TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20158120049 MS XXXXX-67.2015.8.12.0049
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO POR EQUIPARAÇÃO (ARTIGOS 12 E 16 , § 1º , INCISO IV , DA LEI N. 10.826 /03)– PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826 /03 – ACOLHIDA – MÉRITO – CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA – INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE ATESTAR A RASPAGEM OU SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO POR AÇÃO HUMANA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826 /03 – PRÁTICA DE CRIME ÚNICO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA FORMA RETROTIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Acolhe-se a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826 /03, porquanto observado o decurso do prazo prescricional correspondente (4 anos) entre a data de recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença. II – Incabível falar em absolvição, pois fartamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de posse de arma de fogo. Contudo, não havendo a produção de prova pericial capaz de demonstrar que a numeração do artefato tenha ocorrido em razão de raspagem ou supressão por ação mecânica humana, podendo estar relacionada ao desgaste natural pelo uso e ação do tempo, revela-se impositiva, em atenção ao princípio in dubio pro reo, a desclassificação da conduta descrita no artigo 16 , § 1º , inciso IV , da Lei n. 10.826 /03 para o delito tipificado no artigo 12 da mesma Lei. III – Nessa esteira, constata-se que o apelante praticou o crime único de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o qual encontra-se fulminado pela prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa. IV – Em parte com o parecer, acolhe-se a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante ao delito previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826 /03. Quanto ao mérito, dá-se parcial provimento ao recurso para desclassificar a conduta descrita no artigo 16 , § 1º , inciso IV , da Lei n. 10.826 para o delito tipificado no artigo 12 da mesma Lei, de modo a reconhecer a prática de crime único, e, por consectário, declara-se extinta a punibilidade do apelante Mauro Sérgio da Luz Marsal, em razão da prescrição da pretensão punitiva em sua forma retroativa.