TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047208 SC XXXXX-55.2011.4.04.7208
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ARTIGO 30 DA LEI 4.242 /63. COMPROVAÇÃO. 1. O art. 30 da Lei 4.242 /63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos". Tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que as autoras que comprovaram sua hipossuficiência, conforme previsto no art. 30 da Lei 4.242 /63, fazem jus à reversão da pensão especial postulada. 3. A filha do ex-combatente que recebe aposentadoria por tempo de contribuição percebe importância dos cofres públicos e possui meios para manter sua sua subsistência, assim como aquela que possui um ofício, e, portanto, não fazem jus à reversão.