Página 5348 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Junho de 2019

MARCELE NAZARE MIRANDA DA SILVA SOUSA Ação: Procedimento ordinário em: 03/06/2019 REQUERENTE:RAIMUNDO REGIS CAMPOS LOPES Representante (s): OAB 9736 - FRANCIONE COSTA DE FRANCA (ADVOGADO) REQUERIDO:O ESTADO REQUERIDO:HOSPITAL OFIR LOYOLA. CERTIDÃO CERTIFICO, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o processo transitou livremente em julgado para ambas as partes sem interposição de recurso. O referido é verdade dou fé. São Miguel do Guamá 03 de junho de 2019. MARCELE SOUZA Diretora de secretaria . PROCESSO: 00067947520188140055 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCELE NAZARE MIRANDA DA SILVA SOUSA Ação: Representação Criminal em: 03/06/2019 REPRESENTANTE:MIINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA REPRESENTADO:IGOR JUNIOR GOMES DOS SANTOS. CERTIDÃO CERTIFICO, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o processo transitou livremente em julgado para ambas as partes sem interposição de recurso. O referido é verdade dou fé. São Miguel do Guamá 03 de junho de 2019. MARCELE SOUZA Diretora de secretaria . PROCESSO: 00086767220188140055 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCELE NAZARE MIRANDA DA SILVA SOUSA Ação: Inquérito Policial em: 03/06/2019 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGADO DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMA AUTOR DO FATO:EM APURACAO VITIMA:S. B. C. P. . CERTIDÃO CERTIFICO, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o processo transitou livremente em julgado para ambas as partes sem interposição de recurso. O referido é verdade dou fé. São Miguel do Guamá 03 de junho de 2019. MARCELE SOUZA Diretora de secretaria . PROCESSO: 00124152420168140055 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCELE NAZARE MIRANDA DA SILVA SOUSA Ação: Busca e Apreensão em: 03/06/2019 REQUERENTE:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS Representante (s): OAB 15530 - LAYSA AGENOR LEITE (DEFENSOR) REQUERIDO:GERSON SODRE PINHEIRO. CERTIDÃO CERTIFICO, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o processo transitou livremente em julgado para ambas as partes sem interposição de recurso. O referido é verdade dou fé. São Miguel do Guamá 03 de junho de 2019. MARCELE SOUZA Diretora de secretaria . PROCESSO: 00045686320198140055 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Ação: Carta de Ordem Cível em: 04/06/2019 DEPRECADO:JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMA DEPRECANTE:JUÍZO DA PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PÚBLICO TJEPA REQUERIDO:MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMA. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO SÃO MIGUEL DO GUAMÁ-PA VARA ÚNICA CARTA DE ORDEM Nº 000XXXX-63.2019.8.14.0055 DESPACHO/MANDADO Cumpra-se a presente carta, servindo a cópia de mandado, observando-se as cautelas da lei. Cumprida a finalidade, devolva-se a mesma ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB e Provimento 03/2009-CJCI. São Miguel do Guamá/PA, 03/06/2019. HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito PROCESSO: 00050526320188140039 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Ação: Procedimento Comum em: 04/06/2019 REQUERENTE:LEILA DE ANCHIETA REIS DE SOUZA Representante (s): OAB 25912 - ORLENE RAFAELA SANTOS RODRIGUES (ADVOGADO) REQUERIDO:EVERALDINO CIPRIANO REQUERIDO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ Processo nº 0005052-63.2XXX.814.0XX5 Autor: LEILA DE ANCHIETA REIS DE SOUZA Réu: EVERALDINO CIPRIANO DECISÃO 1. Considerando o disposto no art. 334 do CPC, e uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação/mediação para o dia 13/08/2019, às 08:40h, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2. Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do art. 334, parágrafos 8º, e 10º, do CPC. 3. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 4. Advirto, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo

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