TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20188213001 PORTO ALEGRE
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRODUTOS SANEANTES E PRODUTO PARA USO VETERINÁRIO. ART. 273 , § 1º , § 1º-A E § 1º-B, INC. I, DO CP . CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ERRO DE PROIBIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. APENAMENTO. TEMA 1003 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PARADIGMA É RESTRITIVA, NÃO ALCANÇANDO A PRETENSÃO ACUSATÓRIA VERTIDA NOS AUTOS, A QUAL ENVOLVE FALSIFICAÇÃO E ALTERAÇÃO DO PRODUTO, JÁ QUE O RÉU ERA RESPONSÁVEL PELA PRÓPRIA PRODUÇÃO, FRACIONAMENTO E ROTULAGEM. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. OBSERVÂNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 33 , CAPUT, E § 4º , DA LEI Nº 11.343 /06. PENA ALTERADA. I - Conforme se depreende do conjunto probatório engendrado, principalmente ao depoimento do réu, corroborado pelos relatos das testemunhas, não há dúvidas de que ele falsificava, mantinha em depósito, vendia, expunha à venda e entregava a consumo produtos saneantes e produto destinado a fins medicinais, de uso veterinário, falsificados e sem o registro no órgão de vigilância sanitária competente. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, os agentes constataram que o réu possuía fábrica clandestina de produtos saneantes, onde apreenderam alvejante biodegradável, águas sanitárias, hipoclorito de sódio, hipoclorito de sódio diluído com água, emulsão BCT R12, fazendo a produção, fracionamento, e rotulagem de tais produtos, assim como o fracionamento do produto veterinário de marca Creogerm, não possuindo registro ou com licenciamento falso, o que caracteriza o crime do art. 273 , § 1º , c/c § 1º-A e § 1º-B, inc. I, do CP . II - No que tange à tipicidade, os produtos saneantes estão expressamente contidos no tipo penal, visto que por servirem à higienização compreendem questão de saúde pública. Além do produto destinado a uso medicinal e veterinário, falsificado, com falso registro, não sendo permitida a sua comercialização nessa condição. Por ser de perigo abstrato o delito do art. 273 do CP , cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, não se exige a comprovação de risco efetivo decorrente da utilização indevida do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, presumindo-se a sua periculosidade. III - Não tem aplicabilidade ao caso o erro de proibição, não se verificando o alegado erro sobre a ilicitude da conduta, primeiro porque, conforme determina o art. 21 , do CP , “o desconhecimento da lei é inescusável”. E segundo, não se reveste de verossimilhança a alegação de que não havia potencial consciência da ilicitude, especialmente porque o CNPJ da empresa do réu constava da rotulagem dos produtos, como fabricante, e a verificação de falso registro no Ministério da Saúde, com nítido propósito de enganar o consumidor e burlar a fiscalização, o que afasta a tese alegada. IV - No julgamento do TEMA 1003, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal , com redação dada pela Lei nº 9.677 /98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária”, situação que não se amolda ao caso dos autos, considerando que a condenação do réu é mais ampla e diz respeito à falsificação, depósito e comercialização de produtos de limpeza, bem como a falsificação, produção e fracionamento de produto para uso veterinário, sem os devidos registros nos órgãos oficiais. V - Aplicação do preceito secundário do art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06, que se mostra compatível com a gravidade dos fatos descritos nos autos face à possibilidade de aplicação da priveligiadora contida no § 4º daquele dispositivo, na fração máxima. Precedentes.RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.