Lei de Criacao do Programa Bolsa Família - Lei 10836/04 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Lei de Criacao do Programa Bolsa Família - Lei 10836/04

  • STF - MANDADO DE INJUNÇÃO: MI 7300 DF XXXXX-83.2020.1.00.0000

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    Mandado de injunção. Renda básica de cidadania. Lei 10.835 /2004. Art. 2º. Omissão do Poder Executivo Federal em fixar o valor do benefício. 2. Colmatação da inconstitucionalidade omissiva. Equilíbrio entre o indeclinável dever de tutela dos direitos e liberdades constitucionais ( CF , art. 5º , XXXV ) e o princípio da divisão funcional dos poderes ( CF , art. 2º ), além da observância às regras fiscal-orçamentárias. Precedentes. 3. A falta de norma disciplinadora enseja o conhecimento do writ apenas quanto à implementação de renda básica para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica (pobreza e extrema pobreza), na linha dos arts. 3º , III ; 6º ; e 23 , X , da Constituição Federal . 4. O Fundo Federal de Combate à Pobreza possui receitas próprias e prioriza o atendimento de famílias situadas abaixo da linha da pobreza. Art. 81, § 1º, do ADCT c/c arts. 1º e 3º , I , da Lei Complementar 111 /2001. 5. Bolsa Família . Lei 10.836 /2004. De 2014 a 2017, milhões de concidadãos retornaram à extrema pobreza. Inexistência de atualização adequada do valor limite para fins de enquadramento e também da quantia desembolsada pelo Poder Público. Política pública que necessita de atualização ou repaginação de valores. Proteção insuficiente de combate à pobreza. 6. Lei 10.835 /2004 e suas variáveis sociais, econômicas e jurídicas. Risco de grave despesa anual. Realidade fiscal, econômica e social, na quadra atualmente vivenciada e agravada pelas consequências da pandemia em curso. 7. Determinação para que o Poder Executivo Federal implemente, no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento do mérito (2022), a fixação do valor disposto no art. 2º da Lei 10.835 /2004 para o estrato da população brasileira em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Art. 8º , I, da Lei 13.300 /2016. 8. Apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem as medidas administrativas e/ou legislativas necessárias à atualização dos valores dos benefícios básicos e variáveis do programa Bolsa Família (Lei 10.836 /2004), isolada ou conjuntamente, e, ainda, para que aprimorem os programas sociais de transferência de renda atualmente em vigor, mormente a Lei 10.835 /2004, unificando-os, se possível. 9. Concessão parcial da ordem injuncional.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 171 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU CONDENATÓRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, PARA ABSOLVIÇÃO DA PACIENTE, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PROGRAMA ASSISTENCIAL DENOMINADO " BOLSA FAMÍLIA ". DECLARAÇÃO PELA ACUSADA, PARA CADASTRAMENTO NO PROGRAMA, DE RENDA MENSAL INFERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, INDUZINDO A UNIÃO EM ERRO, NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA TÍPICA, PERPETRADA CONTRA PROGRAMA ASSISTENCIAL DO GOVERNO FEDERAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º , LXVIII , da Constituição Federal que será concedido Habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs XXXXX/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105 , II , a , e III , da CF/88 ), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105 , I , c , e II , a , da Carta Magna . IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos, em que se busca a absolvição da paciente, ao argumento de atipicidade da conduta, em face da aplicabilidade do princípio da insignificância, em crime de estelionato praticado em detrimento do Programa Assistencial " Bolsa Família ". V. É inaplicável o princípio da insignificância, nos casos de obtenção de benefício mediante fraude - pela declaração da acusada, na ocasião de seu cadastramento no Programa, de renda inferior ao previsto na legislação -, praticada em detrimento do Programa Assistencial denominado " Bolsa Família ", do Governo Federal, cuja conduta configura o crime do art. 171 , § 3º , do Código Penal . Precedentes do STJ. VI. O valor percebido pela paciente, em decorrência da fraude praticada contra o ente público - R$ 600,00 -, não pode ser considerado objetivamente insignificante, existindo, ademais, maior reprovabilidade da conduta, perpetrada em desfavor de programa assistencial do Governo Federal, que tem, por objetivo, resgatar, da miserabilidade, parcela significativa da população. VII. Ordem não conhecida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058200

