Lei 778/84, Rio de Janeiro em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Lei 778/84, Rio de Janeiro

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Decisão • 

    Lições de Direito Processual Civil, Vol I., Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010, p. 43)... I – A contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos, avulsos e administradores/empresários, prevista no artigo3º, inciso I, da Lei 7.78 7 /89 e no artigo 22 , inciso I , da Lei... Entretanto, a contribuição é devida nos moldes da Lei Complementar nº 84 /96. II - No caso, as contribuições exigidas não se referem ao período da legislação reconhecida como inconstitucional

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 22 , § 4º , DA LEI 8.906 /94. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO EXECUTIVA SATISFEITA INTEGRALMENTE, SEGUNDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF, APLICADA POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS, EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC /73. II. Na origem, o Tribunal a quo manteve decisão de natureza interlocutória, que indeferira pedido de execução de honorários advocatícios contratuais, nos próprios autos, ao fundamento de que não se trata de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, mas de obrigação de fazer, proveniente de sentença transitada em julgado, que reconhecera direito à compensação tributária, tendo sido satisfeita integralmente a pretensão executiva, de modo que eventuais valores devidos, a tal título, deveriam ser cobrados nas vias processuais adequadas. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional" (STJ, REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2017). No caso, as razões que levaram ao conhecimento do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, interposto pelo ora agravante, foram devidamente expostas, na decisão impugnada, não havendo falar em ausência de fundamentação. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal de ofensa aos arts. 330 , 333 e 334 do CPC /73 e 293 e 884 do CC/2002 , pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211 /STJ. V. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC /73 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ. VI. Nas razões de Agravo interno, o ora agravante defende a existência de divergência de solução, em casos idênticos. Aponta, como paradigma, a decisão monocrática proferida nos autos do REsp XXXXX/SP (DJe de 18/11/2016). Trata-se, no ponto, de indevida inovação recursal, consubstanciada em imprópria ampliação de tese trazida a debate, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, por força do instituto da preclusão, na forma da jurisprudência. A propósito: "É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016). Ademais, na aludida decisão monocrática afastou-se a alegada violação ao art. 535 do CPC /73, e, no mais, aplicaram-se as Súmulas 282 e 283 , do STF, de tal sorte que, ante os óbices sumulares, a matéria de mérito não chegou a ser apreciada. VII. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp XXXXX/MA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "em se tratando de execução de obrigação de fazer, na hipótese de autorização de compensação de valores reconhecidos em ação de conhecimento, inexiste crédito a receber por precatório ou outra forma de satisfação da dívida, de forma que se mostra inaplicável o art. 22 , § 4º , do EOAB " (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2008). IX. As instâncias ordinárias, com amparo nos elementos de convicção dos autos, afirmaram a inexistência de valores a executar, na execução de obrigação de fazer. Nesse contexto, a inversão do julgado, de forma a reconhecer ofensa aos dispositivos de lei, invocados nas razões de Recurso Especial, e permitir a execução dos honorários advocatícios contratuais, nos próprios autos, implicaria, necessariamente, reexame de provas, providência vedada, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. X. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/BA , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017. XI. Agravo interno improvido.

