TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013400
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ITR DE 2005. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. REDUÇÃO DE VALOR. DESNECESSIDADE DE ADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença impugnada. 2. A jurisprudência do STJ "firmou-se no sentido de que 'é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR , mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)' ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012)" (RESP - Recurso Especial - 1668718 2017.00.95664-6, Herman Benjamin, Stj - Segunda Turma, DJE Data:13/09/2017). 3. A Lei n. 9.393 /1996 excluía da área tributável para efeito de ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal previstas em lei, sem exigir a apresentação de ADA para tal fim. Nesse contexto, não era admissível que norma infralegal impusesse exigência formal não prevista em lei para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal do cálculo da área tributável (princípio da legalidade). 4. A partir da Lei n. 10.165 /2000, passou a ser obrigatória "a utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR " (art. 17-O , § 1º , Lei n. 6.938 /81). Precedentes. 5. A Medida Provisória n. 2.166-67/2001, ao incluir o § 7º no art. 10 da Lei n. 9.393 /1996, revogou tacitamente a obrigatoriedade do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR . Com efeito, o novo dispositivo legal passou a dispor que "a declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas 'a' e 'd' do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis". 6. A dispensa de qualquer comprovação prévia das áreas de reserva legal e de preservação permanente declaradas pelo contribuinte para efeito de isenção do ITR abarcou, por questões óbvias, a anterior exigência do ADA prevista art. 17-O , § 1º , Lei n. 6.938 /81. 7. Caso em que o crédito questionado se refere ao exercício de 2005, quando já não mais era obrigatória a apresentação de ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR , nos termos do § 7º no art. 10 da Lei n. 9.393 /1996. 8. Honorários advocatícios que comportam redução para R$ 20.000,00, atendendo às diretrizes do art. 20 , § 4º , do CPC/1973 (em vigor ao tempo da sentença). 9. Apelação não conhecida. Remessa necessária parcialmente provida.