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    E M E N T A Constitucional. Processual Civil. Ação Civil Pública. Pretensão de desconsiderar do cômputo da renda familiar per capita, os valores obtidos a título de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), quando da concessão do Benefício Social do Programa Bolsa Família . Impossibilidade. Benefícios distintos. Aplicação do Tema nº 296 da Turma Nacional de Uniformização ("O BPC/LOAS (idoso ou deficiente) integra os conceitos de renda familiar mensal e renda familiar per capita para fins de aferição dos critérios de acesso ao programa Bolsa-família."). Improcedência da Pretensão. Desprovimento da Apelação. I - Trata-se de Apelação em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal (PB), que julgou Improcedente o Pedido formulado em sede de Ação Civil Pública, consistente em condenar a União a desconsiderar, do cômputo da renda familiar per capita, os valores obtidos a título de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), quando da concessão do Benefício Social do Programa Bolsa Família . II - A Defensoria Pública Federal interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese: 1) "Visualiza-se, portanto, a opção adotada pelo legislador de desconsiderar os recursos provenientes de Programas de Transferências de Renda, como é o caso do Bolsa Família , para que não entrem no cálculo da renda mensal familiar, para fins de concessão do BPC/LOAS. Não obstante, a Ação Civil Pública ajuizada por esta Defensoria Pública da União pretende assegurar a situação inversa, isto é, a desconsideração do amparo social do BPC/LOAS quando do cômputo da renda do grupo familiar para recebimento do benefício Bolsa Família ."; 2)"não há impedimentos concernentes à acumulação do Bolsa Família com o benefício de prestação continuada - BCP-LOAS (art. 203, caput e inc. V, da Constituição de 1988 e art. 2º da Lei nº 8.742 /1993)."; 3) "a soma do BPC/LOAS, para fins de concessão do Bolsa Família , expõe as fragilidades da nossa legislação, que não foi capaz de prever situações as quais, colocam os hipossuficientes em uma situação de extrema vulnerabilidade. Esta, por sua vez, fica evidente nos casos em que o BPC/LOAS tenha sido concedido antes do Bolsa Família , o que de fato, impossibilita a concessão do ultimo. Portanto, resta claro que o pleito, ora defendido por esta Defensoria merece prosperar, modificando, desse modo, a sentença ora prolatada."III - No caso, destaca-se o seguinte excerto do Parecer da douta Procuradoria Regional da República:"O Bolsa-Família, programa assistencial criado pela Lei 10.836 /04, destina-se a socorrer as famílias que se encontrem em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas como aquelas com renda familiar per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais). Já o benefício de prestação continuada, previsto no texto Constitucional (artigo 203, V), visa a garantir a prestação assistencial no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A disciplina legal do BCP/LOAS foi realizada pela Lei 8.742 /93 e, com o fim de regulamentar as disposições referentes ao benefício, o Decreto 6.214 /07 estabeleceu em seu artigo 4º , 2º, II que"os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não seriam computados como renda mensal bruta familiar na averiguação da miserabilidade". Essa distinção, portanto, como bem registrado na sentença, configura uma opção legítima, porquanto inspirada no princípio da seletividade, consagrado no artigo 194, II, da Constituição da Republica, segundo o qual o legislador possui liberdade política para definir o público-alvo das ações de assistência social, de acordo com o binômio necessidade social/capacidade econômica do Estado, além de indicar os requisitos legais para determinar quais cidadãos terão acesso a ações de tal natureza."IV - Com efeito, o fato do Decreto regulamentar da Lei nº 8.742 /93 excluir os Benefícios de Programas de Transferência de Renda para a análise da vulnerabilidade econômica não impõe que semelhante procedimento seja adotado na avaliação dos referenciais econômicos para a concessão das prestações assistenciais do Programa Bolsa Família . Os Benefícios são distintos e os seus requisitos legais não podem ser confundidos. V - No mesmo sentido é o Tema nº 296 da Turma Nacional de Uniformização: "O BPC/LOAS (idoso ou deficiente) integra os conceitos de renda familiar mensal e renda familiar per capita para fins de aferição dos critérios de acesso ao programa Bolsa-família." VI - Desprovimento da Apelação.

