HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXPLORAÇÃO DE JOGO ILEGAL (MÁQUINAS CAÇA NÍQUEIS). CRIMES DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA E CONTRAVENÇÃO DO "JOGO DO BICHO". INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OPERAÇÃO DEDO DE DEUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. REMISSÃO À DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TUTELA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A ação penal na qual foi decretada a custódia cautelar tem como origem investigação da Corregedoria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que resultou na denominada Operação "Dedo de Deus", responsável pela apuração de quadrilha estável e permanente, organizada para cometer uma ampla variedade de crimes, cuja missão visava assegurar a livre manutenção de estruturas de exploração do jogo do bicho, segundo consta da imputação deduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Parquet estadual. 2. Ao fundamentar o decreto preventivo, a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresópolis - RJ faz remissão aos elementos fáticos já lançados no bojo desse decisum, de modo a respaldar a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, quais sejam: i) a ligação de agentes policiais com a máfia dos jogos de azar, em flagrante detrimento dos preceitos de ordem pública e legalidade; ii) a coação de comerciantes, mediante a atuação destes agentes do Estado, para permitirem a instalação de máquinas caça-níqueis nos estabelecimentos; iii) a suposta prática de outros crimes graves, como homicídio qualificado, ameaças, além dos delitos contra a Administração Pública, v.g., corrupção ativa; iv) expressivo poderio financeiro da organização criminosa, refletido em documentos que comprovam a propriedade de hotel de luxo, estação de rádio, haras e outros bens; v) abertura de empresas de fachada, com o objetivo de lavagem de dinheiro obtido através das condutas ilícitas; vi) capilaridade da quadrilha que alcança diversas cidades do interior fluminense, além da capital carioca; e vi) forte infiltração dos seus membros em setores como a política e o samba. 2. Além de indicar a garantia da ordem pública, da aplicação da lei e acolher, per relationem, a descrição das condutas na inicial acusatória - consoante assente a jurisprudência da Suprema Corte, nos crimes de autoria coletiva, v.g., HC n. 98.157/RJ -, indica o MM. Juiz quanto à tutela da instrução criminal a periculosidade concreta dos membros da quadrilha e a necessidade de se preservar as testemunhas e demais agentes policiais não graduados, que ainda serão ouvidos em juízo. 3. Assim, a indicação da gravidade concreta dos fatos, a "capacidade financeira do grupo", cuja vinculação do paciente ressai dos autos, aliada à relevância do seu papel na complexa engrenagem criminosa, pois apontado como banqueiro da máfia do jogo do bicho na capital fluminense - sendo um dos responsáveis pela arrecadação das apostas ilícitas, segundo consta das interceptações telefônicas - e o modus operandi do bando, que usa deste dinheiro para suposta corrupção de agentes policiais, abonam a contextualização esmiuçada pelas instâncias ordinárias, no sentido de respaldar a tutela da ordem pública e o receio quanto à higidez da oitiva das testemunhas, em tudo ligado ao sucesso da instrução criminal. 5. Habeas corpus não conhecido. Por conseguinte, cassada a liminar, comuniquem-se às instâncias ordinárias o teor do acórdão, para as providências que entender cabíveis. O não conhecimento do writ, como consectário lógico, estende-se aos corréus Cremildo de Almeida Motta, Valter Luís de Souza, Leila Aparecida de Barros Moreira, Reinaldo Aquino de Souza, Reginaldo Aquino de Souza e Wellington Bonifácio da Silva e Luiz José Pereira Neto.