TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20168260082 SP XXXXX-37.2016.8.26.0082
REEXAME NECESSÁRIO. Inaplicabilidade do reexame nas sentenças de improbidade administrativa, em razão das alterações trazidas pela Lei nº 14.230 /21. Inteligência dos artigos 17, § 19 e 17-C, § 3º da Nova Lei de Improbidade. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DOS CO-RÉUS. Individualização das condutas em consonância com o pedido formulado. Oportunidade de apresentação de defesa relativamente aos fatos descritos. Sentença que descreve as condutas de cada co-réu. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Inocorrência. Irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230 /2021, conforme reconhecido pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1199. Prejudicial de mérito rejeitada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. Contratação de "Serviços de Cobertura Fotográfica e Filmagens" pelo Município de Boituva. Alegação de direcionamento do procedimento licitatório para contratação, frustrando a competitividade e a lisura do certame e do contrato administrativo firmado. Situação evidenciada. Prova robusta. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. Improbidade fundada no art. 10, VIII da lei nº 8.429/91. Alegação de prejuízo presumido. Alteração da lei de improbidade pela lei nº 14.230 /21, com nova redação do art. 10, VIII que passou a exigir perda patrimonial efetiva em tal tipo de improbidade. Falta de alegação e prova de superfaturamento ou inexecução. Prejuízo ao erário concreto ou perda patrimonial efetiva que passou a ser núcleo do tipo de tal improbidade (inciso VIII do art. 10). Aplicação da nova redação da lei, ante o item 3 da decisão do STF no tema nº 1199. Conduta que não pode ser enquadrada no art. 10, inciso VIII, devendo ser reclassificada na figura do art. 11, V da mesma lei. Improbidade administrativa caracterizada. DOSIMETRIA DAS PENAS. Penas aplicadas adequadamente, já baseadas no art. 12 , III da lei nº 8.429 /92, considerando a situação de cada réu. Observando-se em relação a perda da função pública, a limitação do art. 12, § 1º da mesma lei. Sentença de procedência parcial mantida, com observação. Reexame necessário não conhecido, recursos do Ministério Público e dos réus improvidos, com observação.