STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 86 , §§ 2º E 3º , DA LEI 8.213 /1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528 /1997. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA DEVEM SER OBSERVADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/1997 (11/11/1997). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 . EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 599). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/MG , submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 , definiu que "[a] acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86 , §§ 2º e 3º , da Lei n. 8.213 /1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528 /1997". 2. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente foi concedido em 25/12/2015, com data retroativa a 25/7/2011, portanto, posteriormente à edição da Lei 9.528 /1997, o que denota a impossibilidade de cumulação de auxílio- acidente com proventos de aposentadoria. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 , III , da Constituição Federal . Precedentes. 4. O tema de repercussão geral trazido pela parte agravante (Tema 599) diz respeito à ?acumulação da aposentadoria por invalidez com benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei n. 6.397 /76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei n. 8.213 /91, na sua redação primitiva?, o que não se amolda ao caso dos autos. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.