Marques e Medeiros Advogados & Associados - EPP em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Marques e Medeiros Advogados & Associados - EPP

  • DJDF 13/06/2019 - Pág. 72 - Diário de Justiça do Distrito Federal

    Diários Oficiais • 12/06/2019 • Diário de Justiça do Distrito Federal

    DO MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP. Adv (s).: RN0004846A - MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP REQUERIDO: MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP... Adv (s).: RN0004846A - MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP REQUERIDO: MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP... Adv (s).: RN0004846A - MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP REQUERIDO: MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP

  • DJDF 23/07/2019 - Pág. 38 - Diário de Justiça do Distrito Federal

    Diários Oficiais • 22/07/2019 • Diário de Justiça do Distrito Federal

    Adv (s).: DF0027221A - ROSITTA MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP REQUERIDO: MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS -EPP... de Precatórios - COORPRE Número do processo: MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP REQUERIDO: MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS -EPP... Adv (s).: DF0027221A - ROSITTA MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP REQUERIDO: MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP

  • DJDF 10/01/2020 - Pág. 7 - Diário de Justiça do Distrito Federal

    Diários Oficiais • 09/01/2020 • Diário de Justiça do Distrito Federal

    Adv (s).: DF0023360A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA . A: MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL . Adv (s).: Nao Consta Advogado... Adv (s).: DF0023360A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA . A: MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL . Adv (s).: Nao Consta Advogado... Adv (s).: DF0023360A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA . A: MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL . Adv (s).: Nao Consta Advogado

Jurisprudência que cita Marques e Medeiros Advogados & Associados - EPP

  • TJ-DF - : XXXXX20178070000 DF XXXXX-78.2017.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: XXXXX-78.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTACAMENTO DE MONTANTE DA DÍVIDA PRINCIPAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF. OFENSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações nº. 26.243 e 26.241, de Relatoria dos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, respectivamente, a Súmula Vinculante nº. 47 não deve ser aplicada aos honorários contratuais, restringindo-se tão somente aos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Inexiste ofensa ao enunciado de Súmula Vinculante nº. 47 do STF na decisão que vincula o destaque dos honorários contratuais apenas ao momento do recebimento do precatório pelo jurisdicionado, o que não representa violação ao caráter autônomo e alimentar dos honorários. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

  • TJ-DF - XXXXX20178070000 DF XXXXX-78.2017.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: XXXXX-78.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTACAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF. OFENSA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. 2. Não houve omissão em relação aos honorários de sucumbência. Em nenhum momento o magistrado de primeira instância rejeitou a possibilidade de expedição autônoma de requisitório para o pagamento de honorários sucumbenciais, conforme autoriza a Sumula Vinculante nº. 47 do STF. 2.1. Descabida a alegação de violação ao Recurso Especial Repetitivo nº. XXXXX/RS, já que a ratio decidendi daquele precedente se limita a permitir o fracionamento dos honorários, de modo a permitir a cobrança dos honorários sucumbenciais pelo rito da Requisição de Pequeno Valor. 2.2. Não obstante a existência de divergência no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, esta Egrégia Turma Cível adotou o posicionamento de que a Súmula Vinculante nº. 47 não deve ser aplicada aos honorários contratuais, restringindo-se tão somente aos honorários advocatícios de sucumbência. 3. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 5. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-DF - : XXXXX20178070000 DF XXXXX-51.2017.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: XXXXX-51.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE BARJUD NETO, MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IPREV. DISTRITO FEDERAL. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS LITISCONSORTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. PERÍODO ANTERIOR À CRIAÇÃO DO IPREV. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O IPREV, entidade que possui personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, deve responder diretamente pelas obrigações de pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cabendo ao Distrito Federal, apenas de forma subsidiária, garantir essas obrigações. Inteligência do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008. 2. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o Distrito Federal possui responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos benefícios anteriores à criação do IPREV, ou seja, anteriores a 23 de dezembro de 2009. A responsabilidade do IPREV diz respeito apenas aos períodos posteriores à sua criação. Precedentes. 3. Impossibilidade de se adotar, no caso concreto, os precedentes acima mencionados (distinguishing). 3.1. A condenação dos réus foi referente ao período de fevereiro de 2004 a fevereiro de 2009, ou seja, períodos anteriores à criação do IPREV, que só ocorreu em 23 de dezembro de 2009. 3.2. O título judicial transitado em julgado condenou de forma genérica ambos os réus, IPREV e Distrito Federal, sem especificar a responsabilidade, o período que caberia a cada ou a proporção. 3.3. Imputar o pagamento apenas em desfavor do IPREV ao fundamento da existência de responsabilidade subsidiária do Distrito Federal conduziria a uma situação injusta, já que toda a obrigação se refere a período anterior à criação da autarquia. Do mesmo modo, não há como se afastar a condenação do IPREV e condenar exclusivamente o Distrito Federal, em dissonância do comando judicial transitado em julgado, o que representaria manifesta ofensa à coisa julgada, não admitida pela lei processual civil. 4. Incabível a fixação da responsabilidade para o pagamento da obrigação apenas para um dos réus, quando o título executivo é direcionado genericamente em desfavor de ambos réus/executados. 5. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, não sendo permitida a prolação de decisão que conflite com ela. 6. Com o julgamento final do Agravo de Instrumento, em juízo de cognição exauriente acerca da questão discutida na decisão proferida em primeira instância, fica prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática do Relator, esta adstrita à análise da tutela provisória recursal, ante a manifesta perda superveniente do interesse processual. 7. Recursos conhecidos. Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada. Agravo Interno julgado prejudicado.