  • TJ-MT - Petição: PET XXXXX20168110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE – SISMA – DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA – PROFISSIONAIS DA SAÚDE – PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA MATERIAL – RGA – AUMENTO DE REPASSE DOS PODERES – STF – ART. 102 , I , N DA CR/88 – INAPLICABILIDADE – AFASTAMENTO. PRELIMINAR: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ENCERRAMENTO DA PARALISAÇÃO – DETERMINAÇÃO JUDICIAL, EM SEDE LIMINAR - NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTO AO EVENTUAL DESCONTO DE DIAS PARALIZADOS – AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PEDIDO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO – REJEIÇÃO. MÉRITO: ILEGALIDADE DE MOVIMENTO GREVISTA - APLICAÇÃO DO RGA – PONTO NODAL DA PARALISAÇÃO – REQUERIMENTOS DIVERSOS - MELHORIA PARA CATEGORIAS DE CLASSE – SINDICATO QUE ABRANGE OS SERVIDORES DO MEIO AMBIENTE – POSICIONAMENTO DO STF QUANTO A ILEGALIDADE DE GREVE – ATIVIDADES ESSENCIAIS DO ESTADO – RCL XXXXX/SP – INCLUSÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE PÚBLICA – OBTER DICTUM – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECONVENÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE C/C MANDAMENTAL E DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – IMPROCEDÊNCIA. 1.“[...] diante da mora legislativa do Congresso Nacional em regulamentar o art. 37 , VII , da Constituição Federal , que versa sobre o direito de greve dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Mandados de Injunção n. 670/ES, 708/PB e 712/PA, relatados pelo Ministro Gilmar Mendes, determinou a aplicação ao setor público, no que couber, da Lei n. 7.783 /89, que dispõe sobre o exercício daquele direito em relação ao setor privado, até que o Parlamento edite a lei específica referida na Carta Magna [...]” (Desa. Helena Maria Bezerra Ramos). 2.“[...] considerando que a ação em exame busca não só a regularização dos serviços essenciais à coletividade com o retorno dos servidores da saúde ao trabalho, mas, também, a declaração de ilegalidade da greve, com o desconto dos dias não trabalhados e ainda a execução de astreintes fixada em razão do descumprimento de determinação judicial, não há como amparar a simples alegação de perda do objeto [...]” (Desa. Helena Maria Bezerra Ramos). 3.“O ato normativo atacado somente prevê a utilização desse índice na avaliação acerca da presença de uma das condições necessárias para a concessão da revisão geral anual, qual seja, ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda. A Revisão Geral Anual depende de lei posterior e, como ocorreu no caso dos autos, a Assembleia Legislativa aprovou, e o Governador sancionou a Lei nº 10.410/2016, fixando o índice de correção em 11,28%, prevendo o pagamento de 7,36% da RGA em três parcelas, condicionando o pagamento do percentual restante ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal . Desse modo, afastada a tese de inconstitucionalidade da Lei nº 8.278/2004, desnecessária a submissão dos autos à apreciação do egrégio Tribunal Pleno, nos termos dos artigos 948 e 949 do CPC [...]” (Desa. Helena Maria Bezerra). Prejudicial de mérito afastada. 4.Embora o não pagamento do RGA fosse o ponto nodal do movimento grevista, as categorias de classe apresentavam outros requerimentos desde a instalação do Fórum Sindical, conforme ofício encaminhado ao Secretário de Estado de Planejamento, aos 23.12.2015. 5.O Sindicato Requerido, embora seja substituto processual dos servidores estaduais da saúde pública, também representa aqueles vinculados à pasta do Meio Ambiente, conforme depreende-se de seu estatuto. 6.O estudo dos precedentes judiciais, tão em voga no atual Código de Processo Civil , resvala na necessidade de identificação da menção feita no julgado unicamente obiter dictum, sendo absolutamente dispensável, não compondo a ratio decidendi, tratando-se de mero reforço retórico. 7.De fato, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é assente quanto a ilegalidade das greves deflagradas pelos servidores das atividades essenciais do Estado, conforme descrito na ementa da Reclamação 6.568/SP , de relatoria do Min. Eros Grau. 8.Entretanto, a leitura atenta do acórdão paradigma aponta que, na Reclamação 6.568/SP , a inclusão dos servidores da saúde pública se deu obter dictum, assim como dos próprios policiais civis, eis que a Reclamação versava sobre a definição de competência para o processamento de dissídios relacionados a servidores estatutários, posto que houve o descumprimento de decisão anteriormente proferida pelo Supremo Tribunal Federal ( MC/ADI n. 3395 , Rel. Min. Cezar Peluso). 9.Trata-se, no caso, de impressões, sem influência relevante e substancial, prescindíveis para o deslinde da controvérsia, uma vez que se consubstanciam em meras colocações ou opiniões jurídicas adicionais, paralelas e dispensáveis para a fundamentação e conclusão da decisão, na medida em que não se confundem com o objeto da pretensão, conforme ressaltou Roger Stiefelmann Leal (“O efeito vinculante na jurisdição constitucional”. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 168- 169). 10.Assim, depreende-se que a ementa proferida no julgamento da Reclamação 6.568/SP , de relatoria do eminente Min. Eros Grau, não se mostra apta a sedimentar o acolhimento da tese de impossibilidade de movimento grevista pelos servidores da saúde, posto que as carreiras da área de saúde foram mencionadas obiter dictum. 11.No caso dos autos, a documentação acostada permite aferir a inocorrência de abusividade ou arbitrariedade dos servidores envolvidos no movimento paredista, destacando-se a “Cartilha de Greve do SISMA-MT”, elaborada pelo Sindicato, onde restou pontuado, expressamente, quais unidades poderiam aderir ao movimento grevista. 12.No tocante à possibilidade de corte de ponto dos servidores que aderiram ao movimento grevista, a Corte Máxima, por ocasião do julgamento RE 693.456/RJ fixou, em sede de repercussão geral, o entendimento quanto ao DEVER do Poder Público de proceder os descontos dos dias de paralisação, tendo em vista a suspensão do vínculo funcional. 13.Demonstrada a conduta ilícita omissiva da Administração Pública, decorrente do descumprimento da Lei Estadual n. 10.410/2916, afasta-se a possibilidade de desconto dos dias paralisados. 14.Improcedência da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve. 15."[...] Não cabe reconvenção se a pretensão do réu/reconvinte não é conexa com a do autor/reconvindo." (STJ - REsp 794.210/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS). 16.O controle de legalidade e constitucionalidade visado pela reconvenção merece apreciação por ação originária própria, interposta por seus legitimados, a fim de que seus efeitos atinjam o efeito visado almejado. 17.Ausência de interesse de agir. Reconvenção extinta.

Diários Oficiais que citam Lei 778/84, Rio de Janeiro

  • DJPA 18/12/2013 - Pág. 327 - Diário de Justiça do Estado do Pará

    Diários Oficiais • 17/12/2013 • Diário de Justiça do Estado do Pará

    Processo nº 00 6 7775 - 84 .2XXX.814.0XX1 R.H. 1) Cumpra-se, servindo esta de Mandado. 2) Após, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens... Processo nº 00 6 778 6 - 16 .2XXX.814.0XX1 R.H. 1) Cumpra-se, servindo esta de Mandado. 2) Após, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens... Juiz Titular da 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: XXXXX20138140301 Ação: Carta Precatória Cível em: 21/11/2013 JUÍZO DEPRECANTE:JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE RESENDE RJ

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