº 14.157 DE 1º DE JUNHO DE 2021. CRIAÇÃO DO SISTEMA DE PASSE LIVRE COM IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS USUÁRIOS E VALOR PROPORCIONAL AO TRAJETO REALIZADO. PENDENTE REGULAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Demanda que se cinge ao pedido de isenção da tarifa de pedágio na praça de Canguçu/RS, administrado pela Empresa Concessionária de Rodovias Sul - ECOSUL, ao veículo de propriedade da autora.Reconhece-se, conforme certidão colacionada do Serviço de Registro de Imóveis de Canguçu, que a apelante, juntamente com seu marido, somente detém a propriedade da área denominada na exordial (único imóvel), em Ares Alegre, 1º Distrito de Canguçu/RS. Ademais, as provas dos autos dão conta de que o imóvel existente nessa área serve de moradia para sua família. Logo, não se há afastar a eventual necessidade da autora de se locomover de sua residência para área central de Canguçu, com certa frequência, distante cerca de 11 km, encontrando-se o pedágio gerido pela concessionária demandada cerca de 2 km de sua casa. Entretanto, os critérios de injustiça ou desigualdade frente ao demais usuários do pedágio, que se deslocam de longas distâncias e realizam o pagamento de mesmo valor que a apelante, caso o porte de veículo seja o mesmo, não devem prevalecer à vinculação ao contrato de concessão a que se submete a concessionária da exploração, mediante tarifa, do complexo rodoviário denominado Polo de Concessão Rodoviária Pelotas/RS.A cobrança de tarifas de pedágio é lícita e legal, amparada no regime de concessão da exploração de rodovias, com contrato previamente firmado, nº PJ/CD/215/98, estabelecendo os regramentos e isenções aplicáveis aos usuários do serviço. Por sua vez, o contrato in comento prevê isenção de tarifa apenas de veículos de propriedade da Polícia Rodoviária Federal, atendimento público de emergência, quando em serviço, forças militares, quando em instrução e manobra, e oficiais com credenciamento, sujeitando-se novas hipóteses à prévia tratativa entre a concessionária e o DAER/RS, de forma a preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Afora as previsões contratuais incidentes ao caso, inexiste legislação que imponha a isenção de tarifa de pedágio aos usuários que possuam residência permanente ou exerçam atividades profissionais permanentes no município em que se localiza a praça de cobrança de pedágio. 2.Trazido ao debate a existência do Projeto de Lei nº 886/2021 (Nº Anterior: PL 1023/2011), que efetivamente previa em seu artigo 1º a hipótese de isenção para autora. Assim, caso fosse aprovado o referido Projeto de Lei, com o texto original, e atendendo a demandante ao posterior regulamento da norma e aditivo contratual, assistiria razão à apelante; todavia, em desarmonia à redação inaugural, após a data da sentença e do recurso de apelação, a PL 886/2021 restou convertida na Lei Ordinária nº 14.157 de 1º de junho de 2021, retirando-se a expressa previsão de isenção. Após mais de dez anos de tramitação legislativa do inicialmente PL 1023/2011, por diversas questões político-administrativas que sequer há necessidade de se pormenorizar, pois dentro da esfera de competência do Poder Legislativo, o texto final não traz qualquer isenção à tarifa de pedágio, mas tão somente estabelece condições para implementação do sistema de livre passagem (também conhecido como "free flow" ou regionalmente conhecido pela empresa Sem Parar), visando a possibilitar pagamentos de tarifas que guardem maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado. Em outros termos, por meio de sistema de identificação automática dos usuários, ainda não implementado, poderá ser utilizado critério mais justo e equânime aos usuários, sobretudo àqueles que residem próximos às praças de pedágio. No entanto, tal cenário depende de regulamentação do Poder Executivo, conforme art. 1º, § 2º, da Lei em questão, o que, por meio de pesquisa à rede mundial de computadores, sobretudo do sítio eletrônico da Câmara de Deputados, onde se iniciou o projeto e constam suas fases de aprovação, denota-se ainda inexistir. Inclusive, o único veto presidencial à referida Lei recaiu sobre o art. 4º, que previa prazo para que o Poder Executivo regulamentasse a matéria. Assim, conquanto o art. 1º , § 3º , da Lei nº 14.157 /2021 preveja normativa futuramente favorável à autora, ou seja, possibilidade de celebração de termo aditivo aos contratos de concessão de rodovia firmados anteriormente à publicação da Lei em debate, a fim de viabilizar a concessão de benefícios tarifários a usuários frequentes, ainda que condicionados e limitados ao abatimento de tributos municipais incidentes sobre a receita de exploração da rodovia, inafastável a necessidade de regulamentação do sistema de livre passagem. Destarte, ainda inexistente previsão contratual acerca de isenção ou benefícios, como descontos ou tarifa proporcional ao trecho percorrido pelo veículo, bem como pendente de regulamentação a Lei Ordinária nº 14.157 /2021, não comportando guarida na esfera judicial o pleito da autora, ora apelante. Manutenção da sentença. Aplicação de honorários recursais.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.