Peças Processuais que citam Marques e Medeiros Advogados & Associados - EPP

  • Petição - TJDF - Ação Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Execução de Título Judicial - de Sindicato dos Serv.Publicos Civis da Adm.Dir Aut.Fund. e Tcdf contra Distrito Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2007.8.07.0000 em 19/10/2020 • TJDF · Tribunal · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, DF

    E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP e face do DISTRITO FEDERAL4... x=XXXXX00008047537 VALOR EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL Credor: MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP Devedor: Distrito Federal O Distrito... JUIZ DE DIREITO DA COORDENAÇÃO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - COORPRE Processo nº: XXXXX-61.2017.8.07.0000 Credor: MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP Devedor: Distrito Federal DISTRITO

  • Recurso - TJDF - Ação Honorários Advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública - Embargos de Declaração Cível - de M de Oliveira Advogados & Associados contra Servico de Limpeza Urbana - SLU

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.07.0000 em 13/06/2020 • TJDF · Tribunal · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, DF

    E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS EPP - contra decisão do Juízo da 5a vara de Fa- zenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Indivi- dual, oriundo de Ação Coletiva proposta... TERRITÓRIOS Ilustre Relator, Colenda Turma, I - SÍNTESE DA CAUSA DECIDIDA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS... O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados Precedentes do substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. , XXXXX20198070000

  • Petição - TJDF - Ação Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Embargos de Declaração Cível - de Sindicato dos Serv.Publicos Civis da Adm.Dir Aut.Fund. e Tcdf contra Distrito Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2007.8.07.0000 em 04/05/2020 • TJDF · Tribunal · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, DF

    VALOR EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA GABINETE DA COORDENAÇÃO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - COORPRE Credor: Marques e Medeiros Advogados & Associados - Epp Devedor: Distrito Federal O... JUROS DESCONTO ORD CREDOR VALOR DE EXPEDIÇÃO VALOR TOTAL ATUALIZADO VALOR LÍQUIDO DE MESES CONTIDOS PREVIDENCIÁRIO IRPF MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS 1 1 144,50% R$ - CPF/CNPJ: Natureza:... E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS FATOR DE CORREÇÃO JUROS ISENTOS JUROS DO PERÍODO DATA DA INTIMAÇÃO DATA DO CÁLCULO DATA DA ATUALIZAÇÃO 111,81% 1,00% 19,50% 18/04/2018 06/02/2017 30/04/2020 QUANTIDADE

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