Peças Processuais que citam Lei de Criacao do Programa Bolsa Família - Lei 10836/04

  • Petição - TJMG - Ação Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - [Cível] Cumprimento de Sentença - de Telefonica Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.13.0301 em 14/07/2023 • TJMG · Comarca · Igarapé, MG

    e poupança, utilizado para a sua sobrevivência e de seus 04 (quatro) filhos... e conta poupança e, isso causará prejuízos e transtornos irrecuperáveis a Executada e de reflexo aos seus 04 (quatro) filhos... Acrescente-se que a parte Autora possui 04 (quatro) filhos, certidões de nascimento em anexo, os quais são totalmente dependentes da Autora

  • Manifestação - TRT01 - Ação Adicional de Hora Extra - Atord - contra BM Marques Comercio de Alimentos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.5.01.0027 em 25/09/2023 • TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    NUM : , j á qualificado (a) nos autos, vem através de seus advogados esclarecer e requerer: 1- Inicialmente a Sra. hoje se apresenta desempregada, mãe de 2 crianças de 08 anos e 04 anos , residente na... comunidade do Bateou Mouche . 2-Hoje a Sra. vem criando seus filhos sozinha e com muita dificuldade , através da ajuda do Bolsa Família... penhorado. 4- O programa de bolsa família tem caráter assistencial, e busca garantir a renda básica às famílias que estejam em situação de pobreza , em uma tentativa de resgatar a dignidade da pessoa

  • Petição Inicial - TRF1 - Ação para Concessão do Bolsa Família - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.4.01.3900 em 18/03/2024 • TRF1 · Comarca · Belém, PA

    No Mandado de Injunção n. , ajuizado pela Defensoria Pública da União no Supremo Tribunal Federal, buscou-se tutelar o direito fundamental à renda básica de cidadania disciplinada na Lei nº 10.835 /04:... Da mesma forma, indica os dispositivos legais para fins de prequestionamento: artigo 1º c/c § 1º Lei nº 10.835 /04; artigo 4º, I e IV Lei nº 8.742/92; artigo 1º c/c § 1º e artigo 5º , todos da Lei nº 14.601... bem como seja implantado o benefício Bolsa Família . 7

Diários Oficiais que citam Lei de Criacao do Programa Bolsa Família - Lei 10836/04

  • AMM-MT 06/12/2023 - Pág. 1126 - Associação Mato-Grossense dos Municípios

    Diários Oficiais • 05/12/2023 • Associação Mato-Grossense dos Municípios

    emissão: 23/11/2023 09:09:02 ‚GILIBlue Compras e licitações - ‚gili Software Brasil Emitido por: VITORIA CRISTINA RODRIGUES ALVES Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato CEP 78453.000 CNPJ – 04... 09:09:02 ‚GILIBlue Compras e licitações - ‚gili Software Brasil Emitido por: VITORIA CRISTINA RODRIGUES ALVES Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato CEP 78453.000 CNPJ – 04 -MT Av... KILO - KILO Local: 8 - CRAS- BOLSA FAMÍLIA Item: PICOLE - SABORES DIVERSOS Marca: Valor uni- 2,9800 tário (R$): Quantidade: 200,0000 Desconto %: Unidade de medida: UNIDADE - UNIDADE Local: 8 - CRAS- BOLSA FAMÍLIA

  • AMM-MT 05/10/2023 - Pág. 238 - Associação Mato-Grossense dos Municípios

    Diários Oficiais • 04/10/2023 • Associação Mato-Grossense dos Municípios

    R.: 1 1660 1 Recursos do Exercício Corrente 500 012 Programa Bolsa Família 02 04 02 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 764 08.244.0081.2020.0000 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E CADAST 5.000,00... Paço Municipal “José Peres”, em Jauru – MT, 04 de outubro de 2023... 500 012 Programa Bolsa Família 763 08.244.0081.2020.0000 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E CADAST 5.000,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F

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