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Doutrina que cita Lei 6938/81

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    Direito Ambiental Brasileiro

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Talden Queiroz Farias e Terence Dorneles Trennepohl

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    Prática e Estratégia - Gestão Jurídica Ambiental

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Délton Winter de Carvalho

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    Lei Florestal - Ed. 2022

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Édis Milaré

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Jurisprudência que cita Lei 6938/81

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ITR DE 2005. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. REDUÇÃO DE VALOR. DESNECESSIDADE DE ADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença impugnada. 2. A jurisprudência do STJ "firmou-se no sentido de que 'é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR , mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)' ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012)" (RESP - Recurso Especial - 1668718 2017.00.95664-6, Herman Benjamin, Stj - Segunda Turma, DJE Data:13/09/2017). 3. A Lei n. 9.393 /1996 excluía da área tributável para efeito de ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal previstas em lei, sem exigir a apresentação de ADA para tal fim. Nesse contexto, não era admissível que norma infralegal impusesse exigência formal não prevista em lei para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal do cálculo da área tributável (princípio da legalidade). 4. A partir da Lei n. 10.165 /2000, passou a ser obrigatória "a utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR " (art. 17-O , § 1º , Lei n. 6.938 /81). Precedentes. 5. A Medida Provisória n. 2.166-67/2001, ao incluir o § 7º no art. 10 da Lei n. 9.393 /1996, revogou tacitamente a obrigatoriedade do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR . Com efeito, o novo dispositivo legal passou a dispor que "a declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas 'a' e 'd' do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis". 6. A dispensa de qualquer comprovação prévia das áreas de reserva legal e de preservação permanente declaradas pelo contribuinte para efeito de isenção do ITR abarcou, por questões óbvias, a anterior exigência do ADA prevista art. 17-O , § 1º , Lei n. 6.938 /81. 7. Caso em que o crédito questionado se refere ao exercício de 2005, quando já não mais era obrigatória a apresentação de ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR , nos termos do § 7º no art. 10 da Lei n. 9.393 /1996. 8. Honorários advocatícios que comportam redução para R$ 20.000,00, atendendo às diretrizes do art. 20 , § 4º , do CPC/1973 (em vigor ao tempo da sentença). 9. Apelação não conhecida. Remessa necessária parcialmente provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º , VII , E 14 , § 1º , DA LEI 6.938 /1981 E DO ART. 3º DA LEI 7.347 /1985. CONDENAÇÃO DOS REÚS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter recuperação da Área de Preservação Permanente degradada e condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados aos interesses difusos. O Tribunal a quo entendeu que não é possível cumular as obrigações de recompor e de indenizar. 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347 /1985 e da Lei 6.938 /1981, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Precedentes do STJ. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios. Ressalvado o ponto de vista do Relator. 4. Recurso Especial parcialmente provido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20094025107 RJ XXXXX-90.2009.4.02.5107

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. ARTIGOS 20 , IX E 176 DA CRFB/88 . ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI N. 227 /67. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DNPM. ARTIGOS 3º E 14 , § 1º , DA LEI 6.938 /81. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POLUIDOR PAGADOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 225 da Constituição Federal institucionalizou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Nesse sentido, o § 1º do aludido artigo elenca os deveres da Administração Pública, com o intuito de garantir a efetividade do referido direito, sendo que os parágrafos seguintes dispõem acerca da responsabilidade do particular no que tange à exploração de recursos naturais, bem como ao exercício de atividades que possivelmente gerem danos ao meio ambiente. 2. Os arts. 20 , IX , e 176 , ambos da CRFB/88 , dispõem que os recursos minerais são pertencentes à União, inclusive os do subsolo, sendo, contudo, competência comum de todos os entes federativos (art. 23, XI) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais. 3. Pormenorizando a questão, infraconstitucionalmente a extração mineral é regulada pelo Código de Mineracao (Decreto-Lei nº 227 /1967), diploma legal que exige a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para execução da atividade, além do respectivo licenciamento ambiental, tanto para o regime de autorização quanto para o de licenciamento (art. 2º , incisos II e III do DL 227 /67). A Lei 8.876 /94 (art. 3º, I) corrobora essa atribuição do DNPM. Em harmonia com tais disposições legais, também o art. 10 da Lei 6.938 /81 determina a necessidade de licenciamento ambiental das atividades. 4. Estabelecem os artigos 3º e 14 , § 1º da Lei 6.938 /81 que o poluidor será obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, estabelecendo a responsabilidade objetiva daquele que, direta ou indiretamente, tenha causado a degradação ambiental. 5. No caso dos autos, resta nítido o dano perpetrado pela atuação irregular da sociedade empresária, havendo farta documentação no processo administrativo n. 1.30.012.000785/2002- 67, promovido pelo Ministério Público e apenso a estes autos, que revela a prática de contínua degradação ambiental por sua parte. 6. Como bem detalhado pelo juízo a quo em sentença, vários foram os momentos em que entidades ambientais verificaram as irregularidades perpetradas pela ré: auto de infração lavrado pelo IBAMA, em abril/1997, ante a continuidade de extração de argila mesmo com autorização de licença vencida; notificação, da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, para apresentação da licença municipal e registro de licença do DNPM, 1 com posterior auto de constatação com imposição de multa pelo descumprimento, datadas, respectivamente, de janeiro e março/2004; relatório da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, de abril/2005, em que constata a situação de atuação irregular da empresa, que vinha operando sem licença e exercendo atividade de extração mineral não constante de seu contrato social, situação que acarretou a interdição de suas atividades pelo Secretário do Estado do Meio Ambiente, em fevereiro/2007. 7. Ademais, Laudo de Exame em Meio Ambiente realizado pelo Núcleo de Criminalística da Superintendência da Polícia Federal, em março/2007, bem como relatório técnico do INEA, de maio/2009, constataram a existência de diversos danos ambientais causados pela parte ré (supressão da vegetação, decapeamento, movimentação de terra, favorecimento de erosões, instabilidade de encostas, dentre outros), estando a área altamente degradada. 8. Ressalte-se que os sócios da pessoa jurídica ora Apelante foram condenados, na seara criminal (proc. n. 2006.51.07.000355-5), pela prática dos ilícitos tipificados no art. 2º da Lei 8.176 /91 c/c art. 55 da Lei 9.605 /98, com trânsito em julgado em 2012. Ainda que reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição de um dos crimes, restou clara a responsabilidade dos sócios pelos danos causados ao meio ambiente. 9. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, é possível sempre que seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (art. 4º , Lei 9.605 /1998), o que, como visto, restou comprovado, inclusive ante a condenação criminal definitiva dos sócios da sociedade empresária em tela, não podendo aqueles, "verdadeiros responsáveis pelas atividades danosas à higidez e preservação ambiental, amparados pela personalidade de pessoa jurídica constituída para estes fins, verem-se eximidos do dever legal de reparar os danos a que deram causa", como bem pontuou o MPF em seu parecer. 10. Recurso de apelação desprovido.

Notícias que citam Lei 6938/81

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